Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Autos nº: ATOrd Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com a reclamada acima nominada, que tramitam perante este D. Juízo em fase de liquidação de sentença, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO
Apresentados pela ré, às fls. 290/302 com fulcro no art. 879, §2º da CLT, por não concordar com os valores lançados pela reclamada em seus cálculos face às razões que passa a expor.
1. COMPARATIVO DE VALORES EM 31/07/2020
Cálculo da reclamada
Total da condenação R$ 4.867,66
Total líquido à parte autora R$ 2.899,46
Cálculo da assessoria contábil da exequente
Total da condenação R$ 8.276,33
Total líquido à parte autoraR$ 5.034,39
2. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DA TR
Os cálculos de liquidação apresentados pela Reclamada (fls. 290/302) encontram-se equivocados, pois foram atualizados monetariamente apenas com emprego da Taxa Referencial (TR).
Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista - adveio a redação do art. 879, § 7º, da CLT, que assim dispôs:
"a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991".
Contudo, em decisão unânime do Pleno do TRT9, restou declarada como inconstitucional a aplicabilidade da taxa referencial para finalidade de correção monetária dos débitos trabalhistas.
Assim sendo, em julgamento ocorrido na data de 28/01/19, nos autos nº 0001208-18.2018.5.09.0000 (ArgInc), foi declarada como inconstitucional o art. 879, § 7º, da CLT, por violação das normas inscritas no art. 5º, XXII e XXXVI, da CF/88 (direito de propriedade e coisa julgada).
Diante deste contexto, deve ser aplicado o IPCA-E como parâmetro de correção monetária a partir de 25/03/2015 em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.
Neste sentido, o art. 1º da Lei 6.899/81 dispõe:
Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (Grifo nosso)
Já o art. 882 da CLT estabelece:
“Art. 882 - O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da mesma, atualizada e acrescida das despesas processuais, ou nomeando bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 655 do Código Processual Civil.” (Grifo nosso)
Deste modo, os textos legais acima transcritos garantem a atualização monetária dos débitos decorrentes das decisões judiciais. No entanto, a aplicação do índice TR afronta tais dispositivos da Lei, já que não garante a recomposição, em sua integralidade, do crédito reconhecido pela decisão transitada em julgado.
A aplicação da TR como indexador trabalhista causa imensurável prejuízo aos trabalhadores, que além de terem suprimidos seus direitos e terem que aguardar longo tempo para a obtenção do direito que não lhes foi alcançado no momento exigível, ainda receberão estes de forma totalmente defasada e que não recompõe seu prejuízo.
Insta salientar que a correção monetária não é um acréscimo de valor, mas apenas um ajuste para …