Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu representante legal ou preposto, pelas rationes facti et juris a seguir aduzidas:
I. DOS FATOS
O autor era locatário do imóvel no endereço: $[geral_informacao_generica], sendo cliente da empresa ré neste endereço por mais de 5 anos (código do cliente nº $[geral_informacao_generica]), no entanto os mesmos estão fora do imóvel há aproximadamente um ano, sendo assim o relógio estava desligado, sem fio, tendo em vista que a casa esta em obra.
Com o termino da obra, ciente de que estava sem luz em sua residência, em 14 de junho de 2017, o requerente esteve na $[geral_informacao_generica]para fazer o acordo do seu debito, passando a ter a ligação de luz na data do dia 2/06/2017, para que os mesmo pudessem voltar para a sua residência.
Não sabe quando a $[geral_informacao_generica]esteve no local, porque tampouco foi notificado, o que sabe e que seu relógio estava desligado não tendo fio terra nem fio de energia, porque a casa estava em obra e ninguém residia no local.
No dia 19/06/2017, o Autor recebeu uma carta da empresa Ré com a cópia do TOI. (ANEXO 01) Em “análise” UNILATERAL feita pela $[geral_informacao_generica], restou relatado que: (ANEXO 02)
* MEDIDOR DE ENERGIA ELETRICA ENCONTRADA COM DENSIDADE DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA -
Nada obstante a infeliz e unilateral constatação da $[geral_informacao_generica] de que havia irregularidade no seu medidor, a emissão do TOI foi em total irregularidade e arbitrariedade, que desde já, resta impugnado, porque o Autor NUNCA se utilizou de ligações clandestinas de energia elétrica, porém a requerida alegou irregularidades no relógio medidor, emitindo o TOI de nº $[geral_informacao_generica]
Cabe ressaltar que não havia eletricidade, para a emissão do TOI.
O Autor sempre pagou normalmente suas contas de energia elétrica, e nunca soube de qualquer tipo de irregularidade em seu relógio ou medidor, isso porque as únicas pessoas que tem acesso ao quadro dos medidores de energia são os responsáveis pelo prédio, ficando as chaves com o sindico e/ou porteiro. (ANEXO 03)
O meio legal para análise do relógio seria através do Instituto de Criminalística Carlos Éboli, com a lavratura de um registro de ocorrência para apuração de suposta irregularidade, mas não, a ré de forma completamente arbitrária, acusou, injuriou e sancionou ao requerente, fazendo com que ele passasse por vexame junto aos vizinhos.
Resta claro que os prejuízos causados pela Ré foram inúmeros. Em verdade o que houve foi uma sequência de erros e total descaso com o Autor, sendo culpa exclusiva da empresa ré.
A Ré neste caso está fazendo JUSTIÇA COM AS PRÓPRIAS MÃOS, pois acusou; não deu direito de defesa; condenou e agora está aplicando ao requerente uma penalidade, quando de forma coercitiva obriga a pagar uma dívida que não reconhece.
II. DO DIREITO
II. I DA RESPONSABILIDADE CIVIL
DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DA RÉ E OS DANOS SOFRIDOS PELO AUTOR
A responsabilidade civil é um dever jurídico que nasce da ilicitude de conduta da contratada, isto é, da atuação que infringe dever jurídico originalmente pactuado. O ato ilícito sempre gera o dever de ressarcir. É o que se busca com a tutela ressarcitória é o restabelecimento do equilíbrio da situação contratual destruída pela infração da ré.
A lei nº 8.078/90, em seu artigo 22, fundado na teoria do risco, preceitua, in verbis:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”(G. N.)
Isto importa dizer que a relação de causalidade dispensa qualquer juízo de valor sobre a existência ou não de culpa lato sensu, pois, aquele que exerce uma atividade que traz risco, deve assumi-los e reparar os danos dela decorrentes.
Na hipótese, não resta dúvidas da obrigação da empresa ré de indenizar em razão da absurda, prepotente e ilegal atitude, que acusou o consumidor de furto de energia, porque lhe impôs uma confissão de dívida sem motivo, sendo certo que, ainda que assim não fosse, ad argumentandum, o corte de energia não poderia ser feito sem o prévio aviso do consumidor – requerente.
Dessa forma, está mais que evidenciado a conduta culposa, ou até mesmo dolosa, exclusiva da ré e o nexo de causalidade entre seus atos (e de sus prepostos) e o prejuízo pelo Requerente, pelo que se impõem a obrigação de indenizar os danos resultante da infração contratual praticada, tanto material como moral.
