Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
PRELIRMINARMENTE
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Requer a Autora o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível recurso, tendo em vista ser a Autora impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal/98. (doc. I)
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
III – DA LEGITIMIDADE
A legislação processual civil pátria dispõe que, para propor ou contestar ação, é necessário ter interesse e legitimidade (art. 3º do CPC).
Verificamos no caso em concreto que a autora não se encontra enquadrado na denominação de “consumidor padrão” (Standard), definido no caput do art. 2º do CDC, mas sim do consumidor por equiparação (Bystander), cuja definição se encontra no parágrafo único do dispositivo do mesmo dispositivo, que diz:
“Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
Tal afirmação é ratificada pelo artigo 17 do próprio Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se a consumidores todas as vítimas do evento.”
Posto isto, presentes a legitimidade e o interesse de agir da autora diante do dano sofrido, concluindo-se no sentido da plena possibilidade do exercício do direito de ação daquela em face de um terceiro, com o qual não mantenha relação estrita de direito material.
Isto porque o Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor constitui-se como disciplina jurídica autônoma, uma vez que encerra em si um conjunto sistematizado de princípios e regras que lhe conferem identidade própria, elementos necessários ao efetivo cumprimento de seu desiderato.
Assim, conclui-se que a demandante possui todos os requisitos para figurar como autora na presente ação.
DOS FATOS E FUNDAMENTOS
A autora, conjuntamente com sua mãe, é locatária de um apartamento situado na $[geral_informacao_generica], cuja ligação de energia elétrica se encontra em nome de sua mãe, $[geral_informacao_generica]
Tal ligação é identificada pelo “número do cliente” nº.$[geral_informacao_generica].(doc. II)
Importante salientar que, atualmente, no referido imóvel reside apenas a autora, tendo sua mãe se mudado do apartamento dois meses após a assinatura do contrato de aluguel, sendo da autora única e exclusivamente a responsabilidade o adimplemento das contas advindas do referido imóvel, inclusive da conta de luz.
Desde a ligação de energia elétrica na referida residência, a autora nunca atrasou o pagamento de uma conta de luz, sendo inclusive, debitadas automaticamente de sua conta corrente nº. $[geral_informacao_generica] agência $[geral_informacao_generica] do Banco $[geral_informacao_generica], conforme documentos em anexo. (doc. III)
Destaca-se que a autora reside sozinha no respectivo imóvel, saindo para trabalhar aproximadamente às sete da manhã e somente retornando ao imóvel aproximadamente às 20h00min. Neste período de tempo, o apartamento permanece fechado e inabitado.
No dia 25 de fevereiro de 2012, ao retornar para sua residência, aproximadamente às vinte horas, após um exaustivo dia de trabalho intenso, a autora constatou que, apenas seu apartamento, se encontrava sem o fornecimento de energia elétrica.
Assustada, a mesma verificou que a iluminação de emergência instalada em sua sala já se encontrava descarregada e que o compartimento de congelamento de sua geladeira se encontrava totalmente descongelado, conforme fotos em anexo (doc. IV).
Ressalvamos desde já o verbete de nº. 192, seguido por este Ilmo. Tribunal, na qual descrevemos integralmente abaixo:
SÚMULA TJ Nº 192:
“A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11/2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME.” (grifo nosso)
Cabe salientar que a iluminação de emergência possui uma vida útil sem carregamento na corrente elétrica de, no mínimo, seis horas.
Salientamos também que, para o descongelamento de uma geladeira ocorrer, a falta de ligação na corrente elétrica deve perdurar por um longo período de tempo, uma vez que o referido descongelamento ocorre de forma lenta e gradual, ainda mais quando o aparelho de congelamento não possui abertura da porta.
Assim, não temos como estabelecer um horário exato para a suspensão do fornecimento da energia, porém calculamos que a mesma ocorreu no período da manhã, exatamente pelos motivos expostos acima.
Sem entender o ocorrido e com receio de haver perdas em sua geladeira, autora entrou em contato com sua mãe (titular da conta de energia elétrica), que imediatamente contatou a Central de Atendimento da Concessionária de energia AMPLA, através do nº.$[geral_informacao_generica].
Importante destacar que a residência não possui telefone fixo instalado, assim, o aparelho celular da autora era o único meio de comunicação e o mesmo não se encontrava com a carga de bateria completa.
Ao entrar em contato com o SAC da referida empresa. A mãe da autora autorizou a autora a falar por ela, momento no qual foi informada que suas contas de encontravam quitadas e que não haveria motivo para corte. Informação esta que a mesma estava ciente, uma vez que cumpre com suas obrigações.
Neste momento, a autora também foi informada de que sua queixa por falta de luz estava sendo registrada nos sistemas (protocolo nº.88887408) e que, até às 08h40min do dia seguinte, uma equipe de urgência estaria em seu domicílio para verificar o ocorrido.
Ora V. Exª. a residência já se encontrava por um grande período de tempo sem luz e a autora deveria aguardar, incrivelmente mais DOZE HORAS para o, suposto, retorno da eletricidade.
Cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANAEEL - Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em ATÉ quatro (04) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:
Resolução Normativa nº. 417/10
“Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: [...] III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana”
Revoltada, a autora se dirigiu até a caixa de luz do prédio, onde constatou que o lacre de segurança estava rompido e a fiação retirada da caixa medidora, conforme comprovam fotos anexadas. (doc.V)
Questionando seus vizinhos, a moradora do apartamento de nº. 201, informou que, no dia 25 de fevereiro de 2012, na parte da manhã, abriu o portão para dois funcionários da AMPLA, estes tendo se dirigido para a caixa de luz do prédio.
Seguidamente, cansada de um longo dia de trabalho e revoltada com a conduta arbitrária da parte ré, a autora retornou ao seu apartamento e foi tomar um banho gelado.
Destaca-se aqui que, o banho frio não foi nenhum incômodo, uma vez que a noite, a temperatura perfazia cerca de 30º Celsius.
Aproximadamente às 22h00min, a autora entrou em contato novamente com a empresa ré, (protocolo nº. 888897213) questionando o horário previsto para reparação, neste momento, foi informada de que aquele se tratava de um horário estimado e que o atendimento poderia ocorrer antes ou depois daquele horário.
Seguidamente, a autora informou ao preposto da empresa que seu prédio não possuía porteiro nem campainha, o preposto informou então que a autora deveria aguardar na janela e que, ao chegar à residência, a equipe entraria em contato com a reclamante através de se celular.
Frisa-se que a autora se encontrava com o celular com a bateria pela metade, e que não disponibilizava de nenhuma tomada na área útil do prédio para que pudesse realizar o carregamento de seu aparelho, assim a mesma ficou impossibilitada de realizar ligações e navegar na internet para economizar a bateria de seu telefone.
Aproximadamente às 24h00min, a autora ainda se encontrava acordada, aguardando na janela conforme orientação os funcionários da empresa para que o reparo fosse realizado.
Destaca-se que a autora exerce atividades laborais na cidade do Rio de Janeiro, tendo que acordar às 06h30min da manhã para chegar a seu trabalho.
Às três …