Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seus procuradores (instrumento anexo) que esta subscrevem, conforme as disposições do Código de Processo Civil/2015, e demais legislação aplicável propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
em face da $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – PRELIMINARMENTE
Da Gratuidade da Justiça
O requerente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), art. 98 e 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC/2015. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
II - LIMINARMENTE
O requerente requer ao douto juízo o DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR para que seja determinado que a requerida faça o religamento imediato da energia do autor, haja vista as faturas estarem pagas, conforme comprovantes anexos e que se abstenha de fazer a inclusão do nome do autor em quaisquer órgãos de proteção ao crédito sob pena de sanção pecuniária a ser arbitrada por esse douto Juízo, pois se acham induvidosamente demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora a seguir narrados.
O presente pedido não apresentará se quer um fato alegado que, não esteja sendo, a seu turno documentado. Todos os documentos apresentados são os próprios fatos ocorridos como será observado a prima facie por Vossa Excelência. Restará, portanto, exaustivamente provado e demonstrado acerca da conduta do autor quanto aos seus compromisso mensais e, da Ré, quanto ao seu ato ilícito que ensejou a presente tutela jurisdicional.
III - DOS FATOS
O autor, pessoa idônea, com bom nome na praça, entre os últimos dois meses do corrente ano, aconteceram 4 (quatro) cortes de energia em sua casa, sendo o primeiro corte em 04 de setembro de 2019, mesmo sendo demonstrado que o devido papel estava pago, ocorreu de modo arbitrário o corte no referido dia, depois de algumas ligações constatando-se o erro da empresa e confirmados o pagamento (protocolos e documentos em anexo), ocorria a religação, e depois entre o interstício de 5 a 10 dias ocorria novamente o corte, e depois de ligações e protocolos em aberto ocorria novamente a religação, no mês seguinte novamente outro corte de energia, agora com a cobrança referente a 2 (dois) meses em atraso e mesmo demonstrando o pagamento, novamente houve o corte.
Ocorre excelência, que o autor já conturbado com todo estresse diário pelos presentes cortes, foi procurar seus direitos no PROCON, e lá houve um contato telefônico para a empresa ENEL, que reiterou que os 2 (dois) débitos ainda estavam em aberto e poderia parcelar as duas contas referentes aos meses de AGOSTO E SETEMBRO em 2 (duas) prestações de R$ 126,00 (cento e vinte seis reais). Ora mesmo sendo comprovado que as parcelas dos MESES DE AGOSTO E SETEMBRO já estão pagas (comprovantes em anexo), requerem novamente que o autor faça pagamento dos valores, entretanto o AUTOR explicou que não pagaria as contas, pois seria injusto já que foram pagas e possuí os comprovantes dos referidos pagamentos.
Agora está a casa do AUTOR, sem ENERGIA ELÉTRICA desde o dia 06 de novembro de 2019. O autor é pai de duas crianças e sua esposa encontra-se gestante, tendo que atravessar por todo esse transtorno causado pela empresa ré, mesmo diante de todos os protocolos anexos, onde resta demonstrado a boa fé do autor em tentar resolver o problema administrativamente, Os protocolos via contato telefônico de números 15712621 05/11, 09963700 16/09 e 10333526 18/09, além dos outros protocolos presencial (em anexo), todos eles procurando uma solução para a situação e solicitando a religação da energia.
Insta salientar, que um aparelho televisor no último corte de energia foi danificado, estando sem funcionar, além de alimentos essenciais de baixo valor, como carnes, legumes e etc., onde houve a depreciação por falta de refrigeração, já que está SEM ENERGIA na casa do AUTOR.
O autor é pessoa humilde, autônomo, trabalha com fornecimento de gás, e alguns “bicos” quando aparece, portanto vem até a presença de Vossa Excelência suplicar por Justiça, haja vista que as faturas que a requerida alega encontrar-se em aberto estarem pagas, conforme documentos anexos, ademais, o autor necessita do seu bom nome fora do cadastro dos inadimplentes, pois socorre-se do mercado a fim de fazer compras de matérias. Pede-se por precaução, que a requerida, se abstenha de negativar o nome do autor e que se já o fez, de má-fé, proceda com o imediato cancelamento.
