Petição
EXMO.(A) SR.(A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
URGENTE! PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA
PACIENTE QUE NECESSITA DE CIRURGIA EM CARÁTER DE URGÊNCIA!
“Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”
(Lei Federal nº 9.656/98 – Art 30)
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
(ANS – Resolução Normativa RN-488)
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita no CPF nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada nesta cidade, na Rua $[parte_autor_endereco_completo], e-mail/contato,$[geral_informacao_generica], vem à presença de V. Exa., por intermédio de seu advogado abaixo assinado (doc. anexo) propor a presente:
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em desfavor de Réu $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na cidade de $[parte_reu_endereco_completo], E-mail: $[geral_informacao_generica]; tudo, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
PREFACIALMENTE:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora, viúva, mãe de 02 filhos e atualmente desempregada[1], sobrevivendo, atualmente, do auxílio do seu acerto rescisório[2] e, posteriormente, dos benefícios do seguro-desemprego[3], não possui, conforme expressamente declarado[4], condição financeira suficiente que lhe permita arcar com as custas judiciais e demais despesas processuais, necessitando e requerendo, por isso, os benefícios da justiça gratuita, conforme lhe facultam os artigos 98 do NCPC e 5º, LXXIV da CF/88 e, ainda, a Lei 1.060/50.
II – DAS PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
Requer a Autora, ainda, que nos termos do §2º, do art. 272 NCPC, as intimações, publicações e demais notícias judiciais sejam feitas em nome do seu advogado, $[advogado_nome_completo], OAB/MG $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
SÍNTESE DOS FATOS
I - A Autora laborou para a Empresa $[geral_informacao_generica] (pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[geral_informacao_generica], com sede nesta cidade de $[geral_informacao_generica]), pelo período de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], exercendo a função de Operador de Telemarketing, percebendo, como maior remuneração, o salário mensal de R$ $[geral_informacao_generica].[5]
Importante destacar que, ao longo e em razão do seu vínculo empregatício, a Autora gozava, na condição de beneficiária-aderente, do Convênio Médico, firmado entre a sua ex-empregadora ($[geral_informacao_generica]) e a Ré $[geral_informacao_generica]), sempre contribuindo religiosa e mensalmente com o custeio da mensalidade do seu Convênio, como comprovam os documentos em anexo.[6]
II - Saliente-se, também, que no final do mês de março/2022, ainda em ambiente de trabalho, a Autora foi vitimada por fortíssimas cólicas abdominais, acompanhas de severa incontinência urinária, onde, então, socorrida e submetida a uma baterias de exames[7], constatou-se que a mesma sofria de colelitíase e nefrolitíase, assim compreendidas, portadora de volumosas pedras na sua vesícula biliar e nos seus rins; uma delas, inclusive, medindo mais de 3 cm, razão pela qual, já naquela oportunidade, foi-lhe indicado em caráter de urgência, o procedimento cirúrgico (Colecistectomia por vídeo)[8], somente ainda não realizado, pela negativa de autorização de cobertura pela Segunda-Ré, ao argumento de incumprimento do período de carência contratual, este com marco final prefixada pela Operadora de Plano de Saúde para o dia $[geral_data_generica].
III - Ocorre que, para sua surpresa, em $[geral_data_generica], a Autora foi dispensada sem justa causa do seu emprego, ocasião em que, manifestou aos prepostos da sua ex-Empregadora, a sua intenção em permanecer vinculada ao Convênio Médico, na forma e pelo tempo estabelecidos no artigo 30, da Lei Federal nº 9.656/98, preenchendo e assinando, no ato, os documentos apresentados e recolhidos pela Empresa, que comprometeu (a Callink) verbalmente, a encaminhar ao seu endereço residencial ex-funcionária, o boleto da sua primeira mensalidade (nesta nova condição), no início deste mês de agosto/2022!
