Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem respeitosamente, à presença de V. Exa.,
Impugnar o Laudo Pericial
para apuração de Insalubridade, nos seguintes termos:
PRELIMINAR
Inicialmente, cabe destacar que o reclamante não fora intimado da data perícia, contrariando o alegado pela Sra. Perita e desta forma, requer a realização de uma nova perícia com o acompanhamento do autor.
DO LAUDO PERICIAL
Considerando o conteúdo do laudo pericial apresentado pela Sra. $[geral_informacao_generica], Engenheira de Segurança do Trabalho, perita judicial no caso em tela, constatou que o reclamante laborava exposto a ruído superior ao limite de tolerância, contudo considerou que como o reclamante afirmou ter recebido e utilizado protetor auricular regularmente, não era devido o recebimento de adicional de Insalubridade.
Nota-se que o Sra. perita sequer verificou se o uso de equipamentos de segurança eram eficazes, limitando a verificar a ficha de entrega de EPI’s e seus certificados de aprovação, e ainda não observou a periodicidade da entrega, como ainda sequer expõe qual o tipo de equipamento de proteção os paradigmas estavam utilizando.
Impugna ainda o reclamante os honorários periciais pleiteados pela perita, uma vez que este entende que trabalho o pericial encartado no laudo de fls. não demandou, data vênia, excessiva complexidade a justificar aquela pretensão de honorários periciais, razão pela qual o reclamante aguarda que V. Exa., com a devida equanimidade, fixe um outro valor, a favor do senhor perito judicial, que data vênia entende o autor de um salário mínimo, isto se não for deferido a gratuidade da perícia que a qual o reclamante requer.
“A L. 5.584/70, art. 14 (em apêndice) não pode ser interpretada como vem sendo, no sentido de ter excluído do processo trabalhista a L. 1060, tornando a assistência uma exclusividade dos sindicatos dos empregados: a) porque o texto não diz (como poderia parecer) que na Justiça do Trabalho a assistência “só será prestada pelo sindicato”; b) porque uma interpretação limitadora que se deixe levar pela primeira impressão gramatical que transmite o texto contraria o progresso histórico brasileiro; este é no sentido de seu aperfeiçoamento. Pontes de Miranda afirma mesmo que “a escolha de advogado pela parte marca a evolução da justiça gratuita no Brasil”(Cmts. ao CPC/39, art. 67); viola ainda os postulados igualitários; significa retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro; falta-lhe visão da grandeza da Justiça e da missão do Advogado; c) porque, perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação contra o necessitado trabalhista, cotejo com o necessitado do processo comum; seja o advogado do sindicato ou seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários …