Petição
AO DOUTO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria nos termos do artigo 106 do CPC, propor a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIOS DE LOCAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de e $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil e nos artigos 5º, 9º e seu inciso III, 59 e seu inciso IX e 62 e seu inciso I, todos da Lei nº 8.245/91, pelos fundamentos de fato e de direitos a seguir aduzidos
1 - PRELIMINARMENTE
1.1 - DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
Primordialmente a Requerente solicita a gratuidade da justiça, uma vez que não possui poder aquisitivo para arcar com as despesas decorrentes do ingresso na veia do judiciário, A AUTORA NÃO POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA SENÃO ESTA OBJETO DESSA AÇÃO. Faz juntada de declaração de imposto de renda na qual atesta essa condição.
A lei vem trazendo proteção para que não se cerceie o direito a justiça, isto posto nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que nos diz:
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” bem como pelo Código de Processo Civil em seu artigo 98: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”
Bem como nos apresenta Acordão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, analisemos:
“a pobreza para fins jurídicos não se confunde com a miserabilidade. Pobre na acepção legal do termo é a pessoa que não pode suportar as custas do processo sem sacrifício de suas necessidades primárias” [Grifo nosso].
Corroborando com esse entendimento, o NCPC incorporou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema. Especificamente, a Súmula nº 481, transcrita a seguir:
“Súmula nº 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
Infere-se do excerto acima que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Sendo assim desde já requer a gratuidade da justiça para que se exerçam os feitos do judiciário, uma vez em que a Requerente não possui provimentos para manter suas condições básicas de sobrevivência e mantimento familiar e juntamente custear a ação que aqui pleiteia.
a) DA TUTELA ANTECIPADA
Inicialmente, vem informar que, em virtude do descumprimento contratual, o Locador vem enfrentando prejuízos econômicos, o que torna inviável a manutenção da relação obrigacional objeto da presente.
Conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil e art. 59 da Lei de Locações, para ser concedida a tutela provisória de urgência, deve-se demonstrar a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
(...)
IX –a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.”
Nestes termos, a probabilidade do direito ou fumus boni iuris, no caso em análise, está estampada nas provas juntadas, onde demonstra plena ciência da Ré acerca do inadimplemento, estando o contrato privado de garantia, situações que segundo o art. 59 da Lei n.º 8.245/91, autorizam o despejo liminar, independentemente da oitiva da parte contrária.
Por outro lado, notório é o perigo de dano suportado pelo Autor, eis que está privado de usufruir o bem do qual é legítimo proprietário, além de incorrer em prejuízo financeiros, já que sua única renda mensal vem do recebimento desse aluguél, pois não pode alugar o imóvel para outro locador.
Muito embora parte da doutrina entenda pela taxatividade do art. 59, § 1º da Lei 8.245/91, entendendo não ser cabível a tutela antecipada prevista no CPC, mesmo diante da comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora, há que se considerar que o valor devido pela Locatária supera o valor de três meses de aluguel vencidos, motivo pelo qual aplica-se o disposto no artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei de Locações, que autoriza a concessão de liminar para desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias do artigo 37, seja por não ter sido contratada ou por ter sido extinta.
Diante do valor do débito, o contrato em questão encontra-se desprovido da …