Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito que serão a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
1. A autora é usuária dos serviços de eletricidade prestados pela Ré, sendo o pagamento das contas realizado de forma correta, fluindo a prestação do serviço de maneira tranquila, até este mês de abril de 2017, quando a Ré, INDEVIDAMENTE, efetuou o corte do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora, trazendo a mesma inúmeros infortúnios.
2. No último dia 12 de abril funcionários da Ré compareceram no endereço da consumidora procedendo de imediato com o corte da energia, sem se quer observar os comprovantes de pagamentos apresentados, os quais diziam respeito às contas que supunham estarem em aberto.
3. É DE SE FRISAR QUE O PAGAMENTO DAS CONTAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DA RESIDÊNCIA DA AUTORA SEMPRE FORAM RIGOROSAMENTE QUITADAS EM DIA. Ocorre no entanto, que nos meses de março e abril do corrente ano, a autora não recebeu a conta impressa, e na correria do dia a dia, acabou por esquecer de puxar a segunda via da mesma, só se atentando para tal fato no dia 11/04, dia que efetuou o pagamento, embora o vencimento tivesse ocorrido em 10/03.
4. De qualquer modo, a conta estava paga, o comprovante foi apresentado, mas mesmo assim a Ré precedeu ao corte no dia 12/04/2017.
5. Tal ato reveste-se da mais completa e absurda ilegalidade. Nenhuma notificação antecipada foi feita acerca da possibilidade de corte, impossibilitando a Autora de aduzir defesa em seu favor ou mesmo proceder ao pagamento da conta que ela não recebeu em sua residência. Ou seja, nenhum aviso de corte de energia foi dado, com prazo suficiente para que o Autor pudesse tomar as providências que fossem cabíveis.
6. Trata-se de uma decisão unilateral, autoritária e ditatorial da empresa Ré, sem que dos mesmos fosse dada a competente ciência à autora consumidora.
7. Nenhum argumento foi suficiente para impedir que o corte fosse levado a efeito, nem mesmo a apresentação dos comprovantes de pagamento.
8. O corte, além da situação vexatória, gera prejuízos morais e materiais. Trata-se de uma residência, onde reside uma família, crianças. A energia elétrica é produto essencial. Ademais, o pedido de religamento gera um custo, que muitas vezes a família não pode arcar.
9. A Autora e sua família foram expostos ao ridículo perante os seus vizinhos de condomínio que a tudo observaram, e certamente julgaram tratar-se de mais um dos muitos cortes de energia por inadimplência que a Ré efetua diariamente. Sendo impertinente para o caso, eis que não há inadimplência por parte da consumidora.
DO DIREITO
Invoca a AUTORA, desde já, os princípios inerentes à relação de consumo havida in casu, pleiteando de forma ampla os direitos contidos e previstos na Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em especial, as previsões relativas aos direitos básicos do consumidor (artigo 6º), a interpretação das cláusulas contratuais em seu favor (artigo 47), a inversão do ônus probatório (artigo 6º, VIII) e dentre outros dispositivos legais pertinentes.
Ademais, resta evidente que o fornecimento de serviços energia elétrica em áreas urbanas, é considerado serviço público essencial, assim definido pela Lei 7.783/89.
Como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a cinco requisitos básicos: a)eficiência; b)generalidade; c)cortesia; d)modicidade e finalmente e)permanência.
A permanência, principalmente no que diz respeito aos serviços públicos essenciais, está ainda sedimentada no artigo 22 "caput - in fine" do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos".
Assim, resta claro e evidente que o serviço de fornecimento de energia, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto.
Claro, que a empresa concessionária pode utilizar de todos os meios juridicamente permitidos para fazer valer seu direto de receber pelos serviços prestados.
Ocorre entretanto, que in casu, não há qualquer pendência, a fatura objeto do corte está efetivamente quitada, bem como a subsequente, não tendo a Ré motivo algum para efetuar o corte.
A requerida como empresa pública de serviços de fornecimento de energia elétrica a população, explora na verdade um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente à saúde e ao lazer.
Destarte, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra no artigo 1º, inciso III, da Carta Magna.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: "Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde....
Não pode desta forma a requerida, como empresa pública que presta serviços de fornecimento de energia elétrica, proceder a cortes, a fim de coagir a requerente ao pagamento, pois o seu fornecimento trata-se de um dos direitos integrantes da cidadania.
Se não houve o pagamento, incumbe à empresa concessionária do serviço adotar providências que a lei lhe assegura para efetuar a cobrança do que lhe é devido. O que não se pode admitir nem permitir, é a absurda exceção concedida a estas empresas para que procedam à margem da lei e do judiciário, realizando sua própria justiça.
Ademais, a fatura objeto do corte não foi enviada para a residência da autora, mas mesmo assim foi efetuado o pagamento, embora com determinado atraso. Porém, quando a Ré foi realizar a suspensão do serviço a fatura estava quitada.
Outrossim, para piorar a situação não houve aviso prévio sobre eventual atraso, ou mesmo sobre o corte iminente.
Neste sentido:
"DIREITO DO CONSUMIDOR, ENERGIA ELÉTRICA, INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. ARTS. 22 E 42, DA LEI 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR).
1. Recurso Especial interposto contra acórdão que entendeu ser ilegal o corte de fornecimento de energia elétrica, em face do não pagamento da fatura vencida. 2. O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, assevera que `os órgão públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficiente, seguros, quanto aos essenciais, contínuos. O seu parágrafo único expõe que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código´.
3. Já o art. 42, do mesmo diploma legal, não permite a cobrança de débitos que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. (grifo nosso)
4. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de ação com o fim de impedir suspensão de fornecimento de energia a uma empresa. 5. Juízo emitido no âmbito das circunstâncias supra-reveladas que se prestigia. 6. Recurso Especial improvido." (STJ - RESP 353796/MA - DJ 04/3/2002 - p.209)
As disposições do Código de Defesa do Consumidor, adequam a via mandamental, como a mais eficiente para o exercício dos direitos derivados da relação de consumo, senão vejamos:
“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providencias que assegurem o resultado prático equivalente ao inadimplemento.
§ 1º - A conversão por perdas e danos somente será admissível se por ela optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
§ 2º - A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (Art. 287 do CPC).
§ 3º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo …