Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vêm, por seu advogado, propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, estabelecida, nesta cidade, na Inserir Endereço, onde deverá ser citada, por via postal, pelos fatos e fundamentos, a seguir expostos.
I - DAS INTIMAÇÕES
Ab initio, requer que todas as intimações sejam encaminhadas ao escritório de seu patrono, Endereço do Advogado e que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome de Dr. Nome do Advogado, inscrito na Número da OAB.
II - DOS FATOS
O autor é cliente da ré, através do código de cliente de nº Informação Omitida, e teve sua energia elétrica cortada no sem aviso prévio e com as contas em dia, conforme veremos abaixo o mesmo é locatário do imóvel desde novembro de 2017, contrato em anexo, assim estabelece que o mesmo é consumidor uma vez que foi lesado artigo 2º da lei 8.078/90.
Ocorreu que, em 08/02/2018, por volta das 15h:30m e 16h, o fornecimento do serviço essencial de energia elétrica à residência do autor foi interrompido, embora sequer estivesse na qualidade de inadimplentes da ré.
Assim, o autor entrou em contato, imediatamente, a Central de Atendimento da ré, com o intuito de requerer o restabelecimento do referido serviço informando que estava com as contas em dia, protocolo anexo e abaixo.
Entretanto o problema foi que, segundo a ré, existia uma fatura em aberto do mês de novembro de 2017, no valor de R$ 74.89 (setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), mas percebe que esta fatura esta quitada no próprio mês de novembro como as outras, mesmo assim foi demostrado que estava pago e o corte foi efetuado.
Isto posto, diante da inércia da ré, no dia 08/02/2018, quanto ao restabelecimento do serviço essencial, no dia seguinte, ou seja, 09/02/2018, o autor foi ao um posto da ré chegando ao local antes das 09:00 da manha, após passarem o dia 08/02/2018 e 09/02/2018 sem energia autor perdendo diversos contatos de trabalho foi informado que iria restabelecer a energia porque houve um erro no sistema em relação aos pagamentos.
Somente por volta das 17:00 aproximadamente do dia 09/02/2018, veja que o autor foi no período da manhã solucionar o problema ou seja, 25 (vinte e cinco) horas após a indevida interrupção da energia elétrica, é que o preposto da empresa-ré compareceu ao logradouro, procedendo ao reparo necessário e restabelecendo o serviço, ferindo a Razão Social, portanto, a premissa legal estabelecida pelo art. 176, III, paragrafo 1º da Resolução Normativa nº 414/2010, da ANEEL, na qual determina que o mencionado serviço essencial seja restabelecido no prazo máximo de até 04 (quatro) horas, nos casos de suspensão arbitrária, ou seja indevida.
Vale lembrar que o autor jamais foi notificado pela Light, em relação ao corte que seria realizado em sua unidade, conforme estabelece a própria resolução 414/2010, artigo 174.
Abaixo estão os protocolos em que o autor tentou pelas vias administrativas a religação da energia elétrica cortada indevidamente.
Protocolo - Informação Omitida
Protocolo - Informação Omitida
Protocolo - Informação Omitida
Protocolo – Informação Omitida
Verifica que no site da light consta uma fatura em aberta, e outras quitadas, mas percebe-se nos comprovante de pagamento que todas estão em dia, ora em anexo, demostra a desorganização e o má serviço prestado pela Light.
Não é preciso relatar o transtorno que a ausência do fornecimento de energia elétrica causa à vida de qualquer cidadão, por apenas algumas horas, podendo ser avaliada a sua ausência, em um período tão extenso, como foi imposto aos consumidores, privados da prestação de um serviço, sem o qual a vida de qualquer um pode se transformar em um verdadeiro inferno.
Ainda mais valendo lembrar que no calor que está o Informação Omitida o autor esteve privado de usar seus equipamento de ar condicionado ou ventiladores ou ate mesmo beber água gelada já que ficou cerca de 25 horas sem energia eletrica.
III- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO
Todavia, embora haja a premissa legal para a prestação de um serviço adequado, de acordo com o estabelecido na lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, previstos no art. 175 da Carta Magna, a concessionária-ré não adotou as medidas cabíveis para solucionar de forma imediata e definitiva o problema, em total descaso para com o consumidor de seus serviços:
“Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.” (grifamos)
A demora no restabelecimento do serviço de energia elétrica denota a extrema desorganização da LIGHT, bem como o pouco caso com que age com os consumidores de seus serviços, salientando que se trata de serviço essencial, o qual a sua privação traz inúmeros transtornos, como já ressaltado.
