Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Declaratória de Inexistência de Débito | Corte Indevido de Energia Elétrica

Resumo com Inteligência Artificial

A autora ajuíza ação declaratória contra a companhia de energia elétrica, alegando corte indevido de fornecimento por supostos débitos inexistentes. Requer a declaração de inexistência de débito, religação imediata da energia, danos morais e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de sua procuradora infra-assinada, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente

Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Débito c/c Antecipação de Tutela

Em face da Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

- Da justiça gratuita

Primeiramente, requer seja-lhe concedido o benefício da justiça gratuita por não dispor de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares nos moldes da declaração anexa combinado com art. 5º, LXXIV da CF/88 e Lei 1.060/50.

- Dos fatos

O requerente reside no imóvel localizado a rua Informação Omitida, há mais de 46 (quarenta e seis) anos.

 

Como sempre se preocupou com o seu conforto, o requerente sempre cumpriu com sua obrigação de pagar a conta de luz, rigorosamente em dia.

 

Em agosto/14, mais ou menos, o requerente recebeu a visita de funcionário da empresa-ré que realizou o corte de energia de sua residência, alegando que havia constatado “furto de energia” e por essa razão tinha ordens para proceder ao desligamento da energia.

 

Não se conformando, o requerente se dirigiu até a concessionária Ré e lhe foi alegado que o corte se deu porque o funcionário encarregado de marcar a luz não pôde realizar a marcação porque o relógio está localizado em lugar de difícil acesso e leitura.

 

O requerente explicou que essa informação estava incorreta haja vista que o relógio encontra-se no mesmo lugar em que foi originariamente instalado e que nunca houve sua alteração de lugar, encontra-se em lugar visível e de fácil acesso, portanto, inverídica a afirmação do mencionado funcionário.

 

A concessionária Ré, por fim, aduziu que o requerente encontrava-se em débito no que se refere as faturas vencidas nos meses de 28/04/14 no valor de R$ 159,63 e de 28/10/13 no valor de R$ 345,66, conforme faturas anexas.

 

Ocorre que o requerente explicou que não existiam débitos referentes as contas de luz e que as contas acima referidas foram contestadas porque os valores eram muito acima do gasto mensal usual, não retratando a realidade do real uso efetivdo pelo requerente, conforme se verifica nas contas mensais anteriores.

 

O requerente explicou que não havia razão para aquele aumento absurdo constante naquelas contas acima mencionadas, isso porque não havia nenhuma modificação nas condições de moradia do requerente naqueles meses, ou seja, não recebeu nenhuma visita para pernoitar em sua residência ou que ocasionasse algum gasto  a mais dos níveis de energia, não tem ar-condicionado, ou seja, não aconteceu nada de diferente para justificar o aumento absurdo nas referidas contas.

 

Assim, a concessionária Ré alegou que iria estudar o caso e realizar a religação da energia elétrica, sendo que esta só ocorreu no início de janeiro deste ano e, em meados de fevereiro procederam a novo corte de energia elétrica do requerente sem qualquer justificativa o que se mantém até os dias atuais.

- Do direito

É flagrante o desrespeito que a requerida vem tendo com o requerente, ora consumidor, usuário do serviço essencial que lhe é prestado pela concessionária Ré.

 

Infelizmente, repete-se aqui na presente exordial os mesmos argumentos que se vê em outras ocasiões, aonde clientes da empresa-ré vêm sendo constantemente desrespeitados na relação de consumo.

 

A requerida alega que o requerente encontra-se em débito no tocante ao pagamento das duas faturas acimas indicadas, no intuito não comprova ou mostra ao requerente o motivo que a levou a cobrar esses valores tão elevados, acima da média normal de uso daquele.

 

Claro que a requerida está amparada por Resolução da ANEEL,  no entanto, a verdade é que a requerida não demonstrou a razão do aumento excessivo nos meses de outubro/13 e abril/14, informando inclusive que a medição desses meses não fora feita diretamentente no relógio medidor haja vista que “estava em local de difícil acesso”, o que por certo não é verdade.

