Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Obrigação de Fazer | Restabelecimento de Energia e Indenização por Dano Moral

Resumo com Inteligência Artificial

Petição inicial de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada para restabelecer o fornecimento de energia elétrica e indenização por danos morais. A autora alega cobrança abusiva e corte indevido do serviço essencial, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL  CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo],, vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente.

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C TUTELA ANTECIPADA

 

Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito: 

 

I - DOS FATOS

 

A autora, ao receber a conta de energia elétrica  referente ao mês de Novembro/2012, assustou-se ao deparar-se com uma conta no valor de R$ 598,85, equivalente a um consumo de 1.187 KWh, tendo em vista que sempre teve um consumo médio de energia de 100 KWh em média por mês totalizando uma conta de R$ 60,00. Este fato pode ser comprovado através dos gráficos de consumo médio constantes nas contas da ré e comprovantes juntados em anexo.

 

Neste sentido, dirigiu-se a ré para impugnar aquele consumo de energia, visto que naquele mês como em todos os outros, seu consumo de energia havia sido o mesmo. A ré, então, comunicou-lhe que enviaria um técnico até sua residência para analisar o medidor.

 

Após a visita do técnico, a ré reconheceu que houve um problema na medição do mês de novembromarço e emitiu uma nova fatura para pagamento com um consumo de 197 KWh, ou seja, R$ 90,62, que, apesar de a autora ainda considerar uma fatura alta, resolveu paga-la e resolver o problema. 

 

Ocorre que a conta do mês seguinte (08/2012) chegou com um consumo de 819 KWh, gerando uma fatura de R$ 216,97. Ao analisar esta fatura, notou que a ré, ao invés de resolver o problema, “jogou-o” para frente. 

 

Para melhor compreensão apresento a tabela abaixo que representam o praticado pela ré:

 

MÊS Medição atual Medição anterior Consumo (KWh) Obs

Jan/07         2.538                2.810                   128 OK

Fev/07         2.693                2.538                   155 OK

1ª conta - mar/2012

     NÃO FOI PAGA         3.190                2.693                   897 300 KWh a mais

2ª conta – mar/2012

      FOI PAGA         2.890                2.693                   197 A medição foi alterada

Abr/07

        3.309                2.890                   819 Medição anterior está errada

Mai/07        3.815                3.309                   106

 

 

Deveria ser igual à 1ª conta para não jogar o problema para frente, tanto que no mês de maio/2012, quando utilizaram a medição correta, o consumo normalizou-se.

 

Agora, apresentamos na tabela abaixo o que deveria ser realizado pela ré.

 

MÊS Medição atual Medição anterior Consumo (KWh) Obs

Jan/07        2.538                2.810              128 OK

Fev/07         2.693                2.538              155 OK

1ª conta - mar/2012

NÃO FOI PAGA         3.190                2.693              897 Não Paga por erro na medição

2ª conta – mar/2012

FOI PAGA         3.190                2.693              197 Fatura paga

Abr/07         3.309 3.190              119 Valores que deveriam constar

Mai/07        3.815                3.309              106

 

 

Os valores em destaque são os que deveriam constar na fatura.

 

Neste sentido, a autora retornou a ré para tentar resolver novamente o problema, sendo que a ré, desta vez, disse que aquele consumo era o real, tendo em vista que o técnico já havia solucionado o problema no mês anterior, e que a autora deveria pagar a fatura (08/2012).

 

A autora disse que não pagaria aquele valor cobrado, pois não reconhecia 300 KWh, solicitando uma nova fatura (de 08/2012) com um consumo de 119 KWh, sendo que a ré negou-se a fornecer, dizendo que deveria pagar a fatura de 300 KWh.

 

Ocorre que pelo fato da autora não possuir recursos financeiros suficientes para pagar o valor cobrado e a ré não lhe fornecer uma fatura com o valor que ela (autora) reconhece, a conta não foi paga.

 

A fatura do mês de maio/2012 chegou com o valor correto e que foi pago pela autora.

 

Ocorre que por conta da fatura de abril/2012 não ter sido paga, o fornecimento de energia elétrica da autora foi interrompido.

 

Ressalta-se que a fatura seguinte (05/2012), chegou com o consumo real e foi devidamente paga.

