Modelo de Impugnação | Laudo Pericial | Seguro DPVAT | Parte autora impugna o laudo pericial, querendo a substituição do douto expert por outro médico perito, que comprove ser especialista em trauma.
Quando o juiz pode substituir o perito?
A substituição do perito é uma medida possível quando, durante a tramitação da ação, percebe-se que o profissional nomeado não possui formação técnica compatível com a natureza do caso, o que compromete diretamente o conteúdo do laudo pericial.
Como advogados, é essencial observar com atenção o perfil profissional do expert, especialmente em situações que envolvam acidentes e a discussão sobre invalidez permanente, pois o direito à indenização via seguro DPVAT exige uma análise criteriosa e especializada.
Nos casos em que a perícia não está em consonância com o objeto da ação de cobrança, a impugnação deve ser feita de forma fundamentada, destacando a ausência de especialização como um ponto central. Nessa linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu a importância de que o juízo proceda à nomeação de perito compatível com o exame requerido:
Modelo de Impugnação | Laudo Pericial | Seguro. DPVAT | Parte autora impugna o laudo pericial, querendo a a substituição do douto expert por outro médico perito, que comprove ser especialista em trauma. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ÁREA DIVERSA DA NECESSÁRIA AO EXAME DO CASO - SUBSTITUIÇÃO DO PERITO - POSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE EXPERT ESPECIALISTA EM OFTALMOLOGIA - CABIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. A simples análise das razões recursais revela o inconformismo da parte com a decisão objurgada, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. 2. O art. 468, inciso I, do CPC, autoriza a substituição do perito em caso de faltar-lhe conhecimento técnico ou científico.
(Apelação Cível, N° 1.0000.23.165993-9/001, 13ª Câmara Cível, TJMG, Relator: Maria Luiza Santana Assunção, 23/11/2023)
Portanto, é possível e, em muitos casos, necessário requerer a troca, visando garantir um juízo mais justo e técnico, pois a presença de um laudo bem elaborado interfere diretamente nos rumos da lide e na convicção do magistrado.
A impugnação do laudo pode mudar o rumo da ação?
Sim, a depender da consistência dos argumentos trazidos e da ausência de coerência técnica no documento, a impugnação pode não só gerar uma nova perícia, mas também provocar o afastamento das conclusões iniciais.
O advogado deve agir com precisão, analisando o teor do laudo à luz do que realmente ocorreu no evento que deu origem ao processo, seja ele um acidente de trânsito ou outro fato com cobertura prevista.
O desafio está em demonstrar ao juízo que o laudo está dissociado dos fatos dos autos e que há prejuízo direto à pretensão do autor, principalmente quando o valor apontado como cobertura não guarda relação com a real extensão dos danos.
Devem ser observados elementos como:
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presença de boletim de ocorrência;
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assistência médica prestada;
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documentos comprobatórios da invalidez;
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avaliações médicas complementares.
São essas peças que fortalecem a manifestação apresentada e justificam a reabertura do procedimento técnico. Lembre-se: o meio hábil para essa resposta está nos próprios autos — basta apontar, com clareza, as incoerências que o juízo pode ter deixado de notar à primeira vista.
Quais os limites para pedir a troca do perito?
O advogado precisa observar que a simples discordância com o conteúdo do laudo não justifica, por si só, o pedido de substituição. O recurso deve ser embasado em fato concreto, como suspeição, ausência de formação ou condutas que comprometam a imparcialidade. Quando se pede a substituição sem apresentar um motivo juridicamente relevante, o indeferimento é o caminho mais provável.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que a ausência de uma motivação idônea inviabiliza o acolhimento do pedido:
Agravo de Instrumento – Embargos à execução – Nomeação de perito pelo Juízo para produção de prova pericial – Suspeição do "expert" arguida pelos embargantes, sob alegação de imparcialidade – Pretensão de substituição do perito – Descabimento – Ausência de motivação idônea para a substituição do expert - Decisão mantida – Recurso improvido.
(Agravo De Instrumento, N° 2089746-73.2022.8.26.0000, 14ª Câmara De Direito Privado, TJSP, 30/05/2022)
Diante disso, é necessário que o advogado reflita, antes do protocolo, sobre o motivo da sua insatisfação com a perícia e se ele se sustenta nos termos da lei, observando também se há elementos nos documentos das fls que apontem parcialidade ou ausência de técnica. Nem todo resultado desfavorável é sinônimo de nulidade.
Como agir quando o laudo parece incompleto?
Diante de um laudo que deixa dúvidas ou omite pontos essenciais para o deslinde do feito, o advogado deve adotar postura ativa e, preferencialmente dentro do prazo da réplica, apresentar requerimento para esclarecimentos ou complementação da perícia. A legislação prevê essa possibilidade, permitindo que o juízo, de ofício ou a pedido da parte, determine nova análise, o que pode ser decisivo para o provimento da ação.
É importante, neste cenário, que o advogado:
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aponte os fatos que não foram enfrentados;
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demonstre a contradição com outros documentos ou laudos;
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fundamente a necessidade de nova diligência com base no art. 477 do CPC:
Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
Além disso, quando há dúvida sobre a real extensão dos danos ou sobre o vínculo com o evento de trânsito, o laudo precisa ser minucioso. Não basta referir a existência de lesão se não houver clareza sobre a invalidez gerada e sua natureza.
A ausência de esclarecimentos compromete o direito do segurado e pode atrasar o recebimento da indenização devida.
A via processual correta é a manifestação direta nos autos, e cabe ao advogado manter o foco nos fatos que afetam a conclusão da prova técnica, observando com atenção o sistema de prazos e o rito da vara onde tramita o feito.
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