Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com endereço ao rodapé, vem respeitosamente perante Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa aduzir e no final requer:
JUSTIÇA GRATUITA
O requerente valendo-se da legislação, requer que sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita uma vez que não reúne qualquer condição de custear as mínimas despesas decorrentes do processo.
Ocorre Meritíssimo que este requerente, não se encontra sem condição de arcar com as custas judiciárias, uma vez que não conta mais com os vencimentos quais gozava, sendo ainda que o valor outrora fixado em sede de pensão se faz altíssimo, razão da presente demanda, salientando-se ainda que possui diversas despesas, quais são acostadas em anexo ao presente auto,Nesse sentido trata o artigo 1º, parágrafo 2º, Lei 5.478/68:
“Art. 1º A ação de alimentos é de rito especial, independe de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o Juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.”
O artigo 4º da Lei 1.060/50, bem como o art. 4º da Lei 7.510/86, disciplina que: “A parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Nossos Tribunais têm-se manifestado positivamente acerca do assunto:
“Justiça Gratuita. Requerimento feito por advogado. Validade. Inteligência do art. 42 da Lei 1.060 de 1.950. A Lei não obsta a que o requerimento do benefício de assistência judiciária que faz por patrono da parte, regularmente constituído, pouco importando que o beneficiário não tenha formulado ou assinado o pedido. Importa, sim, o exato entendimento do art. 4º da Lei 1060 de 1950, a demonstração clara de pobreza no sentido legal.” (AC. 1ª Câm. do TAMG, Com. de Belo Horizonte, de 10.09.1975, cf. ADCOAS 1976 Nº 43456, pág. 501).
Portanto, para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da requerente de sua condição atual.
Desta forma, o requerente, pelos motivos e fundamentos acima expostos, requer que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita, e ainda, por ser a única forma de lhe proporcionar o mais amplo acesso ao poder judiciário, garantia essa que a Constituição Federal elegeu no inciso LXXIV, do artigo 5º.
PRELIMINARMENTE
O Autor deixa consignado que tem interesse na realização da audiência de conciliação e mediação (NCPC, art. 334), aguardando a intimação para comparecimento em dia e hora a ser marcada por Vossa Excelência.
DOS FATOS
Inicialmente, Ínclito Magistrado, cabe ressaltar que o requerente é proprietário do imóvel onde está instalada a unidade consumidora nº $[geral_informacao_generica].
Vale ressaltar que o histórico de consumo do requerente ao analisarmos as faturas adimplidas sempre na data do seu vencimento, por um período de 01 (um) ano alcança a faixa mensal entre 400 a 500 KW/h (doc. XX).
Ocorre, Exa., que no mês de $[geral_informacao_generica] de 2016, o requerente recebeu a conta de energia referente ao consumo do mês de $[geral_informacao_generica], onde havia consumido 927 kW/h, mais que o dobro do que costumava consumir mensalmente, o que lhe gerou um valor a pagar no importe de $[geral_informacao_generica], mesmo sem ter instalado nenhum eletrodoméstico ou aparelho novo em sua residência (doc. XX).
Diante do elevado consumo, o requerente determinou aos moradores de sua residência que evitassem o desperdício de energia elétrica, diminuindo o uso da maquina de lavar, micro-ondas, ferro de passar roupa e aparelho de ar condicionado, entre outros, visando diminuir o suposto alto consumo e tentar normalizar o consumo médio antes mantido inalterado.
Contudo, Nobre Julgador, em $[geral_data_generica] do corrente ano, o requerente recebeu a conta de energia com o consumo do mês de $[geral_informacao_generica] o qual foi feita tal economia, para sua total surpresa a referida conta fazia referência de que o mesmo havia usado o equivalente a 1254 KW/h, o que lhe gerou uma conta no importe de R$$[geral_informacao_generica].
No dia $[geral_data_generica] apenas um dia após a leitura feita pelo funcionário da requerida, o requerente encaminhou-se ao relógio medidor de energia de sua residência, e para sua surpresa o mesmo marcava na leitura o numero 18301 KW/h já mudando para 18302 KW/h, conforme imagem em anexo (doc. XX).
