Direito do Trabalho

Modelo de Impugnação. Cálculos de Liquidação. Requerimento de Perícia Técnica Contábil | Adv.Danielly

Resumo com Inteligência Artificial

Impugnação aos cálculos de liquidação, requerendo perícia contábil para verificar erros em horas extras, feriados e honorários. Alega divergências nos registros de ponto e cálculos apresentados pela reclamada, solicitando correção e revisão dos valores devidos ao reclamante.

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Petição

AO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO (ID. $[geral_informacao_generica]) E REQUERIMENTO DE PERÍCIA TECNICA CONTÁBIL

 

dizendo e requerendo o que segue:

 

I. DAS HORAS EXTRAS

1. DOS MINUTOS RESIDUAIS

 

A reclamada juntou os cálculos do Pje-Calc (id. $[geral_informacao_generica]) sem alterações dos minutos residuais devidos, JUNTANDO “HORÁRIOS BRITÂNICOS”, DIFERENTES DOS PRÓPRIO CARTÕES DE PONTO ANEXOS PELA MESMA EM CONTESTAÇÃO (ID. $[geral_informacao_generica]E $[geral_informacao_generica]), desconsiderando tais minutos no computo da jornada diária e, por consequência, no cálculos da remuneração mensal do trabalhador, como determinado e deferido pelo juízo, senão vejamos:

 

O próprio juízo fez amostragem, em sentença, dos minutos residuais devidos e não pagos, como no dia $[geral_data_generica], senão vejamos:

 

“Razão assiste ao reclamante quanto à incorreção na remuneração das horas extras. É o que se verifica, a título exemplificativo, pelo ponto registrado em 30/9/2016. Neste dia, o autor iniciou a jornada às 7h25min, portanto, 6 minutos antes do início da jornada contratual informada no espelho correspondente. Ainda, dilatou o expediente em mais 6 minutos, para além da jornada ordinária. A reclamada, entretanto, desconsiderou tais minutos no cômputo da jornada diária e, por consequência, no cálculo da remuneração mensal do trabalhador.”

 

Assim, em análise dos cálculos do “pje-calc” juntados pela reclamada (id. $[geral_informacao_generica]), veja-se que a reclamada juntou “horários britânicos”, e não o horário citado pelo juízo e aquele constante nos cartões de ponto anexo pela própria reclamada (id. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), sem os citados minutos residuais, senão vejamos:

 

Espelho de ponto juntado pela reclamada:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Cálculo juntado pela reclamada:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Como amostragem de outros minutos residuais devidos e não calculados, verifica-se no espelho de ponto anexo aos autos pela própria reclamada em contestação (id. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], que no dia $[geral_data_generica] (sexta-feira) o horário contratual era das 7h31 às15h54, com intervalo das 11h00 às 12h03, o obreiro registrou o ponto às 7h26 (5 minutos residuais), iniciou o intervalo às 11h00 às 11h58 (5 minutos residuais por não fazer integralmente o intervalo de 1h00), registrou sua saída às 15h59 (5 minutos residuais), ou seja, o obreiro fez 15 minutos de horas extras, o que não foram devidamente considerados e pagos/compensados pela reclamada, estando ZERADO:

 

Espelho de ponto juntado pela reclamada (id. $[geral_informacao_generica]):

 

$[geral_informacao_generica]

 

Cálculo juntado pela reclamada:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Em relação aos valores devidos, observa-se, Excelência, que a reclamada não observou os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto; que se verifique pela análise saída e frequência, evolução salarial dos recibos de pagamento juntados, base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e reflexos de acordo com a Súmula 347 da mesma Corte.

 

Frisa-se que, além dos horários equivocados, a reclamada também não calculou corretamente a base de cálculo, diferente dos próprios valores constantes nos holerites/ficha de relatórios de pagamentos anexados em contestação (id. $[geral_informacao_generica]), como em exemplo, as horas devidas em 2016:

 

Calculo juntado ref. Remuneração das horas extras (id. $[geral_informacao_generica]), cuja a base de calculo é divergente, como do mês de fevereiro de 2016, em que consta o valor de R$ $[geral_informacao_generica] e na ficha de relatório em anexo (id. id. $[geral_informacao_generica]) consta o valor de R$ $[geral_informacao_generica], que deveria ser a correta base de calculo para o calculo das horas extras. 

 

Refazendo os cálculos, para demonstrar a correta impugnação devida, junta-se aos autos memória de cálculo.

 

Outrossim, para maior exatidão, requer seja realizada PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para a correta apuração dos cálculos devidos ao reclamante,  

 

2. DAS HORAS LABORADAS NOS FERIADOS LEGAIS E NOS DIAS RESERVADOS AO DESCANSO SEMANAL

 

Em análise dos cálculos apresentados, a reclamada calculou erroneamente as horas laboradas nos feriados legais e nos dias reservados ao descanso semanal– pagamento em dobro, não observando os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto etc.