A ilicitude do comportamento da ré é flagrante, eis que ao mesmo tempo afronta o normativo do consumidor e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que em seu art. art. 176, III, paragrafo 1º dispõe que:
Seção VII
Da Religação da Unidade Consumidora
Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e
§ 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente
A ilicitude do comportamento da Razão Social é flagrante, eis que ao mesmo tempo afronta o normativo do consumidor e a Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica, que em seu art. art. 173 e 174 dispõe que;
Seção IV
Da Notificação
Art. 173. Para a notificação de suspensão do fornecimento à unidade consumidora, prevista na seção III deste Capítulo, a distribuidora deve observar as seguintes condições:
I – a notificação seja escrita, específica e com entrega comprovada ou, alternativamente, impressa em destaque na fatura, com antecedência mínima de;
(....) (grifo nosso)
Seção V
Da Suspensão Indevida
Art. 174. A suspensão do fornecimento é considerada indevida quando o pagamento da fatura tiver sido realizado até a data limite prevista na notificação para suspensão do fornecimento ou, ainda, quando a suspensão for efetuada sem observar o disposto nesta Resolução.
Súmula do TJRJ. Interrupção indevida:
SUMULA TJ Nº 192
A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL.
A conduta da ré violou flagrantemente os princípios basilares do Normativo Consumerista e da Constituição Federal, atentando contra a dignidade da pessoa humana.
Neste sentido, vale mencionar alguns acórdãos que tratam da matéria, ora discutida, nos quais se verifica o entendimento do TJRJ:
0036624-50.2017.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO
1ª Ementa
Juiz(a) ANTONIO AURELIO ABI-RAMIA DUARTE - Julgamento: 20/09/2017 - CAPITAL 2a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO nº: 0036624-50.2017.8.19.0001 RECORRENTE: LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RECORRIDO: EDGAR ARMENIO DE OLIVEIRA VIEIRA RESUMO DOS FATOS: Narra o autor na inicial que, como sempre faz na primeira semana do mês de janeiro, foi para a Região dos Lagos em 09/01/2017 de férias e avisou o porteiro. Ao retornar, em 21/01/2017 havia um cheiro desagradável no apartamento, tendo constatado que estava sem energia e ao abrir a geladeira percebeu que tudo estava em estado de putrefação. Diz ter sido substituído o medidor do seu imóvel em 11.01/2017, durante o período em que esteve ausente e após a troca todos os disjuntores dos demais apartamentos foram religados, menos o da unidade do autor. Afirma que os alimentos se estragaram assim como a geladeira, que não voltou a funcionar. PEDIDO (s): A condenação da parte ré no pagamento de danos materiais no valor de R$4.630,00 e danos morais no valor equivalente a trinta salários mínimos. SENTENÇA ¿ Fls. 92-95 ¿ No sentido da procedência parcial dos pedidos. Rejeita a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, vez que a prova pericial não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando as provas existentes nos autos para o devido julgamento da lide. Entende que a perícia torna-se indispensável quando se tratar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão, mas, repisa-se, o presente caso não se subsume a uma dessas hipóteses. Acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré vez que esta não teve qualquer participação acerca do evento danoso relatado, sendo certo que não pode impedir que a ré realize a retirada ou colocada de novo equipamento de medição. Ressalta que restou incontroverso o fato de que houve interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica na residência do autor ao ser trocado o equipamento de medição de energia elétrica por prepostos da ré em 11/01/2017, visto que a ré não impugna tal alegação, tampouco o protocolo de atendimento informado na inicial, sendo certo ainda que o documento de fls. 16 demonstra que no dia 21/01/17 o consumo registro pelo novo equipamento de medição na unidade consumidora do autor estava zerada. Destaca que o documento de fls. 15 é somente informativo, vez que cientifica o autor que ocorreu retirada do equipamento de medição existente na sua unidade consumidora em 11/01/17, tendo havido a substituição por outro, bem como informa qual a medição que constava no momento da retirada do antigo medidor e ainda narra que o equipamento substituído seria submetido a relatório de avaliação técnica no dia 30/01/17, destacando que o autor, ou pessoa por ele nomeada, poderia acompanhar a referida análise. Todavia, entende que o autor não demonstrou o valor gasto com os alimentos que pereceram por conta da ausência de energia ao longo de 11 dias, não havendo como condenar a ré a restituir qualquer valor a título deste dano material sofrido. O mesmo entendimento vale para o pleito de ressarcimento do valor gasto com ajudante e aluguel de pick up, vez que não comprovados tais gastos nos autos. No tocante ao pleito do valor da geladeira inutilizada