Não é outro entendimento da Egrégia Turma Recursal do Estado do rio de Janeiro:
TOI Sem Corte. Sentença: JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DECLARAR a nulidade do TOI objeto da lide; bem como, para CONDENAR a ré: 1) a excluir as cobranças, decorrentes do TOI, das faturas pertinentes ao serviço sob exame, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 60,00, contada a partir do descumprimento, limitada a R$ 4.000,00; 2) a devolver à autora o valor de R$ 686,83, em dobro, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo índice indicado pela CGJ, a partir do efetivo pagamento; 3) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados, com juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, e correção monetária pelo índice indicado pela CGJ, a partir da sentença. Recurso da Ré. Voto: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JECs, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para definir que a devolução do valor pago a título de recuperação de consumo (TOI) deverá se dar na forma simples, entendendo-se que a situação fática não está subsumida na moldura do que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não configurada a violação do direito da personalidade pela simples cobrança do valor de recuperação de consumo feita ao consumidor, aplicando-se as Súmulas 75 e 199 do TJ/RJ, não existindo supressão do serviço essencial ou qualquer indicação de situação destoante do mero aborrecimento ou dissabor, não reverberando o episódio além da normalidade, mantendo-se no mais a sentença. Sem ônus de sucumbência. (G. N.)
(TJ-RJ - RI: 00152466320138190038 RJ 0015246-63.2013.8.19.0038, Relator: ANTÔNIO AURÉLIO ABI-RAMIA DUARTE, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/08/2013 16:46)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL CÍVEL 4ª TURMA PROCESSO 0275273-08.2014.8.19.0001 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A RECORRIDO: TERESA CECÍLIA DE LIMA E SÁ VOTO ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE CONSUMO NO PERÍODO EM QUE SE VERIFICOU A IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE CONSUMO COM BASE EM OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS COM ATIVIDADES SIMILARES. RÉ QUE NÃO PRODUZ PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A IRREGULARIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE NÃO SE APLICA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. Trata-se de Ação na qual a autora afirma que é titular do serviço prestado pela ré, desde o ano de 2010, e que em razão de uma suposta vistoria realizada pelos prepostos da ré, recebeu um comunicado de irregularidade, uma vez que foi constatado possível erro na bobina/circuito aberto fase A, no período de outubro de 2013 a abril de 2014, tendo sido recalculado o consumo do imóvel para o valor de R$ 3.771,94. Após recurso administrativo sem êxito a ré incluiu na fatura de energia o valor de seis parcelas de R$ 628,65, não solicitado pela autora. Aduz não concordar com o TOI 0006972921 e as cobranças a ele relacionadas incluídas em suas faturas mensais de consumo. PLEITEIA o cancelamento do TOI e dos débitos a ele vinculados, além de indenização por dano material, em dobro, e moral. CONTESTAÇÃO da ré em fls. 33/46 suscitando preliminar de incompetência do Juizado Especial, ante a complexidade da matéria e necessidade de realização de perícia. No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, legalidade do TOI, impossibilidade de inversão do ônus da prova, impossibilidade de devolução dos valores em dobro e inocorrência de danos morais. SENTENÇA que julga procedente em parte o pedido, acerca do TOI 0006972921, para: 1) determinar que a ré cancele o referido TOI, os débitos a ele vinculados e se abstenha de efetuar cobranças, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução; 2) condenar a parte ré a restituir o valor de R$ 5.029,20 à autora, já em dobro, correspondente a quatro parcelas pagas até outubro de 2014, bem como eventuais valores pagos após essa data, em dobro; 3) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 à autora pelos danos morais causados. RECURSO da ré, reiterando a preliminar de incompetência dos Juizados, em razão da necessidade de perícia técnica e, no mérito, reforçando os argumentos da contestação, requerendo a reforma integral do decisum. CONTRARRAZÕES apresentadas em fls 105/110, prestigiando a Sentença. RAZÕES DE DECIDIR. No que diz respeito à preliminar de incompetência do Juizado pela necessidade de perícia não pode ser acolhida, pois, não obstante se tratar de discussão a respeito de recuperação de consumo, o fato é que a recorrente não indicou, de forma detalhada, os meios pelos quais alcançou o valor a ser cobrado pelo suposto defeito no equipamento. Quanto ao mérito do recurso deve-se dar parcial provimento, no que tange a inocorrência do dano moral e quanto à…