IV – Tudo, até início de agosto/22, parecia transcorrer na mais absoluta normalidade, até porque, no decorrer de todo mês de julho/22 (portanto, após a sua demissão da Primeira-Ré), sofrendo das nefastas cólicas, a Autora buscou, neste período, socorro médico-laboratorial (consultas e mais exames); tudo, aliás, devidamente coberto pelo Plano de Saúde da Ré.
V – Ocorre, entretanto, que na manhã do DIA $[geral_data_generica], vencido finalmente o prazo de carência estabelecido pelo Convênio Médico, a Autora dirigiu-se até o CENTRO MÉDICO DA PRÓPRIA DA RÉ, situado na rua $[geral_informacao_generica][9], no objetivo de marcar a sua tão necessária cirurgia para a extirpação das suas pedras renais e biliares (colecistectomia por videolaparoscopia), sendo que lá, recebeu a desesperadora informação de que, no sistema operacional da Ré, O SEU PLANO DE SAÚDE ESTAVA CANCELADO, POR MOTIVO DE DEMISSÃO DA AUTORA, DESDE O DIA $[geral_data_generica], razão pela qual, o seu atendimento médico foi fragorosamente recusado e o vital procedimento cirúrgico, mais uma vez, recusado pela ré, retornando ao seu lar, enferma e humilhada e, o que pior, sem receber o urgente socorro que tanto necessita!
Ressalte-se, Exa., que esse fato está, aqui, DOCUMENTADO, conforme se mostra o PROTOCOLO DE ATENDIMENTO de nº $[geral_informacao_generica] em anexo[10], quando, então, diante da notícia de rescisão contratual e da recusa do atendimento médico, A SECRETÁRIA DO PRÓPRIO CENTRO CLÍNICO DA SEGUNDA-RÉ permitiu que a Autora tirasse uma foto do comprovante sistêmico da Empresa, que registra o cancelamento do seu contrato e a justificativa de negativa do seu atendimento, como se lê: “BENEFICIÁRIA CANCELADA EM $[geral_data_generica]. MOTIVO DO CANCELAMENTO: DEMISSÃO.” Vejamos, aliás: (docs. anexos)
Ressalte-se que a Autora tentou junto à Ré, de forma amigável, solução ao impasse, sendo que a Operadora-Ré somente lhe apresenta evasivas aos seus questionamentos, recusando-se, até mesmo, a formalizar (colocar no papel) os fundamentos/justificativas que deram ensejo à exclusão da Autora do Convênio Médico, direcionando a consumidora, furtivamente, para uma (nada comprometedora) resposta verbal, via telefone, se não, vejamos[11]:
DO DIREITO APLICÁVEL AO PRESENTE CASO
Ilmo. Julgador, flagrantemente abusiva, leviana, irregular, contrária a boa-fé e, sobretudo, contrária à lei e à moral, é a prática perpetrada pela Ré, ora combatida pela Autora.
Isso porque é cediço que tanto o artigo 30, da Lei Federal nº 9.656/98, quanto o artigo 4º, da Resolução Normativa nº 488 da ANS, resguardam EXPRESSAMENTE, o direito da Autora em manter-se, pelo período mínimo de 06 (seis) meses e nas mesmas condições antes contratadas, vinculada ao Plano de Saúde Empresarial, firmado entre a $[geral_informacao_generica] (sua ex-empregadora) e a $[geral_informacao_generica] (Segunda-Ré), mesmo após a ocorrência da sua demissão sem justa causa, se não, vejamos:
Art. 30. Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
Seção I
Dos que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção I
Do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art. 4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Parágrafo único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço) do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de 6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo 6º desta Resolução.
