Petição
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária apresentar
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
com base no artigo 884, parte final, da CLT, consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1 – Do cabimento da impugnação
A presente impugnação é tempestiva, eis que o Autor apenas teve ciência de que os cálculos haviam sido homologados na decisão de fl. 484/485 quando da notificação para responder aos embargos à execução. O Juízo desconsiderou a impugnação de fl. 467/469 apresentada pelo Autor e homologou o cálculo elaborado pelo perito. Porém, carece de reforma o decisum.
2 – Das incorreções no cálculo das progressões
Como já amplamente conhecido no Judiciário, as progressões por antiguidade decorrentes do PCCS/95 da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em que pese consignem ser devida a evolução de um nível/referência salarial, na realidade prática equivalem ao aumento no percentual de 5% do salário básico e seus reflexos.
A alegação da ECT, considerada correta pelo Juízo e que acarretou retificação dos cálculos, posteriormente homologados, de que o valor dos cálculos de liquidação deve ter correspondência com a tabela salarial da empresa, no sentido de que o aumento de salário é computado nível a nível, inexistindo percentual, não merece prosperar. Conforme já dito em impugnação, a fórmula de apuração dos créditos utilizada pelo perito foi equivocada, porquanto, para início, devem ser implementadas as progressões deferidas em Juízo, correspondente a aumento de 5% do salário do Autor a cada triênio, desde 1999.
Esse percentual de 5% advém da mera observação dos documentos dos autos, em especial fl. 101/102, onde fica evidente que a ECT sempre observou para a concessão das evoluções salariais dos exequentes, no tocante às diferenças de níveis, o percentual de 5% (cinco por cento).
Inclusive, tal percentual está consignado na coluna denominada “percentual” na fl. 101 e na cláusula 51, item II, do acordo coletivo 2005/2006, em que consta o reajuste salarial de 1 (uma) referência salarial, equivalente a 5%, com vigência em 01-02-2006 para todos os empregados admitidos até 31-07-2005, a título de promoção por antiguidade.
Dito isso, em simples conta aritmética se percebe o prejuízo sofrido pelo Autor no fato da conta considerar a implementação das Progressões tão somente no período imprescrito da ação.
Por exemplo, conforme fl. 101, o salário do Autor em agosto de 1999 era de R$ 1.744,52; se implementado o percentual de 5% devido pela progressão em setembro de 1999, passaria ao valor de R$ 1.831,75, alterando toda a base de cálculo (salário básico) dali para frente, como abaixo demonstrado:
Reajuste salarial Ago/2000: R$ R$ 1.831,75 + 3,0002% = R$ 1.886,74
Progressão Hor. Mérito Mar/2001: R$ 1.886,74 + 4,9992% = R$ 1.981,06
Reajuste salarial Ago/2001: R$ 1.981,06 + 6,0062% = R$ 2.100,05
Reajuste salarial Ago/2002: R$ R$ 2.100,05 + 4,0009% = R$ 2.184,07
Progressão Especial Ago/2002: R$ R$ 2.184,07 + 4,9999% = R$ 2.293,27
Progressão Antiguidade (devida) Set/2002: R$ 2.293,27 + 5% = R$ 2.407,93
Reajuste salarial Ago/2003: R$ 2.407,93 + 6,0003% = R$ 2.552,41
Reajuste salarial Ago/2004: R$ R$ 2.552,41 + 6,8096% = R$ 2.726,22
Progressão por antiguidade Set/2004: R$ 2.726,22 + 5,0001% = R$ 2.862,53
Promoção por Antiguidade 03/2005: R$ 2.862,53 + 5,0000% = R$ 3.005,66
Reajuste salarial Ago/2005: R$ 3.005,66 + 7,0717% = R$ 3.218,21
Progressão Antiguidade (devida) Set/2005: R$ 3.218,21 + 5% = R$ 3.379,12
Ou seja, o perito ao efetuar os cálculos APENAS do período imprescrito, escorrega em equívoco, indicando na fl. 458-verso, o salário de R$ 2.726,19 como devido ao Autor em março de 2005, depreciando os créditos em R$ 279,47 ao mês, até o próximo reajuste, aumentando a margem do dano pela compensação das progressões definidas em acordos coletivos.
De forma contínua, clarividente que no restante do período …