Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE - UF
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos Autos da Reclamação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, vem, mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por sua advogada,
IMPUGNAR O LAUDO E HONORÁRIOS APRESENTADOS PELO PERITO
consubstanciada nas razões de fato e de direito aduzidas a seguir:
DO LAUDO PERICIAL
O Ilustre perito foi designado pela Nobre Julgadora para realizar perícia a fim constatar grau de lesividade do acidente de trabalhado ocorrido com o reclamante e, o nexo de causalidade.
A perícia fora realizada em meados de julho de 2018 e, o laudo entregue somente em 25 de abril de 2019, com informações diversas do que consta na inicial.
É certo que o julgador não está adstrito à conclusão contida no laudo pericial, mas a simples leitura do mesmo demonstra que o r. Perito não buscou comprovar o grau de lesividade do acidente de trabalhado ocorrido com o reclamante, tampouco o nexo causal. Conforme será demonstrado, descabida se faz a conclusão do Perito.
Oportuno destacar que o Sr. Perito não esclareceu os quesitos, simplesmente reportando-se ao laudo pericial, sem demais informações.
O laudo pericial não esclarece as condições de trabalho do reclamante, bem como não foi feita a constatação do local de trabalho pelo expert.
Os atestados médicos apresentados são suficientes para afastar a conclusão equivocada do laudo pericial.
O Ilustre perito afirmou em seu laudo que o reclamante “não é portador de doença ocupacional classificada através do Decreto 3.048/99 – Anexo II, datado de 06 de maio de 1.999.
Conclui, por oportuno, que, ainda que comprovada através de regular instrução processual a existência do mencionado infortúnio, não há nexo direto de causalidade entre aquele e as alegadas alterações existentes na coluna vertebral lombo-sacra do Reclamante.
Conclui, por derradeiro, que as alterações alegadas pelo Reclamante não implicam em inaptidão para o desempenho da função de Auxiliar de Inspeção, porém resultam em redução parcial e permanente da capacidade laboral, não impedindo, todavia, que o Autor exerça esta ou outras atividades laborais compatíveis, desde que respeitadas as condições para que não haja sobrecarga da coluna vertebral lombo-sacra”.
Informa que o acidente ocorreu, conforme relatos do reclamante, da seguinte forma: O reclamante “realizava inspeção em carga de soja no Porto de Informação Omitida, ao se agachar, sentiu a coluna lombar “travar”. Relata ter procurado atendimento médico em hospital em Informação Omitida, onde foi atendido, medicado e liberado com prescrição de afastamento do trabalho. Afirma ter procurado atendimento médico com especialista em Ortopedia após uma semana em Informação Omitida que, após avaliação, prescreveu-lhe tratamento medicamentoso e indicou tratamento cirúrgico com internação imediata, além de afastamento do trabalho por 15 dias, dando entrada na perícia a seguir. Informa ter se submetido a tratamento neurocirúrgico na coluna vertebral lombar durante a referida internação. Salienta ter permanecido afastado por aproximadamente 6 meses (de 30/06 a 23/12/2015), quando retornou ao trabalho, exercendo a mesma função, no mesmo local, até 03/09/2016, foi imotivadamente dispensado. Nega outros procedimentos cirúrgicos até a presente data.
Atualmente, refere piora do quadro álgico lombar em relação à época do pacto laboral. Ao ser indagado, negou quaisquer outros queixumes. No presente momento, observa o Reclamante não fazer uso de quaisquer medicações”.
Excelência, há um grande equívoco por parte do perito. O reclamante jamais passou este tipo de informação.
Desde o acidente, até a presente data, o reclamante faz uso de medicamento para amenizar a sua dor. Na semana que em fora realizada a perícia procurou atendimento médico (UPA), tendo em vista as fortes dores em sua região lombar.
Também, equivocada a informação de que somente procurou médico ortopedista nesta comarca, uma semana após o acidente.
Tal informação não vai de encontro com os documentos jungidos nos Autos.
Fora juntado atestado médico com data de 01/07/2015, emitido por especialista do Hospital Informação Omitida. O contrato de internação hospitalar é datado de 02/07/2015.
Tais documentos corroboram o informado pelo reclamante de que teria sofrido acidente em 30/06/2015 e procurado atendimento médico em Santos em 01/07/2015. Como estaria ainda na Cidade de Informação Omitida se dera entrada no pronto socorro dia 01/07 nesta Comarca?? Como estaria na Cidade de Imbituba se estava internado para cirurgia no dia 02/07??
Salientamos, conforme já destacado na exordial, que a reclamada não emitiu o CAT e, por tal motivo o reclamante não …