 

Em verdade, a requerida quer apenas o enriquecimento ilícito através da cobrança indevida de tais valores, buscando uma maneira de angariar mais dinheiro do que o realmente devido.

 

De uma análise mais detida das contas que o requerente anexa, pode-se verificar que sempre foi consumido um valor constante, sem grandes diferenças.

 

Sendo assim, o requerente requer a tutela jurisdicional como medida de inteira JUSTIÇA, haja vista os constantes e flagrantes abusos que a requerida vem praticando. 

 

Ademais, pretende seja declarado inexistente qualquer débito que tenha valor superior ao relamente devido, e invoca a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA como medida de prevenção determinando que a Ré FAÇA O RELIGAMENTO DA LUZ IMEDIATAMENTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo nobre julgador para o caso de descumprimento.

- Do Código de Processo Civil

Urge invocar no presente feito, a prerrogativa contida no art. 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I – da existência ou inexistência de relação jurídica;”

 

Cabe no presente caso a intervenção do Poder Judiciário para que declare expressamente não haver nenhuma relação jurídica, pelo menos no que se refere as dívidas excessivas, entre requerente e requerida.

- Pela Resolução 456 de 29 de novembro de 2000 da ANEEL

Com a privatização parcial do sistema energético brasileiro, foi criada a Agência Nacional de Energia Elétrica no intuito de regular todo o sistema de fornecimento, geração e distribuição de energia elétrica.

 

Nesse sentido, em 29 de novembro de 2000, a ANEEL editou a Resolução de nº 456, que “Estabelece, de forma atualizada e consolidada, as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica.”

 

O requerente tem plena consciência de que PODE (não está obrigada) a concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência. 

 

Mas no caso concreto não houve inadimplência, mas sim UMA COBRANÇA EXCESSIVA SEM PARAMETRO LEGAL OU DOCUMENTAL já que não houve a mediação diretamente no relógio do requerente que sempre pagou em dia suas contas.

 

Em verdade, a requerida é que vem agindo de má-fé com o requerente ao enviar faturas de débito que não consizem com a realidade de uso do mesmo.

 

Ressalte-se, que a empresa-ré não cumpre também com o prazo estabelecido na presente Resolução. 

 

Reza o art. 91, § 1º, letra “a”, que em casos de atraso, a comunicação deverá ser feita 15 (quinze) dias antes, por escrito, e especificadamente. Tal não ocorre. A única comunicação que o requerente recebeu foi o aviso de recebimento contendo o valor do débito, e como proceder em caso de pagamento. Nada consta que informe o dia correto de corte, quando começa a fluir o prazo de 15 dias.

 

Infringe também a requerida o art. 78 da Resolução: Sempre que houver diferenças a serem cobradas, deve a concessionária informar pormenorizadamente o débito. 

 

Em seu inciso I, o art. estabelece que deve constar a “irregularidade constatada”. Não há a descrição da irregularidade.

- Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990

Claro está que a relação entre o requerente e a concessionária requerida é totalmente regulada pela Lei 8.078/90, que trata das relações de consumo através do chamado Código de Defesa do Consumidor.

 

Em seu artigo 2º, o código define consumidor como sendo:

 

“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

 

Por outro lado, temos a posição da requerida perfeitamente definida no artigo 3º do mesmo diploma legal:

 

“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

 

Logo, deve ser respeitado o Código de Defesa do Consumidor que estabelece direitos e deveres para ambas as partes.

 

Note-se que o art. 3º remete, invariavelmente, ao artigo 22 da Lei consumerista, in verbis:

 

“Art. 22. os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimentos, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.”

 

Luis Antonio Rizatto Nunes, em sua obra Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, comentando o supra citado artigo, esclarece o que se entende por Serviço Público:

 

O CDC, no art. 3º, já havia incluído no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e,claro, por via de conseqüência todos aqueles que em nome dela – direta ou indiretamente – prestam serviços públicos), bem como, ao definir “serviço” no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Contudo, a existência do art. 22, por si só, é de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir “teorias” para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutam na Justiça “fundamentados” no argumento …

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