Direito Público

Impugnação à Contestação. Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda por Doença

Resumo com Inteligência Artificial

A impugnação refuta a contestação da Ré em ação de isenção de IR por neoplasia maligna. Alega erros na defesa, como confundir doenças e equívocos sobre a prescrição. Defende a desnecessidade de laudo oficial para comprovação da doença e solicita a procedência da ação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA federal DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],  por seu procurador infra-assinado, nos autos de ação declaratória movida em face de $[parte_reu_nome_completo], vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, face a contestação, apresentar sua

 

IMPUGNAÇÃO

 

na forma que segue.

 

Em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, a Ré busca se desvencilhar do pedido da Autora.

 

Como se verificará, a Ré incorre também em inconsistências em sua contestação, não aplicadas in casu, tropeçando no infeliz “Ctrl C + Ctrl V, que inundam o poder Judiciário de textos verborrágicos e fora de contextos, demonstrando uma conduta meramente protelatória, que deverá ser considerada na sentença.

 

Logo no início da defesa, a Ré se equivoca ao delimitar a causa de pedir (DA SÍNTESE DOS FATOS), pois afirmou que a Autora busca a isenção de imposto de renda em função de “doença incapacitante para o exercício laboral”(cardiopatia grave) e intenta repetir o indébito “a partir do seu diagnóstico”, ou seja, totalmente distante do presente caso.

 

A partir de uma simplória análise da petição inicial claramente percebe-se que a causa de pedir é a isenção de imposto de renda por moléstia grave - neoplasia maligna (C. 50.9 CID) - da Autora (lei 7.713/88), e a repetição do indébito foi requerida desde os recebimentos da aposentadoria, e não como faz querer parecer a Ré. 

 

Os equívocos não se encerram, pois em várias oportunidades, a Ré cita sobre a moléstia da cardiopatia grave, totalmente estranha à Autora. Isso, sem mencionar laudos do Ministério da Defesa e fls.$[geral_informacao_generica] totalmente estranha aos autos. 

 

A bem da verdade, parece que a contestação juntada não pertence ao caderno processual in casu, até mesmo porque sequer consta o nome da Autora e o número dos Autos na peça de defesa.  

 

1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

 

Preliminarmente, a Ré sustenta estarem prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da data da propositura desta ação, fundamentado no artigo 168, I do CTB.

 

O que está correto.

 

No entanto, o argumento está totalmente divorciado da realidade do presente caso, pois a Autora apenas iniciou o recebimento da aposentadoria em junho de 2014, ou seja, há 3 anos.

 

Portanto, o pedido de repetição do indébito não está contaminado pela prescrição, pois contempla recebimentos pagos pela Ré de 2014 em diante.  

 

A RÉ SE EQUIVOCOU AO CONFUNDIR O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA, COM O INÍCIO DOS RECEBIMENTOS DA APOSENTADORIA.

 

No caso em exame, a Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna na região mamária em 2004, porém, apenas iniciou o recebimento dos proventos de aposentaria em 2014, dez anos depois. 

 

Assim, a solicitação para devolução dos valores retidos à título de Imposto de Renda dá-se pelo recebimento da aposentadoria, que se iniciou há três anos.

 

Nestes termos, está correta a interpretação da Ré em afirmar a presente ação foi ajuizada sob a égide da LC 115/2005. 

 

No entanto, como o pedido da repetição do indébito contempla os últimos 3 anos, a prescrição não o atinge.

 

Ainda, insta salientar que em momento algum teve a Autora interesse em solicitar a devolução de valores retidos anteriores a este período, até mesmo porque apenas iniciou os recebimentos de aposentaria em 2014.

 

Portanto, resta comprovado que é devida a restituição do imposto indevidamente recolhido, não alcançando a prescrição quinquenal.

 

Deste modo, requer seja rejeitada a prejudicial de mérito, julgando a ação totalmente procedente.

 

2. DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

Alega a Ré que, para a concessão de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, deve a Autora comprovar ser portadora da enfermidade por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como se deve respeitar os procedimentos exigidos pela Administração.

 

Sem razão.

 

Primeiramente, O art. 5º da Constituição Federal, no inciso XXXV determina que:

 

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (grifo nosso)

 

Interpretando a letra de lei, isso significa que todos tem acesso à justiça para postular tutela jurisdicional preventiva ou reparatória relativa a um direito. Verifica-se que o princípio constitucional do direito de ação não o limita para processos que tenham o devido trâmite de processo administrativo anterior, mas a qualquer momento.

 

Ainda, é de se destacar que a perícia médica oficial não é o único meio de prova habilitado à comprovação da existência de moléstia grave para fins de isenção de imposto.

 

Com efeito, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em recente julgado publicado em 1º de julho de 2015, decidiu que não é necessária a comprovação da doença grave, somente por meio de perícia lavrada por órgão da administração pública:

 

“a jurisprudência desta corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade do laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença” 

 

(STJ; AgRg-EDcl-REsp 1.525.531; Proc. 2015/0087331-4; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; DJE 01/07/2015).

 

Na espécie, as provas juntadas em inicial comprovam que a Autora foi diagnosticada com neoplasia maligna (C 50.9 CID) e que atualmente encontra-se em acompanhamento periódico.

 

Ainda, salienta-se que o STJ já consolidou o entendimento de que a contemporaneidade dos sintomas, no caso de neoplasia maligna, é irrelevante para a concessão do benefício da isenção:

 

Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação da recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/99.

 

(Resp n. 1235131/RS, Rel. Min, Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 25/03/2011)

 

Outrossim, a jurisprudência relativizou a exigência prevista no artigo 30 da Lei 9.250/95, pois estabeleceu que, para o gozo da isenção de Imposto de Renda, não é obrigatório que a doença seja diagnosticada por junta médica oficial, mediante perícia.

 

Assim, consolidou-se o entendimento que o referido artigo 30 consiste em comando direcionado exclusivamente para a administração pública e não tem ingerência alguma na convicção do juízo quando a questão é levada ao Poder Judiciário, pois, como o magistrado aprecia livremente as provas apresentadas no processo, independentemente de …

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