Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PJE Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], Já devidamente qualificado nos autos da ação Trabalhista em epígrafe, vem, por sua procuradora in fine assinado, à presença de V.Exa. visando defender seus direitos e dar continuidade ao processo, apresentar:
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS A EXECUÇÃO
Opostos por $[parte_reu_razao_social], pelos fatos e direitos a seguir expostos.
1- Dos Fatos
A reclamada, supra citada, após apresentar comprovante de garantia judicial, apresentou embargos a execução, alegando não fazer parte de grupo econômico e ainda, se caso fosse mantida a decisão de existência de grupo econômico, que os cálculos fossem novamente auferidos a fim de obter a minoração dos valores, apresentando novos cálculos a fim de obter a homologação.
Neste cenário, vem o reclamante, apresentar sua impugnação a todos os termos, fatos narrados e documentos anexados aos EMBARGOS A EXECUÇÃO, OPOSTOS PELA RECLAMADA, $[geral_informacao_generica], com o intuito de impedir que seus direitos sejam dilapidados.
2- Da existência de grupo econômico
O Reclamante em sua petição Id $[geral_informacao_generica], bem como seus anexos, discorreu sobre todos os termos, fatos e acontecimentos que qualificam a existência de grupo econômico, colacionando documentos que comprovam a existência de grupo econômico e decisões consolidadas sobre o tema, e ainda requereu o redirecionamento da presente demanda a fim de incluir no polo passivo os componentes do grupo econômico, o que lhe foi concedido.
Sendo assim, vejamos novamente.
O, ilustríssimo, juiz em decisão ID $[geral_informacao_generica], reconheceu a existência do grupo econômico e deliberou da seguinte forma:
"Não obstante o acórdão de ID $[geral_informacao_generica] tenha cassado a decisão de ID $[geral_informacao_generica], a parte reclamante requereu, expressamente, na petição de ID $[geral_informacao_generica], a inclusão das empresas $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] no polo passivo da demanda, em razão da formação de grupo econômico entre referidas empresas e a reclamada. O grupo econômico citado já foi reconhecido por este Juízo nos autos dos processos $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], dentre outros, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária das empresas indicadas pelos valores executados nesta demanda, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT" (grifos meus)
A decisão supracitada RATIFICOU a petição ID $[geral_informacao_generica], e promoveu a manutenção da empresa $[geral_informacao_generica], no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-a solidariamente ao débito da presente demanda.
Conforme dito alhures, a existência do grupo econômico é de conhecimento público e notório, e a inclusão da empresa $[geral_informacao_generica] frustra a manobra ardilosa de habilitação de débito em processo de falência (insolvente economicamente).
Para comprovar, mais uma vez, explicitamos as decisões neste sentido:
Decidiu o ilustre desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, em processo de número 001154112.2018.5.03.092:
"RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / GRUPO ECONÔMICO Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Em relação ao tema grupo econômico, a conclusão turmária foi a de que ( ) a confusão de sócios e administradores, aliada aos objetivos econômicos das Reclamadas, autorizam afirmar, com segurança, que estas constituem grupo econômico para os efeitos legais, o que atrai a aplicação do parágrafo 2o do artigo 2o da CLT e justifica a manutenção da condenação solidária que lhes foi imposta. (. ).
Diante do exposto, verifico que o Colegiado firmou o seu livre convencimento motivado no conjunto probatório produzido nos autos para proferir a decisão. A pretensão recursal importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
A tese adotada pela Turma traduz, ainda, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Tendo em vista que a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
São inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida, como, por exemplo, o fato de as empresas reclamadas possuírem objetivos econômicos comuns (Súmula 23 do TST).
No mais, registro que arestos provenientes de Turma do TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT) não se prestam ao confronto de teses.CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se.BELO HORIZONTE, 14 de Julho de 2020.
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho" (Trecho retirado de processo ROT 0011541- 12.2018.5.03.0092, em tramite na segunda instância, ID 3788dad, processo na integra em …