Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[PROCESSO_VARA] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador, infra-assinado, inscrito na OAB nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco] (NOMEADO PELO CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA), onde recebe intimações, vem propor, como de fato propõe com fundamento no artigo 3º Inciso I e II da Lei 9.099/95
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – RITO SUMÁRIO
em face de $[parte_reu_razao_social], CNPJ Nº $[parte_reu_cnpj], com endereço para citação a $[parte_reu_endereco_completo], segundo as razões de fato e de direito que passa a expor para requer:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita à vista da declaração anexada, observando-se o disposto no artigo 4º e 5º da Lei 1.060/50, com redação alterada pela Lei Nº 7.510/86 e de acordo com o artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal, pois, o REQUERENTE é juridicamente pobre, nos termos que dispõe a referida legislação artigo 98 do Código de Processo Civil.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 6º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III- DOS FATOS
1- A REQUERENTE autora é consumidora de energia elétrica fornecida pela REQUERIDA, possuindo a instalação de Nº $[geral_informacao_generica], conforme se faz prova da inclusa NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA nº $[geral_informacao_generica].
2- No dia 13 DE JANEIRO DE 2017, a Autora saiu para trabalhar as 08:30 da manhã, como de costume. Quando retornou para sua casa, depois de um dia cansativo, na expectativa de repousar no conforto de seu lar, percebeu que a luz e nenhum dos eletrodomésticos estavam ligando.
Após questionar alguns vizinhos, ficou sabendo que alguns funcionários da empresa REQUERIDA compareceram no endereço citado, alegando a realização de vistoria, e foi ai então que percebeu que APENAS A SUA CASA, não tinha energia, causando CONSTRANGIMENTO, perante os demais vizinhos, a REQUERIDA efetuou o corte no fornecimento de energia em sua residência.
Ocorre que a Autora, aguardava ainda, um familiar, que chegou de viagem e iria passar a noite na sua casa, porém não foi possível, pois não havia LUZ NA CASA, NÃO HAVIA MAIS COMIDA NA GELADEIRA, pois já estava estragada, NÃO ERA POSSÍVEL TOMAR UM BANHO QUENTE E NEM SE DAR AO LUXO DE AO MENOS DORMIR COM UM VENTILADOR LIGADO, motivo pelo qual, foram obrigados a pedir abrigo e comida na casa de outro parente, sendo que o familiar que chegou de viagem foi obrigado a procurar e se hospedar em um hotel.
3- Então, a Autora se dirigiu a uma agência da REQUERIDA e foi informada de que NÃO HAVIA CORTE PROGRAMADO PARA SUA RESIDENCIA, e que em BREVE, iriam religar a energia. Contudo, não foi o que aconteceu, SE PASSARAM MAIS DE 72 HORAS E NÃO HOUVE O RELIGAMENTO DA ENERGIA.
Tal ato reveste-se da mais completa e absurda ilegalidade. Nenhum aviso de corte de energia foi dado, com prazo suficiente para que o Autor pudesse tomar as providências que fossem cabíveis, muito pelo contrário, A PROPRIA EMPRESA ALEGOU QUE NÃO HAVIA CORTE PARA A UNIDADE CONSUMIDORA.
Cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL - Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em ATÉ quatro (04) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:
Resolução Normativa nº. 417/10
“Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
[...]
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana
4-. A autora reconhece que a encontrava-se em débito com a REQUERIDA, em 17 de janeiro de 2.017, conseguiu formular um acordo de parcelamento e de pagamento das contas de energia elétrica em atraso, conforme se verifica da cópia do contrato Termo de Confissão de Dívida TCD $[geral_informacao_generica], em anexo
5- Efetuou o pagamento da primeira parcela em 17 de janeiro de 2017(recibo anexo), sendo ali informada que face aos acontecimentos e a realização do acordo e o efetivo pagamento, o fornecimento de energia elétrica seria efetuado em caráter de urgência em no máximo 4 (quatro) horas.
5- Após mais de 24 horas, a Autora tornou a ligar e a referida empresa pediu o prazo de mais 5 horas.
Quem tem a luz cortada, ou permanece injustamente sem o seu fornecimento como é o caso experimenta, sem dúvida, dano moral, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o corte do fornecimento de energia elétrica fere a dignidade da pessoa humana. Não obstante, o corte é admitido em hipóteses excepcionais para garantir a estabilidade do sistema, porque configura forma indireta de compelir os devedores a pagar, caso este que, não se adéqua ao processo em tela.
O corte do fornecimento de energia, ainda que ocorra por poucas horas, enseja a reparação do dano moral. Já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que:
“O fato de se cuidar de episódio que durou poucas horas não indica que se deva tê-lo por transtorno comum impassível de indenização. Na situação, o prejuízo moral é presumível; decorre do senso comum de justiça”, (Apelação nº 980.597-0/6, 36ª Câmara, Rel. Des. Dyrceu Cintra.)
6- Ocorre que a AUTORA permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica até o dia 03 de março de 2017, diante do DESREIPEITO, DESCASO e abalos morais por ficar QUASE SESSENTA DIAS, sem o fornecimento de energia elétrica em sua residência, estando com TODAS as parcelas do acordo devidamente pagas, e do abalo financeiro que, devido à demora na prestação do serviço, vivenciou com a perda dos alimentos em sua geladeira, não podendo passar roupas, as que foram lavadas o foram com as mãos em horário noturno após o retorno do trabalho, além do total e absoluto constrangimento perante os vizinhos com a casa as escuras e com pedidos de guarda de alimentos perecíveis na geladeira de vizinhos, não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais e materiais sofridos.
IV- DA ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO
7- O fornecimento de energia elétrica deve ser contínuo, não cabendo interrupção por inadimplemento. Assim tem entendido o Conspíc…