Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO Da $[processo_vara]UNIDADE DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], nos autos do processo em epígrafe em face de $[parte_reu_razao_social], ambos qualificados nos presentes autos, vem à presença de Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO o que faz pelas razões de direito que passa a expor a seguir:
I- RESUMO DAS ALEGAÇÕES
Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, a ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos morais, materiais e sucumbênciais gerados ao autor pelo acidente causado em decorrência de uma cratera decorrente de um vazamento de responsabilidade da parte ré.
Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, a empresa ré incorre também em diversas inconsistências em sua contestação. Tudo isso demonstra uma conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.
Resumidamente, a ré apresentou as seguintes teses defensivas:
1. DA INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAGECE;
2. DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS;
3. DA AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS;
4. DA FORÇA MAIOR E DO CASO FORTUITO.
Destarte, é a presente para impugnar as teses lançadas em contestação pela ré, bem como para tecer considerações sobre seus efeitos nos presentes autos, pedindo vênia para fazê-lo.
I – PRELIMINARMENTE
DA REVELIA APLICADA A RÉ
A lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, atribui uma aplicação semelhante a do Código de Processo Civil, contemplando ao alcance dos Juizados Especiais Cíveis, o instituto da revelia.
Entretanto, apesar da semelhança em primeira analise, existem diferenças relevantes, para adequar-se o instituto da revelia, ao tramite especial dos Juizados. Primeiramente ao nível conceitual, a hipótese de cabimento da revelia é alterada, pois no Código de Processo Civil, será aplicada a revelia diante da ausência de contestação do réu. Contudo, no juizado especial cível, a simples ausência do réu em audiência de conciliação ou em audiência de instrução e julgamento, já é bastante para configurar a revelia.
Com isto, houve um aumento considerável nas hipóteses de revelia, posto que se houver irregularidade na representação de uma parte, como um preposto sem conhecimento dos fatos ou carta de preposição, ou ainda se o réu estiver desacompanhado de advogado, em causas com valor superior a 20 salários mínimos, esta parte será considerada ausente, e por tanto revel.
Diante deste fato, surgiram inúmeras teses a respeito de validade de representação, como por exemplo, para a validade do preposto, assim entenderam Tourinho Neto e Figueira Junior:
(...) há de se entender o representante da pessoa jurídica,devidamente credenciado e habilitado para o ato, por escrito (público ou particular) com poderes específicos (inclusive para transigir, entre outros) conferidos pelo mandante que, por sua vez, deverá, necessariamente, ser o representante legal para conferir a outorga em questão. Não se faz mister que o preposto seja empregado da pessoa jurídica; o que se exige é que ele esteja devidamente credenciado através de carta de preposição (instrumento formal de apresentação).
Sendo que em consequência de enormes discussões sobre o tema validade de representação para aplicação dos efeitos da revelia, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais- FONAJE elaborou enunciados acerca do tema, como por exemplo, os enunciados nº 78 e 99:
ENUNCIADO 78- O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (Aprovado no XI Encontro, em Brasília- DF).
ENUNCIADO 99 (Substitui o Enunciado 42) – O preposto que comparece sem carta de preposição, obriga-se a apresentá-la no prazo que for assinado, para validade de eventual acordo, sob as penas dos artigos 20 e 51, I, da Lei nº 9099/1995, conforme o caso (XIX Encontro – Aracaju/SE).
Esta último, se enquadra perfeitamente no caso em tela, podendo-se verificar que a ré foi regularmente citada desde julho/2019 e a audiência foi marcada para setembro/2019, tendo portanto tempo hábil para a ré organizar-se em relação a apresentação da Contestação, que diga-se de passagem, foi apresentada 11 minutos antes da audiência, e sobre o preposto que compareceu em audiência sem a devida carta de preposição e ainda sem conhecimento dos fatos apresentados na inicial, demonstrando assim, a sua falta de interesse em resolver a presente lide, e portanto deixando claro a revelia.
E ainda, não podendo ser aceito a dilação do prazo de 48 horas para apresentação da carta de preposto, haja vista não ter tido nenhum acordo para validação, conforme parte final do ENUNCIADO 99 – FONAJE.
Ademais, resta salientar que o preposto que compareceu em audiência, conforme termo de ID nº $[geral_informacao_generica], trata-se do $[geral_informacao_generica] e a pessoa apresentada na carta de preposto de ID nº $[geral_informacao_generica], trata-se do $[geral_informacao_generica] e outros, levando a crer que são pessoas distintas.
Portanto, conforme demonstrado, requer-se desde logo a revelia da parte ré, com a consequente condenação em todos os moldes requeridos na peça inicial.
Caso, Vossa Excelência não entenda pelo instituto da revelia, que passe a considerar o que se segue:
II - IMPUGNAÇÃO DO MÉRITO
1. DA EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CAGECE;
Não há …