Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Razão Social, qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem a presença de Vossa Excelência, por seu Procurador signatário, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL TRABALHISTA
nos termos que seguem:
a) PRELIMINARES
DEVOLUÇÃO DE PRAZO SE PRECLUSO
Em caso de eventual preclusão do prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, pugna-se em preliminar a devolução do prazo para evitar nulidade processual, assegurar a impugnante os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Vislumbra-se, que perfeitamente plausível seja pelo r. juízo devolvido o prazo (sendo o caso de preclusão), pois, como se verifica da Ata da audiência de 21/01/2020, o prazo assinalado para o perito apresentar o laudo bem maior, o que não prejudica o direito do reclamante.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DO PERITO
Em audiência de 21/01/2020 a Nobre Magistrada fixou honorários periciais provisórios e por antecipação de R$. 1.000,00 mil reais.
A perícia denotada de menor complexidade e não exigiu tanto esforço do Perito para que pretenda o valor de honorários no quantum de R$ 10.450,00 mil reais, em desarmonia os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Em sede desta Especializada, tem sido praxe a prática de fixação de honorários periciais definitivo para perícia da natureza, espécie e não complexa como a elaborada pelo Sr. Perito, o valor de R$. 2.000,00 (dois mil reais).
Apesar de realizada em dois locais (1) (sede da reclamada em Informação Omitida), (2) (Informação Omitida – local vazio, sem qualquer atividade).
Comunga razoável fixar-se o valor de R$. 2.000,00 (dois mil reais) para cada perícia, portanto o valor definitivo e total de R$. 4.000,00 (quatro mil reais), reduzindo-se a sua pretensão do patamar exigido fora da realidade, de parâmetros usuais para fixação e não trouxe o Sr. Perito junto a sua pretensão qualquer fundamentação convincente muito menos anexou tabelas que existem, inclusive elaborada por órgão de classe pericial, limitando-se de forma vazia, sem sintonia com parâmetros usados para a fixação.
Ademais, os honorários periciais devem ser fixado a critério do julgador, segundo critérios e considerações de praxe na justiçado trabalho que não se condiz com a pretensão do perito.
Excelência, a reclamada é “MICROEMPRESA”, tem tratamento diferenciado, pequena empresa (fundo de quintal), passando por sérias dificuldades financeiras devida a crise econômica existencial de notória e pública conjuntura econômica que assola o País, inclusive empresas, contumaz, pequeno, “ME”, como o caso da impugnante.
Impugna-se os honorários pretendidos pelo perito no valor supra citado, porque, fora de parâmetros usados para a fixação, sem fundamentação que justifique, e muito menos convença ser a perícia de complexidade e vulto de trabalho que justifique honorários exorbitantes, tão alto, arrisca-se presumir que ele não usou mais de que 8 (oito) horas para elaborar e concluir a perícia, o que se chegaria a cifra de R$. 1.306,00 mil reais (v/h).
Consabido que tabela elaborado por “expert”, e órgão de classe pericial costuma determinar a cobrança de honorários de perito por hora.
O Sr. Perito não trouxe com sua pretensão qualquer elemento que permitissem um parâmetro seguro para lhe ser arbitrado honorários tão elevados.
Impugna portanto, e requer-se seja os honorários fixados / arbitrados em definitivo no valor de R$. 4.000,00 (quatro mil reais).
IMPUGNAÇÃO TAXATIVA AO LAUDO PERICIAL
Registre-se, por oportuno, o Julgador não fica adstrito ao laudo pericial, tão somente, apesar da sua importância como prova auxiliar.
O LAUDO PERICIAL NA ÓTICA DO CPC
Segundo o novo Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.105, de 2015, as seguintes regras devem ser atendidas:
“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.”
Assim, segundo a mesma legislação, a impugnação ao laudo pericial se aplica aos seguintes casos:
Data vênia máxima, não é o que se vê analisando melhor o laudo elaborado, o Sr. Perito parece que tinha pressa em fixar honorários e receber, esquecendo-se de seguir o que diz a legislação.
O Laudo e a indispensável necessidade de manifestação da parte ré:
“Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:
I – impugnar a admissibilidade da prova documental;
II – impugnar sua autenticidade;
III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;
IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.”
Desse modo, a impugnação ao laudo pericial precisa estar bem fundamentada para ser considerada pelo juiz que analisa o caso.
O que é e Como Funciona um Processo de Impugnação de Laudo Pericial?
O laudo pericial, judicial, mormente trabalhista compreende uma etapa de um recurso.
Assim, a impugnação do laudo pericial é uma forma oficial de discordar da avaliação realizada pelo perito nomeado.
A conclusão do laudo é por caracterização de insalubridade em grau médio.
Vejamos os graus sobre a insalubridade na ótica da CLT, “SIC”:
Para atividades insalubres em grau mínimo, o adicional é de 10% do salário mínimo. Para insalubridade em grau médio, o adicional é de 20%, e para o grau máximo, é de 40% do salário mínimo da região. A classificação do grau de insalubridade de cada atividade é definida pela Norma Regulamentadora 15.10 de fev. de 201
479, CPC). (...) .. se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos.
Pela regra do dispositivo legal suso, o juiz estará atento ao que prevê o art. 371 do CPC, in verbis:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
INSALUBRIDADE - NÃO BASTA SOMENTE O LAUDO PERICIAL
Insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral.
A Insalubridade é definida pela legislação em função do grau do agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição durante a jornada.
São consideradas insalubres as atividades ou operações que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos.
A LEGISLAÇÃO
A discriminação dos …