Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos supra, por seu procurador que esta subscreve, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
referente ao cálculo de liquidação homologado (ID. 93cfe8e) nos autos da reclamatória trabalhista em questão, aduzindo para tanto os fundamentos a seguir expostos:
I - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE IPCA-E
A Medida Provisória 905/2019 — que, por ora, ao menos durante o período em que estava produzindo seus efeitos, estabeleceu que o IPCA-E deveria ser o índice a ser utilizado para fins de correção dos débitos trabalhistas.
Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento plenário realizado no dia 5 de agosto de 2015, examinou a arguição de inconstitucionalidade suscitada à época pela 7ª Turma do TST (autos do AIRR 479-60.2011.5.04.0231) e pronunciou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 39 da Lei 8.177/91, elegendo como fundamento a ratio decidendi exposta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425. Naquela ocasião, havia sido determinada a modulação dos efeitos da decisão, a fim de que os créditos trabalhistas alvos de execuções judiciais fossem corrigidos pelo IPCA-E a contar de 30 de junho de 2009, observada, porém, a preservação das situações jurídicas consolidadas resultantes dos pagamentos efetuados nos processos judiciais, em andamento ou extintos, em virtude dos quais foi adimplida e extinta a obrigação, ainda que parcialmente, sobretudo em decorrência da proteção ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição, com correspondência com o artigo 6º da Lindb).
Posteriormente, em grau de embargos de declaração, o Pleno do TST acompanhou a modulação feita pelo STF nas citadas ações diretas de inconstitucionalidade, fixando a partir do dia 25 de março de 2015 a correção dos débitos trabalhistas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantendo-se, porém, a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TRD) para os débitos devidos até o dia 24 de março de 2015.
Sucede que a Fenaban, contra tal julgamento do TST, apresentou ao STF a Reclamação Constitucional 22.012, distribuída ao ministro Dias Toffoli, sobrevindo decisão deferitória de liminar "para suspender os efeitos da decisão reclamada e da ‘tabela única’ editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, sem prejuízo do regular trâmite da Ação Trabalhista Informação Omitida, inclusive prazos recursais".
Entrementes, em decisão do dia 5 de dezembro de 2017, a 2ª Turma do STF julgou improcedente a Reclamação 22.012, prevalecendo o entendimento de que a decisão do TST, em que determinada a aplicação do IPCA-E em detrimento da TRD para atualização de débitos trabalhistas, não configura desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425.
Indiscutível, portanto, que a TRD não se presta à recomposição do poder aquisitivo da moeda, razão pela qual a sua adoção para a correção dos débitos trabalhistas vulnera o direito de propriedade (Constituição, artigo 5º, XXII), além de representar estímulo à protelação no cumprimento das obrigações inscritas em títulos judiciais trabalhistas.
Bem por isso, os precedentes exarados pelo TST passaram a aplicar o IPCA-E, com a modulação fixada a partir do dia 25 de março de 2015, não apenas sob a perspectiva da efetiva recomposição do patrimônio dos credores trabalhistas, mas como medida de estímulo efetivo ao cumprimento dos direitos sociais por parte de devedores recalcitrantes, que se valem da Justiça do Trabalho para postergar indefinidamente suas obrigações.
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E. AÇÃO AJUIZADA SOB ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. Em consonância com decisões proferidas pelas Cortes Superiores, a correção monetária de créditos trabalhistas se faz pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para créditos devidos a partir do dia 25 de março de 2015. Aos créditos anteriores a 25/03/2015, aplica-se o índice TR. Até o momento, o entendimento supracitado não sofreu alteração por Plenário das Cortes Superiores, notadamente porque a redação do vigente §7º do art. 879 da CLT faz remissão expressa à norma contida na Lei 8.177/1991 sobre a qual houve declaração incidental de inconstitucionalidade pelo C. TST, nos autos do processo ArgIn-479.60.2011.5.04.0231. (TRT18, RORSum - 0011364-55.2019.5.18.0008, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 24/04/2020) (TRT-18 - RORSUM: 00113645520195180008 GO 0011364-55.2019.5.18.0008, Relator: …