Direito do Trabalho

Impugnação. Cálculo de Liquidação. Índice de Correção. Trabalhista | Adv.Getúlio

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante impugna cálculos de liquidação, solicitando a aplicação do IPCA-E antes da citação e da SELIC após, além de correções em horas extras e adicional de periculosidade, visando garantir a correta apuração de valores devidos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

Autos nº:Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos de Reclamação Trabalhista em epígrafe, em trâmite perante este Douto Juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO

De fls. 527/569  com fulcro no art. 879, §2º da CLT, por não concordar com os valores lançados nos cálculos de liquidação trazidos pela reclamada, face às razões que passa a expor. 

1. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Conforme se extrai dos cálculos apresentados pela Reclamada (fls. 527/569), verifica-se a aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da data da citação, a taxa SELIC, nos termos da recente decisão (18/12/2020) do Supremo Tribunal Federal.

 

Ocorre, entretanto, que tal modulação deve ser desconsiderada, para então passar a aplicar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, e, a partir da data da citação, a TR, aplicando-se também os juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento, tendo em vista a determinação da r. sentença (fls. 465):

 

As verbas deferidas serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da lei aplicável ao processo trabalhista durante o período de apuração, observando-se os critérios preconizados nas Súmulas 200 e 381 do E. Tribunal Superior do Trabalho. (Grifo nosso)

 

Têm-se que a legislação aplicável no processo trabalhista, sobre os juros de mora, refere-se ao artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, além da Súmula 200 do TST que abaixo citamos, respectivamente:

 

Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.

§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação. (Grifo nosso)

 

Súmula nº 200 do TST

JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.

 

Neste sentido, cabe ainda o entendimento da seção especializada deste E. TRT, conforme decisão do Agravo de Petição nos autos nº 0001720-90.2015.5.09.0651:

 

“MÉRITO

Correção monetária - índice aplicável - análise conjunta dos agravos de petição do exequente e da Executada

[...]

 

Analisa-se.

 

O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18.12.2020, disciplinou a respeito da correção monetária dos débitos trabalhistas, nos seguintes termos:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que  obrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Por fim, por maioria, modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros(omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio, que não modulavam os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 18.12.2020 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).

 

Tal decisão analisada sistematicamente, nos termos do que dispõe o art. 489, § 3º, do CPC (§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé), impõe a conclusão que segue adiante. 

 

Inicialmente cabe ponderar que a decisão, nos termos em que modulada, dispôs expressamente acerca da coisa julgada, seja em relação aos juros seja em relação índice de correção monetária, atendendo, em suas razões, particular peculiaridade de que a taxa SELIC já inclui juros, o que fica expresso no voto do i. Ministro Dias Toffoli, que acompanhou a proposta do Relator Min. Gilmar Mendes:

 

"A SELIC é considerada a taxa básica de juros da economia e é definida, pelo Comitê de Política Monetária - COPOM, órgão integrante do Banco Central, com fundamento em um conjunto de variáveis, como as expectativas de inflação e os riscos associados à atividade econômica Refiro-me, portanto, a uma taxa que engloba juros moratórios e correção monetária, razão pela qual a sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização, sob pena de bis in iden".

 

Nesse contexto, portanto, atendendo-se, por lógico, a sistematização e boa-fé que se impõe pela normatização processual citada, pela qual sem dúvida se pautou a decisão do E.STF, conclui-se:

 

a) A coisa julgada se encontra resguardada, podendo abranger só juros, só correção monetária, ou ambos.

 

b) verificada hipótese de preclusão na fase de execução (coisa julgada formal), por igual deve ser observada, estando albergada pela decisão do E.STF , na medida em que, contrario senso ao que se deu para fase de conhecimento - para a qual determinou "(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC" - , não estabeleceu igual critério de incidência retroativa para a fase de execução.

 

c) a fixação expressa de juros de 1% (sem definição de índice de correção monetária), implica coisa julgada sobre esse, de modo que, na conformidade da decisão do STF, está atrelado a índice que não tenha em si integrado juros -como SELIC- (art. 489, § 3º, do CPC). Em tal hipótese, interpreta-se pela incidência do IPCA-e para a fase pré-processual e, após, TR. O mesmo se aplica a situações em que os cálculos de liquidação observam juros de 1%, sem questionamento oportuno pelas partes, havendo apenas insurgência de uma ou outra parte quanto ao índice de correção monetária aplicável.

 

d) A decisão, ao aludir à "citação" como marco para aplicação da TR ou taxa selic, está a referir momento a partir do qual se fixa a mora do devedor, como decorre do disposto no CPC, Art. 240 (A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil))". Assim considerado, cabe observar, na sistemática do Processo do Trabalho, esse momento processual, considerada ausência de despacho citatório (CLT, art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias), assim de incidência dos juros como disposição expressa do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, de mora a partir do ajuizamento da ação (Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.....§ 1° Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão acrescidos, nos juros de mora previstos no caput, juros de um por cento ao mês, contados do ajuizamento da reclamatória e aplicados pro rata die, ainda que não explicitados na sentença ou no termo de conciliação). Nesse contexto, atendendo-se o comando decisório do E.STF, tem-se que o momento processual corresponde ao ajuizamento da ação, do qual direta e imediatamente decorre constituição em mora do devedor, marco preconizado pela decisão em referência.

 

e) Havendo cálculos já elaborados, com aplicação de juros de 1% (e sem discussão em relação a tal aspecto), observados os limites da pretensão recursal e impossibilidade de eventual reforma em prejuízo, determina-se aplicação do IPCA-E na fase pré-processual (anterior ao ajuizamento) e, após, o índice TR (mantida a apuração de juros).

 

f) Observada a coisa julgada, e eventual preclusão para discussão da matéria na fase de execução, a análise recursal , dentro dos critérios antes expostos, observará os limites da pretensão recursal, considerando-se ainda impossibilidade de reforma em prejuízo.

 

O índice de correção monetária não foi fixado na fase de conhecimento. Ao apresentar os cálculos de liquidação homologados pelo Juízo de origem, o perito considerou os seguintes parâmetros (Id 254263e):

 

"DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. Os cálculos foram atualizados pela TR nos termos vigentes aplicáveis ao crédito…

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