Direito do Trabalho

[Modelo] de Impugnação a Cálculos Periciais | Adicional Noturno e Correção Monetária

Resumo com Inteligência Artificial

A reclamada impugna cálculos periciais apresentando erros na dedução de horas extras e na aplicação do índice IPCA-E para correção monetária, defendendo a aplicação da TR conforme a legislação vigente. Requer homologação dos cálculos corretos anexados.

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Sobre este documento

Petição

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos da ação em epígrafe, por sua procurador firmatário, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAS

 nos termos que seguem:

1. Do adicional noturno

Excelência, em análise aos cálculos de liquidação apresentados pelo expert, apura-se equívocos quanto ao critério utilizado para a dedução das horas extras pagas.

 

Para o cálculo correto devem-se apurar as horas extras e após esta apuração, deduzir os valores pagos ao mesmo título.

 

Assim, a diferença encontrada que deverá ser integrada nas demais parcelas remuneratórias.

 

Assim sendo, impugnam-se os cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo Sr. Perito, uma vez que incorretos.

 

Cabe esclarecer que se anexa a presente impugnação os cálculos que a reclamada entende ser corretos.

2. Do índice de correção monetária / IPCA-E sem limitação

Excelência, data máxima vênia, impugnam-se os cálculos de liquidação em razão da atualização pelo índice IPCA-E a partir de 26 de março de 2015.

 

Cabe esclarecer que a alteração da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, trouxe inovações quanto a atualização dos créditos oriundos de condenação judicial. Vejamos o que dispõe o § 7º do artigo 879 da CLT:

 

§ 7º A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme a Lei no 8.177, de 1º de março de 1991.

 

Portanto, não há o que se falar em aplicação do IPCA-E no presente caso, devendo ser mantida a aplicação da Taxa Referencial para atualização dos valores da condenação, conforme preconiza o dispositivo legal.

 

Ainda, cabe destacar que o índice IPCA-E não é aplicável aos débitos trabalhistas, em razão de que ainda vigora o quanto disposto no § 1º, do artigo 39, da Lei 8.177/91:

 

"Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. §1º - Aos débitos trabalhistas constantes de condenação pela Justiça do Trabalho ou decorrentes dos acordos feitos em reclamatória trabalhista, quando não cumpridos nas condições homologadas ou constantes do termo de conciliação, serão …

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