Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DA $[processo_vara] DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSOS:
$[processo_numero_cnj], nestes autos $[parte_autor_nome_completo]
$[geral_informacao_generica], autor $[parte_autor_nome_completo]
$[geral_informacao_generica], autor $[parte_autor_nome_completo]
Os reclamantes, devidamente cadastrados no processo piloto em epígrafe, vêm respeitosamente, por sua procuradora in fine assinado, apresentar
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO PERITO
apresentados, com fulcro no §2º, do artigo 879 da CLT, para ao final requerer o que lhes for de direito.
O Perito colacionou aos autos, os cálculos de liquidação, conforme ID, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Ocorre que, em seus cálculos o perito não estão em conformidade com o ordenamento vigente, tendo em vista que em seus cálculos de liquidação, não foram observados e posteriormente inclusos os recolhimentos legais em observância do Provimento 04/2000/TRT/MG e da IN/RFB 1500/14 (IR), , fazendo jus os reclamantes a homologação dos cálculos em anexo, que desde já requerem a juntada.
Os valores atualizados apresentados pelos reclamantes, em anexo, além de estarem em conformidade com Provimento 04/2000/TRT/MG e da IN/RFB 1500/14 (IR), acoplam as parcelas vincendas, item que também não foi observado pelo perito.
Necessário esclarecer que a previsão da antecipação da parcela vincenda está expressa em acordo firmado entre as partes, sendo o seu descumprimento em momento oportuno fato gerador de inadimplemento, que consequentemente acarretará a aplicação da Multa, também expressamente prevista em termos de acordos, no importe de 50% sobre o valor da parcela inadimplida.
Sendo por tanto matéria consolidada incabível discussão ou exclusão dos valores pré-estabelecidos.
Requer sejam homologados os cálculos dos reclamantes, em anexo.
Requer sejam desconsiderados os recibos juntados sem data, outrora impugnados pelos reclamantes, por estarem desprovidos de pré requisito indispensável para validade comprobatória.
Requer sejam desconsiderados os cálculos do perito, ou, que seja deferida a retificação para que sejam aplicados os recolhimentos legais em observância do Provimento 04/2000/TRT/MG e da IN/RFB 1500/14 (IR), e inclusas as multas sobre as parcelas vincendas, conforme explicitado no cálculos em anexo.
Em tempo, reitera todo o exposto em IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
Informando, erroneamente, a inexistência de parcelas a serem quitadas aos reclamantes, o que desde já resta impugnado por todos os reclamantes.
Ainda, manifesta a ré, requerendo o chamamento a ordem a fim de desentranhamento dos cálculos atualizados apresentados pelos reclamantes, alegando preclusão. No entanto, os cálculos apresentados pelo reclamante são atualizações dos valores apresentados posteriormente, em manifestação ID cdc76bf., que promovem a devida impugnação dos valores apresentados pela reclamada., não devendo prosperar o requerimento de desentranhamento.
Más, por amor ao debate, os reclamantes por meio da presente peça, promovem a impugnação dos cálculos apresentados pelas ré nos termos a seguir.
No acordo do processo $[geral_informacao_generica], autor $[geral_informacao_generica], a reclamada promoveu a juntada de recibos com o intuito de comprovar plena e regular quitação do acordo firmado. No entanto, não conseguiu se desincumbir da obrigação de indenizar por INADIMPLEMENTO AO QUITAR AS PARCELAS.
No acordo firmado entre as partes, a data para quitação da parcela ficou estabelecida como dia 14 cada mês até o fim das 10 parcelas iniciando no mês de outubro.
Necessário salientar que a regular quitação da parcela incorre no pagamento integral da quantia determinada, não havendo previsão de possibilidade de pagamento a menor, parcelamento da própria parcela ou qualquer outra forma de percepção da quantia pelo reclamante que não seja o depósito na conta bancária informada no acordo.
Ressalte-se que o acordo, em seu tópico 3º, determina de forma expressa, "Em caso de INADIMPLEMENTO deverá ser aplicada multa de 50%, bem como acarretará a antecipação das parcelas vincendas."(grifos meus)
Sendo assim, pode-se afirmar que a multa de 50% tem natureza acessória, por depender sua aplicabilidade do inadimplemento da parcela principal. O inadimplemento refere-se ao descumprimento de acordo ou de qualquer uma de suas especificações e acarreta a responsabilização do devedor com imputação do dever de indenizar a parte que suportou a inexecução voluntária e/ou cumprimento tardio e/ou defeituoso do contrato/acordo.
O principio de o "acessório acompanhar o principal" é direito do reclamante, com previsão expressa no acordo e doutrina, devendo ser deferido por este douto juízo a aplicação da multa de 50%, sobre as parcelas que não foram devidamente antecipadas, sobre parcelas pagas a menor o sobre as parcelas paga em atraso.
Ao analisar os recibos anexados pela reclamada, foi possível constatar os seguintes fatos.
A parcela do mês de Outubro foi paga a menor, conforme comprovam os recibos constantes no $[geral_informacao_generica] ( processo piloto), a empresa promoveu o depósito do importe correspondente a R$ $[geral_informacao_generica], e posteriormente o depósito no importe de R$ $[geral_informacao_generica]; Não obstante, no mês subsequente, depositou apenas R$ $[geral_informacao_generica].
Porém, o valor integral da parcela constitui o importe de R$ $[geral_informacao_generica].
Quando o reclamante informou a este juízo, em sua petição ID- $[geral_informacao_generica] (processo originário), que existiam valores residuais não quitados, a ré manifestou e apresentou recibo simples no valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente especificamente ao mês de outubro, e outro recibo simples no valor de R$ $[geral_informacao_generica] referente ao mês de novembro, PORÉM OS RECIBOS ESTÃO SEM DATA DE ASSINATURA, ID-$[geral_informacao_generica](processo originário). Ou seja, não comprova o devido adimplemento da prestação no prazo determinado, e a comprovando apenas a quitação, acarretando aplicação da multa de 50% por inadimplemento por quitação tardia de valores devidos, o que desde já requer o reclamante.
As parcelas referentes aos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho, e julho, não foram antecipadas, culminando inadimplemento por descumprimento de cláusula …