Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA JUDICIAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado subscritor dativo nomeado pela DPE-OAB, conforme instrumento de mandato anexo vem, com o devido respeito e acatamento, apresentar
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
contra os cálculos apresentados em fase de cumprimento de sentença que lhe move $[parte_autor_nome_completo], com pedido de efeito suspensivo pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
A presente ação, in casu, pauta-se em débitos relativos a alugueres não adimplidos pelo executado que supostamente totalizam a quantia de R$ 22.762,70 atualizados até a data de 03/07/2015, conforme planilha de débitos apresentada pela exequente.
Pois bem, ocorre que, embora o executado tenha sido condenado à revelia, a planilha apresentada contém excesso de execução conforme adiante se demonstrará:
Logo de início a exequente aplica como fator de atualização dos débitos o índice financeiro de correção monetária, o que é vedado pela lei do inquilinato e pelo próprio contrato celebrado entre as partes e que se encontra acostado aos presentes embargos.
Veja, Excelência, item 05 da cláusula primeira do referido contrato de locação, fora estabelecido como índice de correção o IGP-IGPM.
Em assim sendo, e em obediência à lei do inquilinato, deverá ser desconsiderado o índice utilizado para o reajuste, qual seja, o índice financeiro de correção monetária que para junho de 2015 consistia em 59,150213.
Ademais disso, nota-se que outros valores alienígenas foram acrescidos como “multa de infringência à cláusula contratual, materiais – reforma e mão de obra – reforma.
O executado desde logo, rechaça a cobrança dos itens acima mencionados eis que absolutamente ilegais.
Ora, não há que se falar em materiais e reforma uma vez que a vistoria do imóvel fora realizada unilateralmente pela exequente, tornando-o desprovido que qualquer credibilidade.
MM Julgador, importante ressaltar que no item 09 – cláusula sexta, as partes deixam convencionado expressamente que a vistoria será realizada pelo locador ACOMPANHADO PELO LOCATÁRIO, o que de fato não ocorreu.
Assim, não há que se falar em cobrança por eventuais estragos na residência de propriedade da exequente pois o executado entregou o imóvel nas mesmas condições que recebera.
Observa-se que a exequente deseja um enriquecimento indevido às custas do executado, o que é ilegal, assim como os itens e cálculos apresentados.
Outro ponto que merece ser rechaçado é a fixação em 20% de multa por atraso no pagamento, o que demonstra mais uma vez que a exequente está, com a devida vênia, “exagerando na dose”, quanto aos valores e índices aplicados, devendo assim ser considerado por V. Exa., a atualização nos termos do CDC no patamar de 2% considerado a má-fé da exequente na sanha em se enriquecer indevidamente.
Aliás, nesse sentido:
“LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10% - ABUSIVIDADE - REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE 2% …