Modelo de Impugnação ao Cumprimento Sentença 2025 | Impugna-se o cumprimento de sentença quanto à exigência de astreintes, diante do cumprimento tempestivo da obrigação e ausência de resistência injustificada.
Quando é possível afastar a incidência de astreintes já fixadas?
O afastamento das astreintes depende da análise da razoabilidade do prazo concedido, da conduta do devedor, do cumprimento da ordem e da natureza da obrigação. Mesmo que as astreintes estejam previamente fixadas em decisão com força de título executivo, é possível discutir, por petição fundamentada, sua desproporcionalidade, com base na jurisprudência que admite a revisão mesmo após o trânsito em julgado.
Contudo, é preciso que o advogado fundamente bem esse pedido, demonstrando que o instrumento coercitivo perdeu o efeito útil diante do cumprimento espontâneo, ou que se tornou uma forma de penalização sem função prática. A atuação estratégica pode envolver:
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Propor nos embargos ao cumprimento de sentença o reconhecimento da perda do objeto da multa;
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Indicar que houve má fé da parte contrária ao insistir em executar astreintes indevidas;
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Justificar a inexigibilidade com base em princípios do direito processual, como a proporcionalidade e a boa-fé.
Assim, é perfeitamente viável afastar astreintes quando a obrigação foi adimplida tempestivamente ou quando o valor revela-se punitivo, violando o equilíbrio do processo executivo.
Astreintes incidem mesmo após cumprimento fora do prazo?
Sim, e é justamente aí que mora uma das maiores armadilhas na prática da execução de obrigações de fazer. A multa diária é válida mesmo quando a obrigação é efetivamente cumprida, se o cumprimento ocorrer fora do prazo estipulado judicialmente e houver decisão anterior estabelecendo penalidade com termo inicial e valor certo.
Foi exatamente o que se confirmou no julgamento da Apelação Cível n° 0015064-76.2019.8.26.0554:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Multa diária como astreintes - Empresa executada que impugna as astreintes que compõem o débito exequendo - Multa diária regularmente estipulada, em sede de tutela de urgência, com valor fixo predefinido e compatível com a obrigação de fazer a ela imposta - Ausência de ofensa ao suscitada artigo 537, do Código de Processo Civil - Cumprimento da obrigação pela executada que se deu somente quase um ano após o exíguo prazo de 5 (cinco) dias definido para tanto pelo D. juízo a quo - Descumprimento manifesto - Multa exigível - Cobrança legítima. JUROS MORATÓRIOS - Incidência de juros moratórios sobre astreintes - Impossibilidade - Multa diária que tem a mesma natureza coibitiva dos juros moratórios - Acréscimo que ensejaria bis in idem - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Acolhimento do presente recurso de apelação para afastamento dos juros moratórios calculados sobre a multa diária executada que se impõe - Sentença reformada neste ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível, N° 0015064-76.2019.8.26.0554, 14ª Camara De Direito Privado, TJSP, Relator: Lavinio Donizetti Paschoalão, Julgado em 24/05/2021)
O que o advogado pode fazer, nesses casos, é tentar redimensionar o valor pelo tempo real de descumprimento ou verificar se houve excesso de execução, sempre demonstrando que o atraso não causou prejuízo relevante à parte adversa.
Isso preserva o princípio da razoabilidade e evita que o uso das astreintes se transforme em forma de débito injusto.
É cabível a incidência de juros sobre o valor das astreintes?
Não. Apesar de as astreintes constituírem dívida decorrente do descumprimento judicial, sua aplicação já possui natureza sancionatória, e a imposição de juros moratórios sobre o valor acumulado configura bis in idem.
O que o advogado pode fazer, ao elaborar a defesa do cliente nessa fase, é:
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Impugnar os fundamentos da conta apresentada pela parte exequente;
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Apontar que a cumulação de encargos representa excesso, contrariando o fundamento da multa como estímulo ao cumprimento e não como mecanismo de enriquecimento;
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Requerer à contadoria judicial o recálculo, com desconto dos encargos indevidos, fundamentando-se nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, é essencial atentar ao que pode e ao que não pode ser somado no valor final das astreintes, sob pena de onerar excessivamente o devedor.
O termo final da multa pode ser revisto após o trânsito em julgado?
Não, quando já estabelecido em decisão de mérito com formação de coisa julgada. Ainda que a multa possa ser revista em algumas execuções, há situações em que o próprio acórdão fixa um limite temporal para a sua incidência, vinculando o juízo na fase de cumprimento.
Nesse cenário, qualquer modificação esbarra nos limites da Constituição Federal, que assegura a imutabilidade da coisa julgada como pilar de ordem pública.
É o que se extrai do seguinte julgado do TRF2:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MULTA COMINATÓRIA. ACÓRDÃO. TERMO FINAL. [...] 3. Hipótese em que houve pronunciamento expresso do tribunal no acórdão que deu parcial provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo as astreintes porém limitando-as no tempo, com registro específico do termo final. 4. Ainda que se considere a possibilidade de a multa cominatória poder em tese ser revista a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, [...] no caso não foram trazidos elementos para superar as conclusões deste tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF2, AI n° 5017981-56.2023.4.02.0000, Rel. Marcella Araujo da Nova Brandão, julgado em 28/08/2024)
Assim, o que o advogado pode fazer é:
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Avaliar se a decisão que fixou o termo final integrou o contrato processual e o mérito da ação;
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Verificar se há peças capazes de demonstrar mudança fática relevante que justifique novo pedido;
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Examinar se houve preclusão ou se a contadoria judicial desrespeitou os limites já definidos;
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Impugnar eventual reabertura do debate se houver violação à coisa julgada, como fundamento de honorários advocatícios ou de custas processuais indevidas.
O domínio sobre esse limite temporal evita surpresas no cálculo final da multa e assegura o fiel respeito ao que foi decidido.
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