Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, com especial fundamento no Código Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor e no mais atual entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca da matéria, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, sediada à Inserir Endereço, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Inicialmente, por ser pessoa necessitada, e tomando por fundamento a lei nº 13.105/2015 (Novo CPC), art. 98 e seguintes, requer os benefícios da gratuidade judiciária, na medida em que não possui condições financeiras que a possibilite arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
DOS FATOS
Em virtude do monopólio exercido pela Empresa Ré no Município do Informação Omitida para prestação de serviço de energia elétrica, o demandante é obrigado a se utilizar do serviço essencial fornecido pela demandada, sem qualquer possibilidade de escolha, pagando regularmente pelo serviço fornecido, atribuindo-se ao mesmo nº de cliente Informação Omitida e conta contrato nº Informação Omitida sendo certo que sempre efetuou o pagamento das contas referentes à prestação do serviço.
Por dificuldades financeiras, o autor acabou por atrasar alguns pagamentos de faturas de cobrança, o que gerou o acúmulo de fátuas com a consequente suspensão do fornecimento, obrigando com isso o autor e sua esposa a residirem com sua irmã (do autor).
Negociada a dívida no dia 05/12/2015, com uma entrada de R$765,00 e 11 parcelas de 277,00 (duzentos e setenta e sente reais), foi realizado o restabelecimento do fornecimento.
Dois meses após o parcelamento da dívida, funcionários da Razão Social compareceram à sua residência para realizar o corte da energia, sendo na oportunidade informado da existência de um parcelamento, razão pela qual não se operou a suspensão do fornecimento, mas os agentes acabaram por registrar que o corte havia sido feito, quando não tal fato efetivamente não ocorreu. Ou seja, embora estivesse em dias com suas obrigações, a Razão Social enviou ordem de corte e seus agentes registraram a ocorrência como concluída.
Sem prévio contraditório e direito de defesa, o autor foi surpreendido com uma autuação por ligação clandestina, com período retroativo de 18 meses de inadimplência, através da cobrança de duas faturas nos valores de R$RS4.742,30 (quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e trinta centavos) e R$1.404,42 (mil quatrocentos e quatro reais e quarenta e dois centavos), ambas com vencimento em 16/02/2016, a título de aplicação de multa por ligação clandestina.
Por outro lado, tais multas são ilegais visto que as supostas ligações clandestinas não foram realizadas pelo promovente-usuário, mas sim, se existentes, por terceiros ignorados, que se aproveitaram da ausência temporária do autor do imóvel para efetuar as ligações clandestinas. É dizer, se realmente existe ligação clandestina, não foi era realizada pelo autor, cabendo destacar que o consumidor nunca usufruiu de tal ilicitude.
Ademais, não se sabe a que título as multas estão sendo aplicadas, se pela existência de consumo de energia por terceiro que se aproveitou das instalações elétricas do autor, ou pelo consumo normal por este realizado, mas que para a Razão Social estariam suspensos.
O fato é que o promovente evidentemente não efetuou o pagamento, sequer tem dinheiro pra isso, e com isso teve seu fornecimento de energia indevidamente suspenso pela promovida em 29/05/2017, sendo portanto obrigado a se socorrer de seus familiares para os mais básicos afazeres domésticos.
Vale frisar que a multa aplicada não é recente, de modo que não é permitido a suspensão do serviço, cabendo à promovida se valer de outros meios legais para cobrar o débito que entende devido.
Aponta o autor ainda que funcionários da Razão Social, aproveitando-se da deficiência informacional de sua filha, fizeram com que ela assinasse um documento confessando uma dívida e descrevendo a existência de produtos e máquinas que haveriam dentro da casa.
Assim, não lhe restou outra opção a não ser ajuizar a presente ação, para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia elétrica e declarada a nulidade da cobrança indevida bem como seja determinada a indenização pelos danos sofridos em decorrência de ato da empresa-ré.
DO DIREITO
- DA RELAÇÃO DE CONSUMO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXII, impôs a obrigatoriedade de proteção do consumidor pelo Estado, ou seja, a carta constitucional elevou à condição de direito fundamental. Além disso, a proteção ao consumidor atingiu uma importância tamanha que passou a ser considerada no art. 170, inciso V, no Título VII, referente à ordem econômica e financeira, como princípio geral da atividade econômica.
Além disso, observa-se a preocupação do constituinte, quando, no art. 150, §5º, determina que os entes federativos promovam, através das Leis de suas respectivas competências, medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidem sobre as mercadorias e serviços.
Para regulamentação dos dispositivos constitucionais, determinou o art. 48 que o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias, promulgasse o Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, em 11 de setembro de 1990, surgiu a Lei 8.078/90, que veio a estabelecer proteção do consumidor, tanto em relação às normas de caráter material, como as de caráter processual, administrativa e criminal, razão pela qual a Lei consumerista passou a ser conhecida pela doutrina como microssistema.
