Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite perante este Douto Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue.
IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
Proferida às fls. 957/958, com fulcro no art. 884 da CLT, pelas razões que passa a expor:
1. DOS JUROS
No que diz respeito aos juros moratórios, verifica-se que a r. sentença assim determinou (fls. 652):
Incidirão, ainda, juros de mora de 1%, aplicáveis na forma do art. 39 da Lei 8.177/91 (Súmula 200 do TST e Orientação Jurisprudencial 300 da SDI-1 do TST).
A fixação dos índices a serem aplicados é matéria que deve ser objeto de análise apenas em fase de liquidação. (Grifo nosso)
Não se observa reforma do comando sentencial no TRT quanto à matéria em discussão.
Neste sentido, em recente decisão (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal determinou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária em todo âmbito trabalhista. Por maioria dos votos, os ministros decidiram que deve ser aplicado o índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da data da citação, a taxa SELIC:
"O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)." (Grifo nosso)
Deste modo, os valores devidos ao reclamante devem ser atualizados …