Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seu advogado que esta subscreve ( Doc. 01 ), com escritório situado na Endereço do Advogado, email.: E-mail do Advogado, onde recebe Intimações e demais comunicações judiciais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente,
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL
Em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com endenreço à Inserir Endereço, o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto.
PRELIMINARMENTE
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O Requerente declara, sob as penas da lei e, nos termos do artigo 98 do CPC ,não possuir as condições financeiras necessárias para arcar com o pagamento das custas processual e honorário advocatício sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus, pois, às benesses da justiça gratuita, que ora se requer.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Inegável, no caso em tela, a existência do fundado receio de dano irreparável e de justificado receio de ineficácia do provimento final, visto ser o serviço de energia elétrica essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo.
Pugna, com fulcro nos artigos 84, § 3º da Lei 8.078/90, artigos 294 c/c art 300 do NCPC, seja determinado que a Ré restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de energia elétrica da autora em 48 horas , devendo se abster de novo corte até julgamento do mérito da ação .Para desentendimento da ordem
Não é demais lembrar que mesmo o consumidor de má-fé não será beneficiado por essa decisão, pois não há como o consumidor “gastar mais energia elétrica porque não será contabilizada”, pois a decisão atinge o consumo dos meses pretéritos. Assim restou demonstrado, o deferimento da liminar se impõe.
O respaldo no ordenamento jurídico restou também demonstrado, porquanto há clara violação de direitos básicos do consumidor não só assegurados pelo CDC, como também pela própria Resolução da Aneel que não estão sendo respeitados pela Demandada.
O periculum in mora, por sua vez, fundamenta-se na necessidade de inibir a continuidade dessa conduta danosa em face da possível demora de uma decisão, pois, acaso não cessada sua prática abusiva, ela continuará surtindo efeitos e gerando prejuízos, mormente àqueles mais carentes de recursos para arcar com a famigerada conta de energia elétrica.
De igual sorte, intenta-se impedir que outros consumidores não sejam lesados, resguardando-se, assim, os direitos consumeristas dos hipossuficientes.
Daí, a relevância do fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento final, dada a possibilidade de dano irreparável ao consumidor.
Diante do exposto, pugna-se pela concessão de MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE, para que, no prazo máximo de 48(quarenta e oito horas), devendo se abster de novo corte até julgamento do mérito da ação a contar da intimação da decisão concessiva da liminar, sob pena de pagamento de multa diária, em valor sujeito a atualização monetária, a ser recolhida a favor do autor .
DOS FATOS
O Autor, habitualmente cumpre com sua obrigação perante a empresa Ré, no que tange ao pagamento de suas contas de energia elétrica.
Ocorre que no dia 29 de março de 2019 por volta das 11:00h horas, para a sua surpresa, foi cortado a energia elétrica de sua unidade consumidora sem nenhuma motivação aparente, uma vez que estava com suas contas devidamente paga ( doc comprov de contas pagas).
Não bastasse a arbitrariedade da Ré com o procedimento do corte de energia elétrica naquela unidade, o Autor mesmo debilitado por um acidente,procurou atendimento de forma administrativa com o intuito de resolver sua situação, obteve apenas frustração , apesar das ligações feitas ao serviço de atendimento daquela Empresa.
Que o esposo da Autora se encontrava recuperando de procedimentos cirúrgicos por conta de um acidente automobilístico ,quando foi surpreendido por uma equipe da Nome Fantasia que chegou e simplesmente efetuou o corte do fornecimento de energia , apesar dos apelos para que se atentassem para o equivoco.
Imediatamente pediu que seu esposo Sr. Informação Omitida, o qual se encontrava de serviço no hospital Regional de Informação Omitida, que se deslocasse até as residência, e assim ajudasse a resolver aquela situação humilhante.
Passando dessa forma a entrar em contato com a Nome Fantasia, Realizando ligações , conforme segue;
- protocolo 36114758, 11:40h dia 05/10/18 ( Isabel) desligou
- protocolo 36115276 ,11:47 h dia 05/10/18( Jaqueline)
- protocolo 36116424, 11:53h dia 05/10/18 desligaram, após informar que o corte foi por falta de pagamento.
- protocolo 36116179, 12:00h dia 05/10/18 ( Taila )
Que em uma das ligações ( 12:00h ) foi dito ao comunicante que a situação de corte seria referente a uma religação clandestina ocorrido em 20/06/2017 e 03/04/2018, ocorre Excelência que nunca houve essa situação de irregularidade afirmada pela atendente, que inclusive essa situação já foi alvo de demanda judicial nesta mesma comarca ( doc comp de distribuição do processo – 336-80.2018.8.10.0143 ) e com causa favorável a Autora ( confome demontra doc em anexo ).
Friza-se que o insistente equivoco por parte da empresa Nome Fantasiavem trazendo inúmeros constrangimentos , como por exemplo a INCLUSÃO do nome da AUTORA no serviço de proteção ao credito( SPC/ SERASA) conforme documento anexo.
Hoje a energia está restabelecida, mas os transtornos de ordem moral e material são latentes, já que a Ré de forma arbitraria procedeu com o corte e em momento algum seguiu os protocolos normativos , como : comunicação ao consumidor.
Que somente realizou a religação com mais de 24 Horas , depois de muita insistência da Autora.
Diga-se ainda Vossa Excelência , que mesmo depois de restabelecido o fornecimento elétrico, a comunicante foi surpreencida com a INCLUSÃO DE SEU NOME NO SERVIÇO DE NEGATIVADOS – SERASA, por uma conta que ainda não havia sido vencida até aquela data .
Não restou alternativa senão buscar a tutela jurisdicional do Estado, para ser ressarcida de forma pecuniária pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
A) DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa ré como prestadora de serviços e, portanto, fornecedora nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descrevem os artigos acima mencionados:
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Importante frisar que a relação jurídica existente foi inteiramente pactuada na localidade da empresa. Não restam dúvidas que o negócio jurídico tem respaldo na Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova ante a verossimilhança das alegações, conforme disposto no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.”
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas em contrário ao que foi exposto pela autora. Resta informar ainda que algumas provas seguem em anexo. Assim, as demais provas que se acharem necessárias para resolução da lide, deverão ser observadas o exposto na citação acima, pois se trata de princípios básicos do consumidor.
C) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Apesar do Autor ter requerido inúmeras vezes que se realizasse apenas o mínimo do direito do consumidor, que é de dar assistência quando o mesmo assim precisar , ainda mais quando se tratar de serviços essenciais à sociedade.
Uma vez que é obrigação da empresa, enviar equipes de manutenção para reestabelecer o consumo, em tempo pré-estabelecido em resolução 414 da ANEEL, que é de 45 minutos.
Ora, excelência, o autor estava quite com a sua obrigação para com a empresa, dessa forma não era devedor de nenhuma conta de eletricidade, por isso nada justifica uma equipe da …