Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara]VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf].
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por sua advogada, respeitosamente, à presença de V. Exa.,
Impugnar o Laudo Pericial
para apuração de Insalubridade, nos seguintes termos:
Considerando o conteúdo do laudo pericial apresentado pelo $[geral_informacao_generica], perito judicial no caso em tela, que considerou que a reclamante não laborava em locais insalubres.
Salienta-se que a reclamante, conforme será devidamente comprovado em instrução processual, durante a sua jornada diária realizava a coleta do lixo nas lixeiras da praça de alimentação, retirava resíduos de alimentos deixados nos pratos dos clientes do shopping, transportava o lixo até as docas, como ainda realizava frequentemente a limpeza e a coleta de lixos de banheiros, varrição de calçadas com grande circulação, dentre outros.
Desta forma coletava lixos de local com grande circulação, o que não fora observado pelo senhor perito.
A reclamante juntou laudo paradigma, realizados no mesmo local de trabalho, onde foi constatado o labor insalubre para as mesmas atividades idênticas as realizadas pela autora (ID 63c9a49, 2f82aef, 68e96fd e 894b492).
Da Impugnação Dos Honorários Periciais:
Impugna ainda a reclamante, os honorários periciais pleiteados pelo perito, uma vez que entende que o trabalho pericial encartado no laudo de fls. não demandou, data vênia, excessiva complexidade a justificar aquela pretensão de honorários periciais, razão pela qual a reclamante aguarda que V. Exa., com a devida equanimidade, fixe outro valor, a favor do senhor perito judicial, que data vênia entende a autora em meio salário mínimo, isto se não for deferido a gratuidade da perícia, a qual a reclamante requer.
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vendido, porque era inconsistente o argumento de que na Justiça do Trabalho o advogado era desnecessário quando se reconhecia às partes o direito de postular (v. art. 791, nota 1). E além do mais era como dispensar-se assistência médica dizendo-se que o doente pode automedicar-se; e) porque …