por conta dos alimentos perecidos em seu interior ao longo de 11 dias sem a prestação do serviço de energia, conforme laudo técnico de fls. 81, que diagnosticou a impossibilidade de higienização do referido produto, verifica que o autor deixou de anexar nota fiscal comprovando que tratava-se de geladeira de 573 litros frost free da marca Brastemp, sequer sendo possível tal comprovação pelas fotos colacionadas às fls. 18/26, deixando o autor de produzir prova de fato constitutivo de seu direito. Condena a 1ª ré (Light) a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.000,00 a título de danos morais e Declara extinto o processo em relação ao segundo réu, Condomínio Solar do Maracanã. RECURSO DA PARTE RÉ¿ Fls. 110-131 ¿ Pela reforma da sentença, com a improcedência de todos os pedidos autorais constantes da exordial, caso assim não se entenda, pugna pela minoração do valor quantificado. CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA ¿ Fls. 142-146. Pela manutenção da sentença. RESULTADO: VOTO Ao retornar de uma viagem de férias o autor percebeu que seu imóvel estava sem luz em razão da substituição do medidor, realizada pela empresa ré, que após a troca do medidor, não religou os disjuntores da unidade imobiliária, mantendo o imóvel sem luz, o que lhe teria acarretado prejuízos. No caso dos autos, a compensação por danos morais foi fixada em R$ 9.000,00. Ocorre que, deve o juiz estabelecer verba que proporcione ao lesado bem-estar psíquico compensatório do sofrimento de que padeceu, atentando para o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, para a capacidade econômica do causador do dano e para as condições sociais do ofendido. Verifico que, no presente caso, a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) é suficiente para punir a conduta da ré sem acarretar o enriquecimento sem causa da autora. Pelo exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, apenas para reduzir o quantum indenizatório e condenar a ré/recorrente a pagar à autora/recorrida a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, mantendo os demais termos da sentença proferida. Sem ônus, diante do provimento do recurso. Rio de Janeiro, 20/09/2017. ANTONIO AURELIO ABI RAMIA DUARTE JUIZ DE DIREITO (grifo nosso)
INTEIRO TEOR
Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 20/09/2017 (*)
0002511-75.2016.8.19.0043 - RECURSO INOMINADO
1ª Ementa
Juiz(a) JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS - Julgamento: 19/09/2017 - CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS
Voto da Relatora Nos termos do art. 1.013 do NCPC, passo a análise do mérito. E, neste contexto, entendo pela reforma parcial da sentença nos termos do voto abaixo delineado. Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora afirma que o fornecimento de energia em sua residência vem sofrendo constantes interrupções, chegando a até 51 (cinquenta e um horas) sem o serviço. Aduz trabalhar com produção e venda de produtos perecíveis, que acabam se perdendo em razão da ausência de refrigeração. Alega ainda que as constantes interrupções causam ainda falta de abastecimento de água, pois fica impossibilitada de utilizar a bomba. Assim requer a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais suportados. A empresa ré, apresentou contestação na qual se limita a combater a existência de danos morais e materiais, bem como a alegar que as interrupções, se é que chegaram a acontecer, decorrem de necessidade de manutenção da rede elétrica. Em sede recursal, a parte autora reiterou as alegações autorais, pugnando pelo provimento do recurso para que sejam os pedidos formulados na inicial julgados procedentes. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. No mérito, entendo que este deve ser parcialmente provido nos termos do voto abaixo delineado. Trata-se de relação jurídica que se submete aos ditames da Lei Federal nº 8.078/90, tendo em vista que o autor se enquadra no conceito de consumidor e o réu ao de fornecedor de serviço, nos termos dos artigos 2º e3º, parágrafo 2º do referido diploma legal. A responsabilidade civil é de natureza objetiva nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90, em que é desnecessária a demonstração da culpa, bastando a prova do dano, nexo causal e falha para que haja o dever de indenizar. A parte autora alega a ocorrência de diversas interrupções no fornecimento de energia no período de fevereiro a abril de 2016, indicando especificamente as datas e horários em que ocorreram, bem como o tempo decorrido até o restabelecimento. Indicou ainda, diversos protocolos relativos às reclamações realizadas. A parte ré, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, pois não produziu qualquer prova capaz de desconstituir as alegações autorais, pois não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Note-se que, sequer impugnou os protocolos apresentados, afirmando, de modo genérico que as supostas interrupções podem ter decorrido de necessidade de manutenção da rede, …