Petição
AO MM. JUÍZO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA REGIONAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] vêm a presença de Vossa Excelência, por sua advogada in fine assinado propor
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
$[parte_reu_qualificacao_completa] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, pelos motivos e jurídicos fundamentos adiante expostos.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer-se que, sob pena de nulidade, todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da advogada $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB n.º $[advogado_oab] bem como no endereço eletrônico $[advogado_email], conforme disposição dos artigos 270 e 272, parágrafo 2º, do NCPC, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da data de protocolo do meio vindicado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara, sob as penas da lei, que é pessoa hipossuficiente juridicamente, sendo pensionista do INSS, não podendo arcar com as despesas de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, faz jus, portanto, do benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50 e do Art. 98 do NCPC. (Docs. Anexos).
DOS FATOS
O autor mantém uma unidade consumidora, sob o código de cliente nº $[geral_informacao_generica] e código de instalação $[geral_informacao_generica], sendo bom pagador de suas obrigações, conforme documentação anexa.
Em abril deste ano, passou a receber faturas com informações de DUAS MULTAS, de forma apartada da sua conta de consumo de energia elétrica, decorrente de DOIS Termos de Ocorrência e Inspeção, sendo eles os de nº $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 63,34 e nº $[geral_informacao_generica] no valor de R$ 37,14. O primeiro indicando que serão realizadas 09 cobranças, e o segundo 15 (quinze), conforme se demonstra abaixo e com as faturas que seguem anexo:
Inicialmente, as faturas foram enviadas ao Autor sem cobrança, no entanto, em seguida, recebeu-as novamente, e com medo de ter seu nome inscrito no rol dos maus pagadores, pagou as faturas indevidas (Comprovantes anexos).
Importante ressaltar que, em MOMENTO ALGUM o Autor recebeu qualquer tipo de notificação por serviço irregular, tampouco assinou documento, ou seja, jamais tomou ciência do que está sendo cobrado.
Ou seja, o autor está sendo acusado de ter feito irregularidade em seu medidor de consumo, no entanto, esta jamais teve acesso ao relógio medidor e que, sequer tem conhecimento técnico para manusear tal equipamento, quanto mais fazer IRREGULARIDADE, não entendendo até a presente data o que está acontecendo e muito menos visto ou presenciado qualquer tipo de perícia da empresa LIGHT no medidor, que só vem fazendo atos e procedimentos arbitrários com o cidadão Brasileiro, ou seja, um verdadeiro abuso de autoridade;
Oportuno, novamente ressaltar que o autor é uma pessoa cumpridora de suas obrigações e que nunca se viu tão humilhado e aviltado, já que vem sendo acusado de cometer um crime (furto de energia elétrica);
Evidente que a ré desrespeita os princípios mais basilares que ordenam o Direito Consumerista, numa atitude de total afronta não só à sociedade, mas também ao Judiciário. Face ao exposto, certo da atuação desidiosa da Ré, que claramente deu causa a transtornos a autora que, sem alternativa, busca o auxílio do Judiciário com o intuito de reparar e compensar os danos padecidos.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
IMPOSIÇÃO DE MULTA DESCABIDA POR IRREGULARIDADE SEM O DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, há de se ressaltar que o Autor, na qualidade de destinatário final do serviço final utilizado (Art. 2°, 17 e 29 do CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado
Observe que o Autor acionou a Ré com intuito de resolver a questão, tendo ainda pago os valores que estão sendo indevidamente cobrados. Ademais, o Autor não tem conhecimento técnico para realização de desvio de energia e jamais o faria.
Evidente que a ré falha claramente no procedimento adotado, ignorando a consumidora e o procedimento adequado para apuração de suposta irregularidade, cerceando o direito à ampla defesa e contraditório, visto que sequer analisada a reclamação efetivada.
Nesse enfoque, torna-se imperioso destacar que, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, por meio da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, em seu Art. 70, deixa evidenciada política de atendimento e o prazo para resposta. Veja:
Art. 197. As informações solicitadas pelo consumidor devem ser prestadas deforma imediata e as reclamações solucionadas em até 5 (cinco) dias úteis a contar da data do protocolo, ressalvadas as condições específicas e os prazos de execução de cada situação, sempre que previstos em normas e regulamentos editados pelo Poder Concedente e pela ANEEL. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012).