Ocorre Ínclito Magistrado, que na conta ora em análise constava na leitura o número 18921 KW/h, gerando para o requerente um consumo extravagante e indevido de 620 KW/h a mais, pois se o funcionário da requerida tivesse lido corretamente o relógio medidor, o consumo do requerente em $[geral_informacao_generica], seria de 634 KW/h e não de 1254 KW/h, conforme leitura de $[geral_informacao_generica].
O requerente convicto do erro cometido pela requerida, ainda no dia $[geral_data_generica], entrou em contato com a mesma, através do número $[geral_informacao_generica], e abriu o protocolo nº $[geral_informacao_generica], sendo informado pela atendente que a conta estaria suspensa de cobrança, e que a unidade consumidora seria inspecionada e dentro de 15 a 20 dias e o requerente teria um retorno sobre seu chamado.
Ora, Nobre Julgador, diante de tamanho e visível erro da requerida, o requerente só poderia esperar que seu chamado/protocolo fosse atendido. Ocorre, que para sua total surpresa ao chegar a sua residência, no dia $[geral_data_generica], se deparou com o reaviso de vencimento de conta, onde já constava que a partir do dia $[geral_data_generica], o Autor estará sujeito à suspensão do fornecimento de energia.
Indignado, o requerente às 20h30min aproximadamente, entrou em contato com a requerida, protocolo nº$[geral_informacao_generica], sendo informado pela atendente Fulana de Tal, que após a vistoria foi detectado não haver nenhuma irregularidade no medidor do mesmo e por isso a conta deveria ser paga.
Diante do absurdo, o requerente constatou que houve um erro do funcionário da requerida que fez leitura visivelmente errada do medidor, então tentou argumentar com a funcionária da requerida que desligou o telefone na cara do mesmo.
Em $[geral_data_generica], exatos 20 dias após a leitura errônea do funcionário da requerida, o requerente realizou nova vistoria ao medidor de energia, e com jornal do dia tirou uma foto do seu relógio medidor da unidade consumidora, onde constava na leitura 18621 KW/h (doc. XX).
Em $[geral_data_generica], o requerente realizou o mesmo procedimento, onde constava na leitura 18640 KW/h.
Em $[geral_data_generica], novamente o mesmo procedimento, onde constava na leitura 18658 KW/h.
Em $[geral_data_generica], para finalizar o requerente repetiu pela ultima vez o procedimento, onde constava na leitura 18711.
Ocorre, Exa., que se o judiciário não intervir neste caso, daqui a mais alguns meses o requerente será novamente surpreendido com cálculos absurdos da requerida, pois nos próximos meses o mesmo receberá contas com valores baixos e serão cobrados exorbitantemente no futuro com base na resolução da Aneel nº 414.
Desta forma, não resta alternativa senão a buscar guarida junto ao Poder judiciário para resolver a situação, uma vez que o requerente vem sofrendo constantes ameaças de ter seu fornecimento de energia cortado, bem como ter seu bom nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
DO PEDIDO LIMINAR – SUSPENSÃO DO CORTE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA
Excelência. Tem-se que a situação enfrentada pelo requerente é extremamente difícil, além do mais, existe o receio de que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido a qualquer momento, privando-o de um bem essencial que jamais pode faltar, impedindo assim, o exercício suas atividades e o bem estar de sua família.
A gravidade da situação se mostra devidamente configurada, sendo o dano irreparável consequência da gravidade.
Sendo assim, encontra amparo a pretensão da Tutela de urgência Antecipada, nos termos do art. 300, do Novo Código de Processo Civil.
Não pode o requerente esperar o fim da demanda para que, caso interrompido o fornecimento de energia elétrica, seja a mesma religada. A antecipação de tutela também tem o objetivo de evitar que a Requerida interrompa o fornecimento de energia elétrica.
Ressalta-se que em diversos momentos o TJRJ manifestou-se a respeito. Tendo como a empresa que exerce os mesmo serviços da requerida envolvida na relação jurídica.