 

Como amostragem das marcações incorretas, veja-se:

 

Nos cálculos apresentados, a reclamada juntou um cartão de ponto do pje calc (id. $[geral_informacao_generica]), totalmente divergente daqueles apresentados em contestação (id. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), contendo outros horários, não havendo os minutos residuais e contendo “horários britânicos” de entrada e saída, em especial nos feriados e DSR laborados, como no dia do trabalhador ($[geral_data_generica]), senão vejamos:

 

Veja-se que no cartão de ponto anexo em contestação (id. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), são outros horários de labor, em especial nos feriados, como no dia do trabalhador ($[geral_data_generica]), estando o cálculo incorreto: 

 

Outra amostragem, nos dias $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], e o DSR laborado no dia $[geral_data_generica], contendo o cartão de ponto do PJE CALC (id.$[geral_informacao_generica]) outros horários, não havendo os minutos residuais e contendo “horários britânicos” de entrada e saída:

 

Veja-se que no cartão de ponto anexo em contestação (id. $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica]), são outros horários de labor, em especial no Domingo laborado ($[geral_data_generica]), estando o cálculo incorreto:

 

Em relação aos valores devidos, observa-se, Excelência, que a reclamada não observou os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto; que se verifique pela análise saída e frequência, evolução salarial dos recibos de pagamento juntados, base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e reflexos de acordo com a Súmula 347 da mesma Corte.

 

Refazendo os cálculos, para demonstrar a correta impugnação devida, junta-se aos autos memória de cálculo.

 

Outrossim, requer seja realizada PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para a correta apuração dos cálculos devidos ao reclamante,  

 

3. DO ADICIONAL NOTURNO

 

Em análise dos cálculos apresentados, a reclamada calculou erroneamente as horas laboradas nos feriados legais e nos dias reservados ao descanso semanal– pagamento em dobro, não observando os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto etc.

 

Como amostragem das marcações incorretas, veja-se:

 

Nos cálculos apresentados, a reclamada juntou um cartão de ponto feito no sistema do pje calc (id. $[geral_informacao_generica]), totalmente divergente daqueles apresentados em contestação (id. $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]), contendo outros horários, não havendo os minutos residuais, em exemplo dos dias $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], senão vejamos:

 

Veja-se que no cartão de ponto anexo em contestação (id. $[geral_informacao_generica] $[geral_informacao_generica]), são outros horários de labor, estando o cálculo incorreto:

 

Em relação aos valores devidos, observa-se, Excelência, que a reclamada não observou os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto; que se verifique pela análise saída e frequência, evolução salarial dos recibos de pagamento juntados, base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e reflexos de acordo com a Súmula 347 da mesma Corte.

 

Refazendo os cálculos, para demonstrar a correta impugnação devida, junta-se aos autos memória de cálculo.

 

Outrossim, para maior exatidão, requer seja realizada PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL para a correta apuração dos cálculos devidos ao reclamante. 

 

II. DAS HORAS IN ITINERE

 

A reclamada apresentou calculo em relação as horas in itinere deferidas, porém, em valores inferiores ao devido, senão vejamos:

 

A reclamada não considerou os reais minutos percorridos mencionados sentenças, sendo 28 minutos por dias trabalhados.

 

No cálculo juntado, feito no pje-calc (id., a reclamada mencionou quantidades de horas divergentes da sentença, além de não considerar a real remuneração percebida conforme fichas financeiras anexas pela mesma (id. $[geral_informacao_generica]), como no ano de 2015, no mês 06/2015, no valor de R$ $[geral_informacao_generica], e quantidade de horas extras em apenas “12,22”, senão vejamos:

 

Cálculos juntados pela reclamada:

 

Em amostragem, veja-se que na ficha financeira acostada pela reclamada (id. 9a88c79), no mês 06/2015, a real remuneração fora de R$ $[geral_informacao_generica], e quantidade de horas extras deveria ser de 28 minutos como na sentença, estando os cálculos incorretos:

 

Em relação aos valores devidos, observa-se, Excelência, que a reclamada não observou os seguintes critérios fixados na sentença proferida: horários de entrada, registradas nos cartões de ponto; que se verifique pela análise saída e frequência, evolução salarial dos recibos de pagamento juntados, base de cálculo prevista na Súmula 264 do TST e reflexos de acordo com a Súmula 347 da mesma Corte.

 

Refazendo os cálculos, para demonstrar a correta impugnação devida, junta-se aos autos memória de cálculo.

 

Outrossim, requer seja realizada PERÍCIA TÉCN…

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