Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo Nº $[informação_genérica]
Resumo |
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$[parte_autor_razao_social], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, promover
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
com base no Art. 884 da CLT pelos fatos e razão abaixo expostos:
I. ÍNDICE PARA A BASE DE CÁLCULOS
Ao contrário do que informa o Executado, os cálculos estão de acordo com o que preconiza a sentença, pois o índice utilizado para a correção monetária é o adequado.
De acordo com a redação da Súmula nº 211 do Tribunal Superior do Trabalho:
Os juros de mora e correção monetária incluem-se na liquidação de sentença, ainda que omisso o pedido na petição inicial ou na sentença que determinou a condenação.
A Exequente, ao perfazer os cálculos, utilizou-se do índice IPCA-E, em consonância com a jurisprudência pacífica. Atualmente, todos os Tribunais vêm utilizando a correção com base na no IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e taxa SELIC, conforme alvitra o STF.
Dessa forma, a despeito da Executada defender a aplicação da Taxa Referencial -TR, essa não é mais utilizada em ações trabalhistas.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6.021 e 5.867 e as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, proferiu decisão declarando a inconstitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
Em substituição à TR, a Suprema Corte definiu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de atualização na fase pré-judicial e da Taxa SELIC na fase judicial. Além disso, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão, conforme consta na ementa do julgado:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE …