Direito do Trabalho

[Modelo] de Impugnação ao Laudo Pericial | Insalubridade e Honorários Periciais

Resumo com Inteligência Artificial

A Reclamada impugna o laudo pericial que constatou insalubridade em grau médio para a reclamante, argumentando que os produtos utilizados não configuram direito ao adicional. Solicita também a revisão dos honorários periciais, alegando que o valor pleiteado é excessivo e não atende aos critérios de bom senso.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo

 

 

 

 

Razão Social, já qualificada nos Autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada,

IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL E SEUS HONORÁRIOS

pelas razões que passa a expor: 

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

Primeiramente, em que pese o brilhantismo contido do Laudo Pericial ofertado pelo Ilustre Perito nomeado, efetivamente, não há como se acolher o valor pleiteado como honorários advocatícios (R$ 4.500,00). 

 

Os honorários periciais devem, como os honorários advocatícios e dos diversos profissionais liberais, se ater a vários elementos, como o grau de zelo e o bom senso do profissional, o valor envolvido, a dificuldade da elaboração do trabalho, etc.

 

A jurisprudência hoje é unânime em eleger o bom senso no arbitramento dos honorários dos auxiliares da administração da Justiça, que estão para essa, auxiliando nos processos, e não podendo à evidência, se ater aos parâmetros dos critérios de classe para cobrança de honorários, ao fazerem um trabalho avulso, por exemplo a um Banco para verificação de suas contas, envolvendo uma complexidade e gama de operações infindáveis, onde é livre o profissional para cobrar o que achar melhor. Na Justiça, todavia, o que direciona é o "critério judicial", para a fixação honorária.

 

Assim, requer a redução da verba honorária pleiteada pelo D. Perito.

DO LAUDO PERICIAL

O Ilustre perito concluiu que a reclamante, durante o período laboral, SE ATIVAVA EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO.

 

Não há como acolher tal conclusão.

 

A manipulação de produtos de limpeza doméstica, como os que eram usados pela trabalhadora, ainda que sem a utilização de equipamentos de proteção individual - EPIs, não gera direito ao adicional de insalubridade.

 

Os produtos utilizados não possuem agentes químicos em concentração suficiente para caracterizar a insalubridade prevista no Anexo nº 13 da NR-15.

 

Ademais, a própria reclamante em seu interrogatório afirmou que USAVA LUVAS QUANDO TINHA; NÃO TINHA CONTATO COM O PRODUTO; QUE UTILIZAVA O CLORO DILUÍDO EM ÁGUA.

 

O manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15, à obviedade se referem ao contato direto com a substância álcalis cáusticos em sua composição plena, sem diluição, o que de forma alguma se equipara às funções de faxina e limpeza como na hipótese dos autos.

 

Tem-se como entendimento dos nossos Tribunais:

 

"(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. ATIVIDADES DE FAXINA. O manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15, à obviedade se referem ao contato direto com a substância álcalis cáusticos em sua composição plena, sem diluição, o que de forma  alguma se equipara às funções de faxina e limpeza como na hipótese dos autos, em que foram  utilizados, segundo a descrição do Tribunal Regional, sabões, Qboa, água, detergentes, desinfetantes, que sabidamente contém os álcalis cáusticos em diluição própria para o uso doméstico. (...)" (TST-RR-582065/1999, 5ª Turma, Relator Ministro JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA, DJ - 17/09/2004)”.

 

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS (ÁLCALIS CÁUSTICOS). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior uniformizou o entendimento de que o manuseio de produtos comuns de limpeza em sua forma diluída não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial se manifeste em sentido diverso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10749020125040371, Data de Julgamento: 08/03/2017, Data de Publicação: DEJT 10/03/2017)”.

 

Oportuno consignar que I. Perito não se dirigiu ao local do trabalho da recorrente, diferentemente do informado por ele às fls. 09 – “Portanto, a caracterização da insalubridade constatada por este anexo se dá de forma qualitativa, não existindo limites de tolerância nem tempo de exposição, sendo considerada insalubre em decorrência de inspeção no local de trabalho”.

 

Sua…

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