 

Há que se referir que  é permitido o controle das cláusulas e práticas abusivas. Destarte, faz-se necessário a providência jurisdicional, em prol dos consumidores para que o direito consagrado no Código do Consumidor, não seja violado, com o corte da energia elétrica que é considerado serviço essencial; coibindo o abuso na cobrança, que deve ser efetuada pelos meios legais em direito admitidos.

 

Perfilhando o entendimento expressado, chega-se a conclusão que constitui prática abusiva o corte de energia elétrica, sendo vedado o corte de energia por parte do fornecedor, em razão do serviço ser considerado essencial, não prevalecendo a norma que autoriza a interrupção de serviço essencial (art.6, §3º,II da lei 8.987/95), pois a mesma conflita com o código do consumidor, prevalecendo a norma consumerista em razão do princípio da proibição de retrocesso ao invés do princípio lex posteriori revoga legis a priori.

 

II - DO SERVIÇO ESSENCIAL

 

O serviço de energia é serviço público essencial, subordinado ao princípio da continuidade, na forma do art. 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de telefonia e água.

 

Hermam Benjamim, em sua ilustre obra “Comentários ao Código de Proteção ao Consumidor”, São Paulo: Saraiva, 1991.p.111, afiança que "O Código não disse o que entendia por serviços essenciais. Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se aí não só os serviços públicos stricto sensu (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda os serviços de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia elétrica, os de gás, os de telefone, os de correios)..." (grifo nosso) 

 

Enuncia o art.22 e seu parágrafo único do CDC , que " Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais contínuos" (grifamos)

 

Cumpre registrar que a Portaria nº 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (publicada em 19/0399), reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água energia elétrica e telefonia.

 

Antônio Herman Benjamin conclui ao comentar o parágrafo único do art.22 do CDC. que: "Uma vez que a Administração não esteja cumprindo as quatro obrigações básicas enumeradas pelo caput do art.22 (adequação, eficiência, segurança e continuidade), o consumidor é legitimado para, em juízo, exigir que sejam as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las. Mas não é o bastante para satisfazer o consumidor, uma vez que a Administração é coagida a cumprir os seus deveres apenas a partir de decisão, ou seja, para o futuro, por isso mesmo, impõe o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos consumidores".            

 

O fornecimento de energia é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o direito de o consumidor postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico do consumidor, a ser observado, quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do art.6º, VI, X e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

 

III - PONDERAÇÃO ENTRE AS NORMAS

 

É cediço que o Código do Consumidor surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Conforme já registrado anteriormente, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são regulados e tutelados pelo Código do Consumidor.

 

Com conhecimento jurídico sólido sobre o assunto, o jurista Marcos Maselli Gouvêa, Promotor de Justiça da Coordenadoria de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro. trabalho jurídico apresentado nos autos da ação nº 98.001.087233-1. 5ª Vara de Falência e Concordatas da Comarca da Capital do R.J. 10/08/99, afirma que "a defesa do consumidor é uma garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXII, e um princípio da ordem econômica, previsto no art. 170, V. "

 

A Constituição Federal estabelece como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana como um fundamento básico (art. 1, III da C.F.) No art. 170, V da C.F. estabelece: 

 

"Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

V - defesa do consumidor;

 

No mesmo sentido, o direito do consumidor está elencado entre os direitos fundamentais da Constituição.

 

José Geraldo Brito Filomeno, em sua magnífica obra “Código brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto”. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 1997.p.21, esclarece à respeito do art. 1 do CDC, que sua promulgação se deve a "mandamento constitucional expresso. Assim a começar pelo inc. XXXII do art. 5º da mesma Constituição, impõe-se ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor."

 

O 80º Congresso do Consumidor, realizado em Gramado concluiu que o direito de proteção ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5, XXXII CF/88). (grifamos)

 

Nesta direção estabelece Arruda Alvim em sua obra “Código do consumidor comentado”. et al. 2ª ed. São Paulo: RT, 1995. p.15.

 

Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que possa consistir em óbice à defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o consumidor. (grifamos)

 

Como entender a norma prevista no art. 22 do CDC que estabelece que os serviços públicos essenciais deverão ser prestados de forma contínua e a norma posterior que autoriza o corte do fornecimento do serviço essencial por falta de pagamento?

 

Estabelece o art. 22 do CDC:

 

"Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

 

A lei nº 8987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos estabelece no art. 6, § 3º:

 

"Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

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