Outrossim, é importante enfatizar, que as normas consumeristas são de ordem pública e interesse social, equivalendo dizer, segundo Ada Pellegrini Grinover (2004, p. 25), que “são inderrogáveis por vontade dos interessados em determinada relação de consumo, embora se admita a livre disposição de alguns interesses de caráter patrimonial”, destacando que o caráter cogente da norma está bem marcado nos arts. 39, 41 e 51 do Código de Defesa do Consumidor; que o interesse social visa a resgatar a imensa coletividade de consumidores da marginalização em face do poder econômico, dotando-a de instrumentos adequados ao acesso à justiça do ponto de vista individual e coletivo.
Embora seja atribuição da doutrina, o Código de Defesa do Consumidor caracteriza-se como microssistema enxertado de normas explicativas, pois em várias passagens ele desde já se utiliza da conceituação de sujeitos, substantivos, adjetivos ou ações.
Informa o art. 2º da lei consumerista: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Segundo integrante da relação de consumo, o fornecedor é conceituado pelo CDC, em seu art. 3º:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
No presente caso, é indiscutível a constatação da existência de relação de consumo entre as partes litigantes.
Como já exposto, a defesa do consumidor é matéria prevista na Constituição Federal de 1988, em seus art. 5º, inc. XXXII, art. 170, inc. V, art. 150, §5º. Dessas normas exsurgem princípios de proteção ao consumidor. Em obediência ao mandamento constitucional, o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 4º, inc. I, in verbis:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Noticia José Geraldo Brito Filomeno (2004, p. 61), reportando-se a Fábio Konder Comparato, o consumidor certamente é aquele que não dispõe de controle sobre os bens de produção e, por conseguinte, deve se submeter ao poder dos titulares destes, em que o consumidor, portanto, seria aquele que se submete ao poder de controle dos empresários.
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, ou melhor, que ele é a parte mais fraca da relação de consumo, é decorrência do democrático princípio da isonomia, pois deve receber um tratamento de modo a alcançar o patamar em que se encontra o fornecedor de produtos e serviços. Por essa razão advertiu o mesmo doutrinador que o reconhecimento da vulnerabilidade “visa a estabelecer o equilíbrio necessário a qualquer harmonia econômica no relacionamento consumidor-fornecedor”. (grifado)
Esse equilíbrio efetiva-se, portanto, com o tratamento diferenciado entre os litigantes, que será bem realizado através do cumprimento das normas do CDC, a destacar inicialmente o respeito aos direitos básicos previstos nos incisos VI, VII e VIII, do art. 6º:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Associado ao direito de tratamento igualizador, o princípio constitucional da proteção ao consumidor se manifesta pela real proteção, prevenção e reparação de danos, que poderá ser realizado tanto no âmbito judiciário como no âmbito administrativo.
Reportando-se especialmente às demandas judiciais, cabe ao magistrado, cautelosamente, evitar proferir decisões que possam causar prejuízos ao consumidor ou que causem gravame desnecessário. Além disso, cabe ao magistrado, em razão de a proteção ao consumidor ser matéria de ordem pública, após o ajuizamento da ação, o reconhecimento de seus direitos independentemente de pedido nos autos, ou seja, o juiz agirá ex oficio sempre que assim o caso necessitar.
No mais, veja-se que a proteção do consumidor, conforme determinação constitucional é atribuição do poder público, estando, portanto, incluído a proteção judicial.
Dessa forma, faz-se necessária a inversão do ônus da prova no presente caso, pois verossímeis as alegações e é o promovente hipossuficiente técnica e economicamente.
- DA NULIDADE DAS MULTA APLICADAS e VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO
O artigo 4° do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser direito básico do consumidor a prestação de informação clara e precisa, bem como a transparência e harmonia nas relações de consumo.
No caso em tela, a Empresa Ré, ao aplicar a multa em desfavor do promovente, violou os princípios da ampla defesa e do contraditório, visto que tal documento foi gerado unilateralmente, não permitindo contraprova ou qualquer meio de defesa por parte do demandante, se encontrando violado o princípio consumerista da transparência.
A irregularidade no consumo de energia deve ser cabalmente demonstrada, baseando-se no efetivo registro do medidor, sendo abusiva a conduta da parte Ré quando fixa valores unilateralmente, sem a existência de instauração de prévio procedimento administrativo capaz de aferir a suposta irregularidade e o consumo efetivo da residência da demandante.
Insta acrescentar que a resolução n° 456 da ANEEL, em seu artigo 72, abaixo transcrita, determina as providências que devem ser tomadas pela concessionária quando da constatação da ocorrência de irregularidade, procurando dar transparência ao procedimento, dando cumprimento ao dever de informação, o que não foi cumprido pela Empresa Ré.
“Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ter havido qualquer faturamento, a concessionária adotará as seguintes providências:
I - emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, tais como:
a) identificação completa do consumidor;
b) endereço da unidade consumidora;
c) código de identificação da unidade consumidora;
d) atividade desenvolvida;
e) tipo e tensão de fornecimento;
f) tipo de medição;
g) identificação e leitura(s) do(s) medidor(es) e demais equipamentos auxiliares de medição;
h) selos e/ou lacres encontrados e deixados;
i) descrição detalhada do tipo de irregularidade;