Parágrafo único. Caso seja necessária a realização de visita técnica à unidade consumidora a distribuidora deve realizar contato com o consumidor, dentro do prazo a que se refere o caput, a fim de justificar e informar o prazo para solução da reclamação, o qual deve ser de no máximo 15 (quinze) dias da data do protocolo. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013).
Para a verificação de irregularidades nas unidades consumidoras, a concessionária deve seguir procedimento específico, acompanhado por morador da residência, de forma bilateral e imparcial, possibilitando o contraditório e a ampla defesa, estampado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. O que definitivamente não ocorreu no caso em tela.
Outrossim, é facultado às partes a apresentação de parecer técnico, aliás, tal prova sequer poderia ser produzida atualmente, sendo certo que caberia à ré, quando da constatação da suposta irregularidade, acionar a autoridade policial, que adotaria as providências pertinentes para que a perícia pudesse ser realizada pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), já que a irregularidade supostamente encontrada pela ré caracterizaria a prática, em tese, de furto de energia elétrica.
Ademais, ainda que houve tal documento, além de produzido unilateralmente, não se consubstancia em laudo idôneo para demonstrar a fraude. Afinal, nem mesmo o procedimento previsto no artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000 autoriza o comportamento arbitrário que consiste na constatação unilateral da fraude, a cobrança abusiva dos valores que seriam devidos em razão dessa fraude e o absurdo cancelamento do serviço decorrente dessa cobrança.
Cumpre salientar ainda que a inversão do ônus sendo deferida como requerido, tendo em vista a relação de consumo existente, é mais uma razão para que a ré comprove o alegado.
Ao que parece, a prática, em tese, do crime de furto de energia elétrica no imóvel do autor. A ré, contudo, não fez o registro de ocorrência em sede policial, não podendo o retro mencionado TOI, por conseguinte, ser considerado documento hábil para justificar a cobrança retroativa, nem mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica.
Para que pudesse iniciar as medidas de cobrança no que se refere a alegada fraude, deveria ter sido instaurado procedimento que possibilitasse a defesa do consumidor e a produção de prova cabal do débito. Se não o fez, violou disposição constitucional, desrespeitando o devido processo legal sendo uma conduta abusiva e ilícita, devendo responder pelos danos acarretados à autora, na forma do artigo 6º VI do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, algumas formalidades e etapas devem ser observadas nestes casos, a saber: a apuração de fraude deve se basear em uma perícia imparcial dos equipamentos supostamente adulterados; ao consumidor deve ser garantido o direito de ampla defesa e plena participação em todo o procedimento; a concessionária deve apresentar provas da suposta fraude e o consumidor jamais pode ser coagido ao pagamento de multas por qualquer meio que seja. Assim dispõe a Resolução Normativa nº 414, de 9 de Setembro de 2010:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 1º - A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:
I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução.
II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;
(...)
§ 2º - Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo.
(...)
§ 4º - O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão.
(...)
§ 6º - A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.
§ 7º - Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. (...) a menor.
Logo, inequívoca se faz precariedade dos atos da ré. A comprovação hábil de desvio de consumo de energia elétrica em determinado período deve ser precisa e acompanhada de provas que tenham tido a participação de ambas as partes em sua produção.
Desta forma, considerando tratar-se de prestação de “serviço essencial”, ou, melhor compreendido, como serviço de utilidade pública, patente é a seriedade da obrigação que deve ser realizada de forma satisfatória, com qualidade, segurança, eficácia e respeito, cujos princípios são consagrados através dos Arts. 4º e 6º da Lei Consumerista.
Neste sentido, não menos importante se faz mencionar o total e inequívoco desrespeito à boa-fé, que cuida da imposição a cada uma das partes sobre a observância de comportamento respeitoso com a outra parte, que seja leal, não abusivo e nem lesivo, devendo ser acatada quer na conclusão do contrato, como em sua execução (Art. 422 CC)
Demonstrada está a amplitude do referido princípio, visto a grave violação à transparência máxima da relação contratual, do respeito à dignidade do consumidor e da proteção de seus interesses econômicos.
Por estas razões, evidente a falha no serviço disposto pela Ré, necessária se faz a atuação do judiciário para evitar práticas abusivas cometidas contra consumidores vulneráveis.