Vale destacar, Exa., que a Autora preenche todos os requisitos exigidos pela legislação, para a sua manutenção no aludido Convênio Médico Empresarial, já que:
- A Autora era, desde $[geral_data_generica], funcionária/empregada, pelo regime da CLT, da Empresa $[geral_informacao_generica] – docs. Anexos[12];
- Durante e em razão do seu vínculo empregatício, a Autora aderiu ao Plano de Saúde empresarial, firmado entre a $[geral_informacao_generica](sua ex-empregadora) e a Ré, que tinha como seus beneficiários, seus colaboradores – docs. Anexos[13];
- Que a Autora contribuía regularmente para o plano de saúde, por meio de pagamento de mensalidades; tudo, conforme descontado e demonstrado nos seus holerites - docs. Anexos[14];
- Que a Autora, em $[geral_data_generica], foi dispensada sem justa causa do seu emprego, conforme demonstrado no seu TRCT e demais documentos ora apresentados - docs. Anexos[15];
- Que a Autora, infelizmente, permanece desempregada (sobretudo, em face do precário estágio patológico que enfrenta), portanto, não possuindo novo vínculo profissional que a possibilitasse o seu ingresso em novo plano assistencial - docs. Anexos[16];
Não fosse só isso, Exa., há que se lembrar que o artigo 51, incisos XIII, XV e parágrafos 1º, I, II e III do Código de Defesa do Consumidor (de aplicação direta aos Contratos de Planos de Saúde) e arts. 12, III, V, VI e 13, XXIII, do Decreto nº 2.181/97, também apontam para a abusividade da conduta da Ré e, de conseguinte, impõem o reconhecimento dos direitos da Autora, relacionados ao seu direito de manutenção no referido Plano de Saúde da sua ex-empregadora, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do seu contrato de trabalho.
A jurisprudência pátria também é uníssona em conferir esse direito de permanência ao beneficiário de plano coletivo, dispensado sem justa causa e que contribuía com mensalidade ao seu convênio médico, se não, vejamos:
O ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa que contribuiu para plano privado de assistência à saúde - em decorrência de vínculo empregatício -, tem direito a ser mantido na condição de beneficiário, nas mesmas condições da cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento integral da contribuição (mensalidade/prêmio) devida à operadora (artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98). (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso Especial nº 1.608.346 - SP (2016/0161579-1), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão).
O art. 30 da Lei n.º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para o plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurando-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Recurso Especial nº 820.379/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, j. 6.8.2007).
Nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98, é assegurado ao empregado demitido sem justa causa o direito de permanecer como beneficiário do plano de saúde coletivo firmado por seu ex-empregador, nas mesmas condições que gozava quando da vigência do contrato de trabalho. Para tanto, deverá o beneficiário assumir o pagamento integral do prêmio, ou seja, passará a arcar, também, com o pagamento da parcela que, na vigência do contrato de trabalho, era de responsabilidade patronal. (TJMG – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS – Apelação Cível nº 1.0000.20.509966-6/002, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 24.5.2022).
E nem por hipótese, tente a Ré atribuir a terceiros, culpa pelo ocorrido, visto que o artigo 12, da Resolução Normativa – RN-488, da ANS é taxativa ao estabelecer à Operadora de Planos de Saúde (aqui, a Ré) COMO REQUSITO PARA VALIDADE DO ATO, o dever de exigir, ANTES DE QUALQUER PROVIDÊNCIA DE EXCLUSÃO, a comprovação por escrito e devidamente assinado pelo ex-empregado, sobre a sua opção pela manutenção (ou não) no Contrato coletivo, destacando, por fim, que constitui prática infrativa, punível com multa, a exclusão desse beneficiário sem que, antes, tenha em mãos, prova cabal da sua conduta, se não, vejamos:
Art. 11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante que lhe informe:
I - se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
II - se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no disposto no artigo 22 desta Resolução;
III - se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência à saúde;
IV - por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado de assistência à saúde; e
V - se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a manter esta condição.
Art. 12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas no artigo anterior.
Parágrafo único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 489, de 29 de março de 2022.
Em outras palavras, Exa., SEM A EXPRESSA MANIFESTAÇÃO/OPÇÃO DA AUTORA, O ATO É, POR LEI, INVÁLIDO, INEXISTENTE, SEM EFEITO, devendo, em assim acontecendo, ser o mesmo declarado nulo de pleno direito, restaurando …