Inicialmente, temos o acórdão de 03 de outubro de 2001, da Segunda Câmara Cível, com a seguinte ementa:
EMENTA. Agravo de Instrumento. CEEE. Corte de energia elétrica. Empresa comercial. Deferimento de tutela antecipada em ação de inexistência de débito. Possibilidade. Tratando-se de serviço essencial (energia elétrica), mostra-se defeso à fornecedora efetuar o corte, ante a ocorrência de sérios indícios de que há incorreção na medição, que supera em muito a média mensal da empresa, caracterizando-se tal proceder como verdadeiro arbítrio e abuso do poder econômico, com os quais não pode compactuar o judiciário, máxime quando se trata de relação de consumo regido pelo CDC, com inversão do ônus da prova. Agravo Improvido. (Agravo de Instrumento nº 70003590818, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, relator: Desa. Teresinha de Oliveira Silva, julgado em 03 de outubro de 2001).
Do acórdão extrai-se que a autora teve a mesma atitude com a agravada, ou seja, trocou o medidor e nunca mais deu qualquer resposta à agravada.
“Note-se que o aparelho medidor da empresa Agravada, foi retirado no dia 12 de março de 2001, por técnico da Agravante, para exame e apresentação de laudo técnico. Todavia, não se tem notícias da devolução do mesmo, nem do resultado do laudo.”
“Assim sendo, de acordo com a legislação incidente (CDC), quem deve provar que o aparelho medidor está em perfeitas condições e que a leitura do mesmo foi realizada corretamente, é a empresa fornecedora dos serviços e não a Agravada, invertendo-se o ônus da prova, segundo o disposto no art. 6º do referido diploma legal.”
Novamente, em 13 de março de 2002, foi julgado outro Agravo de Instrumento, onde a Agravante era a empresa que exerce a mesma função da Ré. Desta vez o agravo foi votado na Primeira Câmara Cível, sob o número 70003526332.
EMENTA. Agravo de Instrumento. Fornecimentos de energia elétrica. Dívida. Ação declaratória de indébito. Tutela antecipada. Corte no fornecimento da energia. Impossibilidade por se tratar de bem essencial. Pronunciamento judicial. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar-se em corte no seu fornecimento, máxime se dita relação, nesta incluída a alegada dívida relativa ao não pagamento, é matéria que se encontra sub judice. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo a respeito, reconhecendo a existência do débito, é de ser mantida a liminar que antecipou a tutela, no sentido de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécia de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 70003526332, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick, julgado em 13 de março de 2002).
Destarte, requer-se em sede de Tutela Antecipada, liminarmente e inaudita altera pars, ordem no sentido de que a requerida se abstenha de cortar o fornecimento de energia elétrica no imóvel do requerente. Caso já tenha efetuado o corte, que restabeleça o fornecimento de energia elétrica, num prazo máximo de 24 horas, pela falta de pagamento da conta em litígio, sem qualquer ônus ao autor.
DO DIREITO
Excelência. O presente caso tem novamente a requerida como ocupante do polo passivo. É flagrante o desrespeito que a mesma vem tendo com os consumidores, usuários do serviço essencial que lhes é prestado.
Infelizmente, repetimos aqui na presente exordial os mesmos argumentos que usamos em outras ocasiões, em que clientes da requerida vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.
A requerida sequer efetuou qualquer fiscalização no medidor do requerente e agora alega que deve ser ressarcida em valores que estão corretos, sendo contrário à leitura atual comprovada por fotos ora juntadas.
No futuro não muito distante a requerida ainda irá usar a Resolução da ANEEL que lhe permite cobrança fora de época, mas por outro lado, deve a requerida mostrar as razões de ter havido o erro na apuração dos valores em questão.
Em verdade, a requerida vislumbra apenas o ENRIQUECIMENTO ILÍCITO através da cobrança indevida de valores, buscando uma maneira de extorquir dinheiro. E de que forma? Supondo um defeito no medidor, para, após, apresentar um cálculo a que tem direito de cobrar. Ou seja, ela partiu de um ato ilícito, para chegar a um ato lícito, amparado por Resolução da ANEEL.
De uma análise mais detida das contas que o requerente anexo junto ao petitório, verá que sempre foi consumido um valor constante, sem …