Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_comarca]
Ref.
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_reu_nome_completo], vem à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores legalmente constituídos, apresentar IMPUGNAÇÃO à liquidação de sentença pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
DA SÍNTESE PROCESSUAL
Os Autores pretendem a liquidação da quantia correspondente ao dispositivo da sentença que trata do dano material, posto que necessita da apuração da quantia efetivamente desembolsada para aquisição do veículo $[geral_informacao_generica].
Além disso, verifica-se que o trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em $[geral_data_generica], mas os Autores apenas ingressaram com o cumprimento de sentença em $[geral_data_generica], como consta nos autos nº $[geral_informacao_generica], posto a desídia dos Autores em realizar a sucessão processual após o falecimento do Autor, .$[parte_autor_nome_completo]
Diante da necessidade em realizar a presente liquidação, os Autores ingressaram com esta a fim de liquidar o valor correspondente ao dano material, no entanto, os valores apresentados pelos Autores não estão corretos, como será demonstrado a seguir.
DO MÉRITO
DA AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO DESEMBOLSO DOS VALORES APRESENTADOS PELOS AUTORES
Tendo em vista a documentação anexada pelos Autores, através das quais pretendem comprovar a quantia efetivamente desembolsada para aquisição do veículo corsa $[geral_informacao_generica], estas não estão revestidas com a probidade necessária para tanto.
Isso porque, existem várias incongruências entre os documentos apresentados, primeiro, que a proposta nº $[geral_informacao_generica] consta o nome da empresa estranha a Ré, mas de empresa estranha a esta demanda, pois se trata da$[geral_informacao_generica], pois veja:
Desse modo, constata-se que a empresa Ré não foi a beneficiária da proposta apresentada pelos Autores, ou seja, não recebeu a quantia apresentada, posto que a nota fiscal foi emitida em nome da empresa Ré, que na época era denominada$[geral_informacao_generica], mas a proposta de financiamento apresenta uma empresa estranha ao processo.
Além disso, ao analisar os supostos comprovantes de pagamento das parcelas $[geral_data_generica] verifica-se que eles não trazem qualquer referência a suposta proposta mencionada juntada aos autos – $[geral_informacao_generica], uma vez que o número constante nos documentos é o $[geral_informacao_generica], pois veja:
Ademais, as discrepâncias existentes nos documentos, que são essenciais para liquidação da sentença, continuam, pois a autenticação mecânica existente nos comprovantes não corresponde com as datas ou meses de vencimento, porque todas as autenticações mecânicas ocorreram pelo menos um mês antes do vencimento de cada parcela, além de não possuir qualquer marca/sinal que identifique que o pagamento realizado corresponde a parcela do financiamento do veículo objeto desta demanda, o que leva a crer que pode ser qualquer outro financiamento realizado pelo Autor àquela época.
Outrossim, na proposta anexada pelos Autores ($[geral_informacao_generica], no item 2.11, aponta que o vencimento das parcelas será no mesmo dia subsequente, que segundo esta seria $[geral_data_generica], ou seja, todas as parcelas deveriam cair no dia $[geral_informacao_generica] de cada mês e não no dia 02 (dois) como consta nos supostos boletos de financiamento (Evento 1 – COMP13, pág. 10 a 34), bem como o valor de entrada é distinto daquele contante no recibo apresentado (Evento 1 – COMP13, pág. 5), qual seja $[geral_informacao_generica], pois veja:
Diante disso, é evidente que a empresa Ré não recebeu os valores ditos como pagos pelos Autores, pois não logram êxito em comprovar que as $[geral_informacao_generica] parcelas foram destinadas ao pagamento do financiamento do veículo adquirido na ré, razão pela qual não devem ser consideradas para fins de liquidação da quantia devida.
Portanto, diante das inúmeras incongruências existentes nos documentos anexados para comprovar os valores efetivamente desembolsados na aquisição do veículo objeto desta demanda, impugnam-se todos, pois é necessária a apresentação de provas cabais do efetivo desembolso, para que os Autores não incorram em enriquecimento ilícito.
No entanto, caso esse juízo não entenda pela falta de fidedignidade da documentação apresentada pelos autos para que ocorra a liquidação do valor correspondente ao dano material, passa-se a contestar especificamente as quantias apresentadas, uma vez que este é o momento oportuno para que isso ocorra.
DA INDEVIDA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ENTRE ÓBITO DO AUTOR E HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS CREDORES
Como mencionado anteriormente, o processo principal que originou a obrigação em liquidação, autos n° $[geral_informacao_generica], transitou em julgado em $[geral_data_generica], mas o cumprimento de sentença foi iniciado apenas em $[geral_informacao_generica], processo nº $[geral_informacao_generica], posto que o Autor, Senhor$[geral_informacao_generica] faleceu em $[geral_informacao_generica]).
Apesar do lapso temporal ocorrido entre o trânsito em julgado e ingresso com o cumprimento de sentença, o entendimento da jurisprudência é de que não corre o prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a habilitação dos seus herdeiros (REsp n. 1.850.947/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 13/5/2020), razão pela qual não ocorreu a prescrição da pretensão executória.
Ademais, entre o trânsito e julgado do processo principal e homologação da habilitação dos sucessores do Autor, transitada em julgada apenas em $[geral_data_generica], por meio da sentença do processo $[geral_informacao_generica] de cumprimento de sentença, decorreram $[geral_informacao_generica] anos.
Diante disso, nos termos do art. 396 do Código Civil, quando não ocorre fato ou omissão por parte do devedor, este não incorre em mora, assim, entre a data do óbito do Autor, Senhor José de Oliveira, e a homologação da habilitação dos sucessores não incidirão os juros de mora, posto que não há como imputar a mora ao devedor, decorrente da demora na habilitação da sucessão da parte autora/exequente.
Sobre o assunto o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que não há incidência dos juros de mora entre a data do óbito do Autor até a homologação da habilitação dos herdeiros no processo, como segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS NO PERÍODO ENTRE O ÓBITO DA CREDORA ORIGINÁRIA E A HABILITAÇÃO DE SUA SUCESSÃO NOS AUTOS. DESCABIMENTO. Tem-se como caracterizada a incidência e aplicação do art. 396 do Código Civil que estabelece não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Evidencia-se dos autos que o executado não deu causa para a demora do pagamento no período onde o feito aguardou regularização no polo ativo, circunstância que decorrera da busca dos herdeiros e da efetiva habilitação da sucessão nos autos, quatro anos depois do óbito da credora originária, prazo não imputável ao devedor recorrido. Portanto não é cabível a incidência de juros moratórios neste lapso temporal. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70085611473, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 28-06-2022). (Grifamos).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR OCORRIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMUNICAÇÃO DA MORTE NOS AUTOS POR INICIATIVA DA PARTE EX ADVERSA EM FASE DE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO A QUO SOB ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NÃO OPERADA A TEMPO E MODO. APELO QUE CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO DO JULGADO QUANTO A NÃO INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS DA OBRIGAÇÃO NO PERÍODO ENTRE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO E O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. OMISSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 396 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DO VALOR REAL DA MOEDA. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO DEVEDOR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A correção monetária, por sua natureza, não representa acréscimo no quantum devido, mas atualização do poder aquisitivo da moeda, constituindo mera recomposição do valor da moeda corroído pelo processo inflacionário. 2. "A correção monetária constitui mera reposição do valor real da moeda, devendo ser integralmente aplicada, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Precedentes". (STJ, REsp 1391770 SP). 3. "Não havendo fato …