Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PJE Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], Já devidamente qualificado nos autos da ação Trabalhista em epígrafe, vem, por sua procuradora in fine assinado, à presença de V.Exa. visando defender seus direitos e dar continuidade ao processo, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
Opostos por $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e direitos a seguir expostos.
1- Dos Fatos
A reclamada, supra citada, após apresentar comprovante de garantia judicial, apresentou embargos a execução, alegando não fazer parte de grupo econômico e ainda, se caso fosse mantida a decisão de existência de grupo econômico, que os cálculos fossem novamente auferidos a fim de obter a minoração dos valores, apresentando novos cálculos a fim de obter a homologação.
Neste cenário, vem o reclamante, apresentar sua impugnação a todos os termos, fatos narrados e documentos anexados aos EMBARGOS A EXECUÇÃO, OPOSTOS PELA RECLAMADA, $[geral_informacao_generica], com o intuito de impedir que seus direitos sejam dilapidados.
2- Da existência de grupo econômico
O Reclamante em sua petição Id $[geral_informacao_generica], bem como seus anexos, discorreu sobre todos os termos, fatos e acontecimentos que qualificam a existência de grupo econômico, colacionando documentos que comprovam a existência de grupo econômico e decisões consolidadas sobre o tema, e ainda requereu o redirecionamento da presente demanda a fim de incluir no polo passivo os componentes do grupo econômico, o que lhe foi concedido.
Sendo assim, vejamos novamente.
O, ilustríssimo, juiz em decisão ID $[geral_informacao_generica], reconheceu a existência do grupo econômico e deliberou da seguinte forma:
"Não obstante o acórdão de ID $[geral_informacao_generica] tenha cassado a decisão de ID $[geral_informacao_generica], a parte reclamante requereu, expressamente, na petição de ID $[geral_informacao_generica], a inclusão das empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] no polo passivo da demanda, em razão da formação de grupo econômico entre referidas empresas e a reclamada. O grupo econômico citado já foi reconhecido por este Juízo nos autos dos processos $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], dentre outros, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das empresas indicadas pelos valores executados nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT" (grifos meus)
A decisão supracitada RATIFICOU a petição ID $[geral_informacao_generica], e promoveu a manutenção da empresa $[geral_informacao_generica], no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-a solidariamente ao débito da presente demanda.
Conforme dito alhures, a existência do grupo econômico é de conhecimento público e notório, e a inclusão da empresa $[geral_informacao_generica] frustra a manobra ardilosa de habilitação de débito em processo de falência (insolvente economicamente).
Para comprovar, mais uma vez, explicitamos as decisões neste sentido:
Decidiu o ilustre desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, em processo de número 001154112.2018.5.03.092:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao tema grupo econômico, a conclusão turmária foi a de que ( ) a confusão de sócios e administradores, aliada aos objetivos econômicos das Reclamadas, autorizam afirmar, com segurança, que estas constituem grupo econômico para os efeitos legais, o que atrai a aplicação do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT e justifica a manutenção da condenação solidária que lhes foi imposta. (. ).
Diante do exposto, verifico que o Colegiado firmou o seu livre convencimento motivado no conjunto probatório produzido nos autos para proferir a decisão. A pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A tese adotada pela Turma traduz, ainda, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Tendo em vista que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, como, por exemplo, o fato de …