Resta saber que após várias tentativas administrativas frustradas, sem êxito, não resta outro meio a ser buscado, senão buscar amparo pela via judicial para a resolução da lide.
IV - DO DIREITO
Em decorrência desse incidente, o requerente experimentou situação constrangedora, angustiante, tendo sua moral abalada, pelas diversas vezes de corte e religação e até o presente momento encontra-se sem ENERGIA ELÉTRICA, além de possíveis chacotas pelos vizinhos por esse mal-entendido irresponsável por parte da Empresa ENEL, com seus reflexos prejudiciais, bem como deixou de lucrar com as suas atividades laborativas pelo desgasto físico de solicitações e ligações afim de provar o seu direito e até a última busca por esclarecimentos no PROCON, finalizando procurando os presentes ADVOGADOS para tentar sanar essas irregularidades, sendo suficiente a ensejar danos morais.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Antes de adentrarmos propriamente na questão meritória, faz-se necessário enfatizar a perfeita aplicabilidade do sistema protetivo previsto no Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Ao serviço de fornecimento de energia, que denota típica relação de consumo, aplica-se, incontestavelmente, o CDC. Tem-se, neste tipo de contrato, de um lado o consumidor, parte mais frágil da relação contratual, e, de outro lado, o fornecedor que presta serviços, mediante remuneração. Deste modo, analisando o caso concreto, verificamos que a ENEL, ao disponibilizar seus serviços mediante cobrança tarifária, enquadra-se no conceito de fornecedor estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nas relações consumeristas, o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a vulnerabilidade do consumidor. Assim, o fornecedor responderá por danos causados, ainda que não incidindo em uma das formas da culpa: negligência, imprudência ou imperícia, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Destarte, Vossa Excelência, não subsiste a mais mínima dúvida acerca da aplicação do Código Brasileiro do Consumidor, nas relações consumeristas, o legislador optou pela responsabilidade objetiva, ou seja, retirou a necessidade de comprovação de culpa, ante a vulnerabilidade do consumidor. Assim, o fornecedor responderá por danos causados, ainda que não incidindo em uma das formas da culpa: negligência, imprudência ou imperícia, bastando que o consumidor comprove o dano e o nexo de causalidade.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Como já bem exposto, a proteção e defesa do consumidor é uma ordem direta da Constituição Federal do Brasil, devendo, por óbvio, ser obedecida. Referida emanação constitucional, tão primordial para a realidade contemporânea, possui como base outros valores também consagrados pela Carta Política como a igualdade, cidadania, dignidade da pessoa humana e solidariedade social, demonstrando, assim, a preocupação do constituinte originário com a proteção da parte mais frágil nas relações de consumo, o consumidor.
Tal preceito consubstancia-se nas normas protetivas que foram inseridas no Código de Defesa do Consumidor, como já aludido, a exemplo do previsto no art.6º, inciso VIII, da Lei Federal nº 8.078/90, por ser direito básico do consumidor e servir de verdadeiro instrumento facilitador da tutela dos seus direitos, principalmente no tocante a sua defesa em juízo.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(…)
VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Trata-se de previsão da regra de inversão do ônus probandi dirigida ao juiz. Tal regra possui como objetivo diminuir, para o consumidor, os riscos provenientes da demanda, principalmente os oriundos da produção probatória. Toda demanda possui um risco, que, para o consumidor, na esmagadora maioria dos casos, seria tão grande que fatalmente impossibilitaria, ou até inibiria a sua iniciativa de buscar a tutela de seu direito.
Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos ou serviços, preponderantemente, encontra-se em posição de superioridade perante o consumidor. Isto porque, além de maiores condições financeiras, ele detém toda a informação técnica do produto ou serviço que colocou no mercado, em oposição ao consumidor, que tão somente o adquiriu. Em razão da sua vulnerabilidade multifacetada, o risco de perder a demanda, para o consumidor, é bem maior. Dificilmente conseguiria ele demonstrar ao magistrado o nexo de causalidade entre o dano que sofreu e o defeito existente no produto ou serviço prestado sendo lhe imputado uma sucumbência antecipada.
Foi pensando em situações como esta que o constituinte originário consagrou a proteção dos direitos do consumidor dentro do rol dos direitos individuais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sendo a técnica processual da inversão do ônus da prova fruto dessa garantia, servindo, portanto, de instrumento garantidor da igualdade material, baseado na vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo.
Urge, diante do exposto, a aplicação de tal instrumento no presente caso, uma vez que a matéria envolve questões técnicas complexas, havendo a necessidade de obtenção de diversos dados e esclarecimentos que só a promovida pode fornecer.
A linha de pensamento esboçada vai ao encontro da jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, conforme pode se verificar no Informativo de Jurisprudência nº. 404 de 2009, no que diz respeito ao assunto, ispis literis:
Trata-se da inversão do ônus probatório em ação civil pública (ACP) que objetiva a reparação de dano ambiental. A Turma entendeu que, nas ações civis ambientais, o caráter público e coletivo do bem jurídico tutelado – e não eventual hipossuficiência do autor da demanda em relação ao réu – conduz à conclusão de que alguns direitos do consumidor também devem ser estendidos ao autor daquelas ações, pois essas buscam resguardar (e muitas vezes reparar) o patrimônio público coletivo consubstanciado no meio ambiente. A essas regras, soma-se o princípio da precaução. Esse preceitua que o meio ambiente deve ter em seu favor o benefício da dúvida no caso de incerteza (por falta de provas cientificamente relevantes) sobre o nexo causal entre determinada atividade e um efeito ambiental nocivo. Assim, ao interpretar o art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado com o princípio da precaução, justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente lesiva o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento. Precedente citado: REsp 1.049.822-RS, DJe 18/5/2009. REsp 972.902-RS, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 25/8/2009.
Isto posto, é plenamente possível e recomendável que este Juízo conceda a inversão do ônus da prova, com o intuito de se garantir a prestação jurisdicional e de trazer à realidade fática a paz social, sendo este, afinal, o escopo máximo do Estado-Juiz.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Como já demonstrado, o requerente é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o Código de Processo Civil assegura que, nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento e a exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:
Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É latente o direito do requerente à tutela cautelar antecipada, uma vez que, os papéis de energia estão PAGOS e ainda de maneira arbitrária, a Empresa ENEL solicita o mesmo pagamento para religação, e possivelmente possa seu nome estar no rol de mal pagadores perante os órgãos de proteção, o requerente inevitavelmente terá danos irreversíveis a sua honra e conduta ilibada, já estando sofrendo por todo o transtorno de todo o exposto.
Para sua concessão, alguns requisitos são exigidos: (1) probabilidade do direito; (2) abuso do direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu; (3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e (4) perigo da demora.
No caso, todos os requisitos estão preenchidos.
A probabilidade do direito no sentido de que, pelo arcabouço probatório colacionado pelo Demandante já na petição inicial, verifica-se que seu direito à tutela satisfativa é plausível, líquida e certa. O Demandante, portanto, juntou todos os documentos possíveis, a fim de demonstrar, ipso facto, que os papeis de conta de energia relatados que a requerente aduz estarem em aberto, na realidade estão pagos, e mesmo assim a seu fornecimento de energia foi interrompido, e ainda, possivelmente o seu nome poderá ser negativado no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em virtude de dívidas que estão pagas. Associados às provas trazidas, não há outra conclusão senão a concessão da tutela antecipada, a fim de se entregar, de pronto, a prestação jurisdicional devida, fazendo-se justiça quanto ao ônus do tempo no processo.
Já o abuso do direito de direito de defesa ou manifesto caráter protelatório do réu significa que, embora seja uma garantia constitucional o contraditório e ampla defesa …