Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória | Corte Indevido de Energia e Danos Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por danos morais devido a corte indevido de energia elétrica e demora na religação, causando transtornos e prejuízos à autora, incluindo perda de alimentos e ausência no trabalho. Requer aplicação do CDC, responsabilidade objetiva da ré e indenização sugerida de R$ 5.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

 

1. DOS FATOS

 

A Autora, por comodidade, passou a sua conta de luz para a modalidade de pagamento “débito automático” em março de 2019.

 

A primeira fatura nesse modelo de pagamento (referente a março de 2019 com pagamento em 12/04) não foi realizada por saldo insuficiente na conta da Requerente.

 

Ocorre que a Autora não percebeu que a conta não tinha sido debitada, imaginando estar adimplente com todas as faturas.

 

Prova da boa-fé da Autora é que as faturas seguintes foram pagas normalmente.

 

No entanto, embora não ter sido notificada previamente, a luz do apartamento da Requerente foi cortada pela Ré no dia 24/06.

 

Ato contínuo, no mesmo dia, assustada com o corte, a Autora verificou que havia fatura em atraso e prontamente pagou (comprovante de pagamento em anexo), além de ter formalizado o pedido de religação, comprovando o pagamento, por meio do protocolo 2019760761650, ficando agendado para o dia seguinte (dia 25/06/19) a religação. 

 

Apesar disso, para a surpresa da Autora, a luz não foi religada no dia seguinte.

 

Ademais, a Requerente teve que travar uma verdadeira batalha para que sua luz pudesse ser religada.

 

A batalha travada pela Autora pode facilmente ser extraída dos vários protocolos de ligações telefônicas que teve que realizar para a Ré, protocolos esses de número 01271199384; 01297090518; 01297285760; 01297194453; 01297145868; 01297312762; 01297312929; 01297500681; 01297504112 e 01297750006.

 

Isso mesmo, 10 protocolos de ligação!!

 

Não bastando, a Requerente foi forçada a se ausentar do trabalho por dois dias (dias 25 e 26), tendo ficado “plantada” dentro da sua residência, o que causou bastante desconforto entre seus colegas e superiores profissionais.

 

No entanto, em que pese o esforço de ficar em casa aguardando, deixando de trabalhar, nenhum funcionário ou representante da Ré apareceu para proceder a religação da luz.

 

Em virtude disso, no dia 27/06/2019 a Autora foi obrigada a deixar recado junto ao portão de entrada do edifício (documento em anexo).

 

Depois de todo o transtorno e de inúmeras ligações a Ré finalmente religou a luz da Autora no dia 27/06/2019.

 

Cumpre destacar que isso só foi possível uma vez que, diante de tanta insistência da Autora, um colaborador da Ré abriu uma chamada de emergência para religarem a luz, sendo que a religação só estava agendada anteriormente para o dia 30/06/2019, conforme “sms” que a Autora recebeu nesse dia (documento em anexo).

 

Além de todo o transtorno pela ausência no trabalho, a Autora perdeu diversos alimentos perecíveis que estavam guardados em sua geladeira, uma vez que estragaram, gerando um enorme desconforto, além de que ela e sua família sequer podiam tomar um banho quente no inegável rigoroso inverno curitibano, tendo que se submeter a humilhação de expor a situação vexatória a terceiros para poder tomar um banho quente na casa de outras pessoas.

 

Soma-se ao fato de que a Autora possui um filho pequeno de 10 anos, causando um estresse ainda maior. 

 

Diante de tamanho descaso e humilhação, a Autora não viu outra alternativa a não ser dar início a demanda judicial.

 

2. DO DIREITO

2.1 DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 

 

No caso em tela, inicialmente, deve-se ressaltar que a relação travada entre as partes se trata de típica relação de consumo, enquadrando-se a Ré no conceito de fornecedora, e a Requerente no de consumidor, impondo-se, deste modo, a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

Nesse sentido é o entendimento do TJ-PR:

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO JURÍDICO-CONSUMERISTA. (...). 1. Relação jurídica caracteristicamente consumerista – Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Serviço público essencial subordinado ao princípio da continuidade. (...)

(TJPR - 12ª C.Cível - 0025200-76.2010.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff -  J. 17.12.2018)

 

Deste modo, requer seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor no caso em questão.

 

2.2 DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

O Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova e é o que se postula na presente demanda. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam:

 

O processo civil tradicional permite a convenção sobre o ônus da prova, de sorte que as partes podem estipular a inversão em relação ao critério da lei (CPC 333 par. ún. a contrario sensu). O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for ou hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.

 

O inciso comentado amolda-se perfeitamente ao princípio da isonomia, na medida em que trata desigualmente os desiguais, desigualdade essa reconhecida pela própria lei." (Código civil anotado e legislação extravagante. 2 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 914).

 

Considerando, sobretudo, a hipossuficiência da Autora encontram-se caracterizados os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC para se impor a inversão do ônus probatório e, por conseguinte, promover o equilíbrio contratual entre os litigantes. 

 

Além disso a verossimilhança das alegações pode facilmente ser observada por meio dos documentos juntados aos autos e protocolos das ligações telefônicas.

 

Assim, requer-se a inversão do ônus da prova.

 

2.3 DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA

 

Afigura-se ser objetiva a responsabilidade civil da empresa de fornecimento de energia elétrica, respondendo pelo evento danoso, independentemente de culpa, pois se enquadra no conceito de fornecedora e pode ser responsabilizada por eventuais defeitos na prestação do serviço, seja porque o fornecimento foi cortado indevidamente ou pela demora em ser reestabelecido.

 

No caso em apreço, é fato incontroverso o corte do fornecimento de energia e a demora em reestabelecê-lo, mesmo após o pagamento da pendência.

 

Nesses casos, a responsabilidade civil, configura-se tão somente com a demonstração do nexo causal entre as atividades desenvolvidas pelo fornecedor e o dano produzido.

 

Assim, é irrelevante aquilatar a culpa pelo evento danoso para que seja reconhecido o dever de indenizar da fornecedora de energia elétrica, porquanto é objetiva a sua responsabilidade, e, desse modo, a procedência do pedido insurge com a verificação do dano e do nexo causal entre os prejuízos experimentados pelo consumidor e a atividade desenvolvida pela prestadora de serviços.

 

2.4 DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

Caracterizada a imperfeição do serviço prestado pela fornecedora de energia elétrica ao consumidor, imputa-se o dever de reparar os danos causados, de acordo com o art. 14 do Código Consumerista, in verbis:

 

Art. 14.O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

[...]

 

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de …

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