Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social] E OUTROS, vem, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa., impugnar o Laudo Pericial para apuração de Insalubridade, nos seguintes termos:
O conteúdo do laudo pericial apresentado pelo Sr. $[geral_informacao_generica], perito judicial no caso em tela, considerou que o reclamante não laborava em locais insalubres.
Inicialmente destaca-se que o reclamante laborou em dois postos de trabalhos, sendo o primeiro no $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] e o segundo no $[geral_informacao_generica], e que em ambos os postos de trabalho efetuava limpeza de banheiros de local de grande circulação.
Entretanto o único local periciado fora o $[geral_informacao_generica], e o r. perito apenas questionou se o reclamante higienizava banheiro daquele local, não o questionou sobre os demais locais laborados, conforme peça vestibular.
Há que se frisar que o local periciado é de grande circulação de usuários, tendo em vista que se trata de uma grande rede de varejo, conforme constatado pelo Sr. Perito, desta forma o labor realizado pelo reclamante enquadra-se nos preceitos da Súmula 448 do C. TST.
Nota-se que o Sr. perito sequer relata o número de usuários diários do local periciado e a quantidade de sanitários que há no local.
Negrita-se que na descrição das atividades do reclamante está a limpeza de banheiros e recolhimento de lixo de todos os setores e ambientes. Oportuno destacar novamente que a reclamada é uma grande rede de varejo, ou seja, LOJA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
Sobre os EPIs, o Sr. Perito constatou que fora fornecido luva de látex, sapatos de segurança, protetor auricular e bota de PVC, contudo, ao analisar os ficha de entrega de EPIs constam além dos equipamentos acima descritos, óculos de segurança e máscara descartável com filtro, equipamentos esses que não foram verificados pelo Sr. Perito no momento da perícia.
Neste sentido, nossos Tribunais assim já se posicionaram:
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPIS QUE NÃO ELIMINARAM A AÇÃO DE AGENTES INSALUBRES. 1.1 - Hipótese em que a reclamante tinha como atividade a limpeza e higienização das instalações sanitárias (banheiros) de uso público, o que ensejava exposição e contato permanente com secreções e excreções, bem como retirada de lixo de suas dependências. De acordo com o acórdão do Tribunal Regional, o laudo pericial concluiu pelo enquadramento da atividade exercida pela reclamante no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE 3.214/78 e a consequente com constatação da insalubridade em grau máximo. Diante da imutabilidade do quadro fático delineado no acórdão regional (Súmula 126), tem-se que a decisão está em conformidade com a Súmula 448, I e II, do TST . 1.2 - O Tribunal Regional consignou que os EPIs fornecidos não elidiam a insalubridade, o que atrai o óbice das Súmulas 80 e 126 , do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Entendimento pessoal da relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência como a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados na seara laboral. Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, curvo-me ao posicionamento contido nas Súmulas 219 e 329, do TST. Na hipótese dos autos, verifica-se que, embora a reclamante tenha declarado na petição inicial a hipossuficiência econômica, é incontroverso que não se encontra assistida pelo sindicato de sua categoria profissional, o que conduz à contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 201158220135040282, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 18/05/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2016)” Destacou-se
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EPIS QUE NÃO AFASTAM A INSALUBRIDADE. Os banheiros nos quais a reclamante realizava os serviços de higienização dos sanitários e coleta do lixo devem ser equiparados antes a banheiros de uso público, do que a banheiros de uso privado (residência, trabalho), devido ao grande número de usuários. Equipara-se, portanto, ao lixo urbano, justificando-se o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. O simples fornecimento e utilização de luvas de látex não é suficiente para elidir os efeitos danosos do contato com agentes biológicos. Provimento negado. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Atual entendimento deste Colegiado no sentido de que a parte autora faz jus às diferenças de adicional de insalubridade pela consideração do salá…