Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO – IDOSO
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇAO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com endereço eletrônico: ouvidoria@light.com.br, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor, pelos motivos e jurídicos fundamentos adiante expostos.
DAS PUBLICAÇÕES
Inicialmente, requer-se que, sob pena de nulidade, todas as publicações e intimações sejam feitas em nome da advogada $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/$[advogado_oab] bem como no endereço eletrônico $[advogado_email], conforme disposição dos artigos 270 e 272, parágrafo 2º, do NCPC, sob pena de nulidade dos atos praticados a partir da data de protocolo do meio vindicado.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente declara, sob as penas da lei, que é pessoa hipossuficiente juridicamente, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e integral, na forma da Lei 1.060/50 e do comando constitucional insculpido no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, por ser pobre na forma da Lei e ser aposentado percebendo quantia inferior a R$ 1.400,00 (Um mil e quatrocentos reais mensais), conforme carta de benefício anexo e a isenção dos últimos três exercícios do Imposto de Renda de Pessoa Física, não tendo condições de arcar com despesas referentes às custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
DOS FATOS
O Autor reside na unidade consumidora, sob o código de cliente nº $[geral_informacao_generica], código de instalação $[geral_informacao_generica] sendo bom pagador de suas obrigações, como se comprova com os comprovantes de pagamento e faturas anexas.
Em $[geral_data_generica], por volta de 20 horas, chegou em sua residência e a encontrou sem qualquer tipo de fornecimento de energia. Tendo em vista o horário da suspensão do serviço, o Autor aguardou a manhã do dia seguinte para acionar a Ré. Veja, a foto do relógio:
$[geral_informacao_generica]
Ressalte-se que, sua conta venceu em $[geral_data_generica] paga em $[geral_data_generica], porém, a fatura com vencimento em $[geral_data_generica] foi paga ANTECIPADAMENTE em $[geral_data_generica], estando as demais contas anteriores devidamente quitadas.
Ou seja, não há justificativa ou causa plausível para justificar a interrupção do fornecimento da energia por parte da demandada.
Desde o ocorrido, o autor vem tentando incessantemente contato com a Ré, que afirmou que iria enviar alguém ao local para verificar o ocorrido, porém, ATÉ A DATA DE HOJE, $[geral_data_generica], nada foi resolvido.
Ressalte-se que o Autor apresenta em destaque dois protocolos que anotou de ligações à Ré, são eles o de nº $[geral_informacao_generica], efetivado em $[geral_data_generica] as 12:52h e hoje, $[geral_data_generica] as 11:31h , protocolo nº $[geral_informacao_generica].
Oportuno mencionar ainda que hoje em $[geral_data_generica] o Autor compareceu pessoalmente à uma agencia da Ré em $[geral_informacao_generica], já que está desesperado pelo fato de estar sem energia HÁ 03 DIAS, tendo sido informando de que iriam religar a luz ainda hoje – Protocolo: $[geral_informacao_generica].
No atendimento de hoje, a Ré reconheceu a falha por ainda não ter restabelecido o serviço na residência do Autor, tendo sido informado pelo atendente que tudo tinha sido registrado e que em breve uma equipe iria ao local. O que não ocorreu até o presente momento.
Veja, MM Julgador, que o autor segue sem utilizar de serviço essencial, indispensável para a subsistência. Ademais, a cidade do $[geral_informacao_generica] está há alguns dias apresentando temperatura em torno de 20º e o autor está impossibilitado de tomar banho quente.
De acordo com a vasta documentação acostada a esta inicial, COMPROVA-SE a maneira em que a ré desrespeita os princípios mais basilares que ordenam o Direito Consumerista, numa atitude de total afronta não só à sociedade, mas também ao Judiciário.
Face ao exposto, certo da atuação desidiosa da Ré, que claramente deu causa a transtornos ao autor que, sem alternativa, busca o auxílio do Judiciário com o intuito de reparar e compensar os danos padecidos.
DA INDEVIDA INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS
SERVIÇO ESSENCIAL | FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONSUMIDOR QUE PERMAMECE HÁ 03 DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA
Cumpre evidenciar que, considerada relação de consumo mantida entre as partes, há de se ressaltar que o Autor, na qualidade de destinatário final do serviço final utilizado (Art. 2°, 17 e 29 do CDC c/c artigos 5º, XXXII e 170, V), tem direitos assegurados que garantem a realização da contraprestação com boa-fé e transparência, segurança, informação, qualidade, respeito à dignidade do contratante e ao pacto formalizado.
Exa., no caso em tela, tem-se que, além do sério dissabor vivido com a INDEVIDA interrupção dos serviços, é evidente a responsabilidade civil objetiva da Ré, sendo necessária apenas a demonstração do constrangimento e do nexo causal para a imputação do dever de indenizar.
Por várias oportunidades o Autor tentou resolver o problema com a Ré, estando o autor sem energia elétrica HÁ 03 (TRÊS) DIAS, já indo para o QUARTO. Dessa forma, fica caracterizado o vício na prestação dos serviços a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor , acarretando o dever de indenizar de acordo com a teoria do risco da atividade.
O Autor também encontra respaldo no artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor , que determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos. O descumprimento do ora estabelecido deve fazer com que os entes, inclusive, sejam compelidos a manter a continuidade dos serviços e a reparar o dano moral ou material causado.
Nesse sentido, deve-se destacar entendimento previsto na Súmula nº 192 do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL. REFERÊNCIA: PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - JULGAMENTO EM 22/11/2010 - RELATOR: DESEMBARGADORA LEILA MARIANO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
Ademais, cabe salientar aqui que, de acordo com a Resolução Normativa Nº 414, de 9 de setembro de 2010 da ANEEL – Agência Nacional De Energia Elétrica, a religação em caráter de urgência deve ocorrer em até 4 (quatro) horas a partir da solicitação, conforme abaixo:
Resolução Normativa nº. 417/10
Art. 176. “A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente:
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