Petição
AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
1. TRÁFICO DE DROGAS 2. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA 3. SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318, INC. V, DO CPP 4. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS
|
$[advogado_impetrante_nome_completo], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereço], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelêcia, impetrar o presente
HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR
com fulcro no Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c Art. 647, caput, do Código de Processo Penal, em benefício do $[paciente_nome_completo], $[paciente_nacionalidade], $[paciente_profissão], $[paciente_estado_civil], portador do RG nº $[paciente_rg], inscrito no CPF sob o nº $[paciente_CPF], residente e domiciliado na $[paciente_endereço_completo], que está com sua liberdade de locomoção violada em razão da decisão do $[autoridade_coatora_nome_completo], Juiz de Direito, da $[processo_vara] vara criminal da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado], com sede na $[fórum_endereço_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DOS FATOS
A paciente, $[paciente_nome_completo], encontra-se atualmente custodiada na $[informação_genérica], em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito do processo nº $[informação_genérica], em tramitação perante o juízo da $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado].
A prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de garantia da ordem pública, em virtude do suposto envolvimento da paciente no crime de tráfico de drogas, descrito no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Segundo consta no auto de prisão em flagrante, a paciente foi abordada por policiais nas proximidades de sua residência, momento em que teria sido encontrada em posse de determinada quantidade de substâncias identificadas como entorpecentes, totalizando aproximadamente $[informação_genérica] gramas, além da quantia de R$ $[informação_genérica], em cédulas de pequeno valor.
De acordo com o relato policial, tais circunstâncias foram interpretadas como indícios da prática do crime de tráfico de drogas, em razão do fracionamento das substâncias e do valor encontrado com a paciente.
Além disso, foram localizados outros elementos supostamente caracterizam a referida atividade ilícita, como balanças de precisão e anotações de movimentação financeira para comercialização de entorpecentes.
Não obstante as alegações contidas no inquérito, a paciente nega veementemente as acusações e afirma que os fatos decorreram de um equívoco na abordagem policial.
Importante destacar que a paciente é mãe solteira do menor $[informação_genérica], que atualmente tem 8 (oito) anos de idade, conforme comprovam os documentos anexados.
A paciente é a principal e única responsável pelos cuidados, proteção e subsistência de seu filho, não havendo qualquer outra pessoa apta a cumprir este papel essencial no âmbito familiar.
Diante do exposto, torna-se imprescindível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em atenção aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso, bem como à necessidade de preservar os direitos fundamentais do filho da paciente.
II. DO CABIMENTO
Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação ao direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme consta na redação dos referidos artigos, vejamos:
Art. 5º (...)
(...)
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Trata-se de remédio constitucional de natureza célere e eficaz para a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, sendo plenamente adequado ao caso em questão, em que o Paciente teve sua liberdade restringida por prisões manifestamente ilegais, tanto a em flagrante quanto a preventiva.
No presente caso, a constrição da liberdade do Paciente inicialmente decorreu das ações das autoridades policiais, através da prisão em flagrante, mas posteriormente houve decisão judicial que a converteu em prisão preventiva sob a justificativa de garantia da ordem pública.
No entanto, não merece prosperar a decisão interlocutória do juízo a quo, considerando que a Paciente é mãe de criança que atualmente possui 8 (oito) anos de idade, portanto sua liberdade não pode ser restringida através da prisão preventiva uma vez que possui o direito da substituição para prisão domiciliar, sendo manifestamente ilegal a sua atual permanência na $[informação_genérica].
A jurisprudência pátria reconhece amplamente a necessidade de utilização do Habeas Corpus para corrigir essas situações, em defesa da liberdade e do devido processo legal.
III. DO DIREITO
A manutenção da prisão preventiva imposta à paciente impõe grave prejuízo à proteção integral da criança, isto é, do seu filho, garantida pelo Art. 227 da Constituição Federal e pelo Art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
A criança precisa da convivência com a genitora, que é a principal e única responsável pelos cuidados do menor.
Além disso, tal medida ignora os ditames do Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cuja redação determina que:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
(...)
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
Nesse sentido, considerando os fatos narrados, outra razão que justifica tal substituição é a de que o suposto crime praticado pela paciente não ocorreu com uso violência ou grave ameaça ou contra terceiros ou contra o próprio filho, portanto a vedação legal que consta no Art. 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicada.
Apesar da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o argumento genérico da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ignorando, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção integral à criança.
Ademais, a paciente é primária, possui residência fixa e não registra antecedentes criminais, o que reforça a ausência de periculosidade concreta e torna desproporcional a aplicação de medida cautelar extrema, como a prisão preventiva, em detrimento da prisão domiciliar.
A manutenção da custódia cautelar nessas circunstâncias configura grave constrangimento ilegal, uma vez que se mostra desarrazoada e contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a prevalência dos direitos da paciente e da criança em situações dessa natureza, devendo haver a devida substituição da prisão.
Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito de mulheres nessas condições à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, consolidando entendimento de que tal medida é essencial para garantir os direitos fundamentais das crianças, que devem prevalecer sobre o caráter cautelar da prisão, vejamos:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRIME ERA PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. HIPOTESE NÃO ALCANÇADA PELAS EXCEÇÕES CONSTANTES NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ASPECTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PRISÃO CAUTELAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA.
I – O fato de o tráfico de drogas ser supostamente cometido em ambiente doméstico não deve ser, por si só, óbice à concessão da prisão domiciliar.
II - A acusação imposta à paciente não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, o que afasta as circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem.
III - A prisão domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos deve ser flexível, a fim de garantir a possibilidade de sustento e a dignidade familiar, sendo desnecessário o monitoramento eletrônico, mas podendo compreender: (i) Recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno; (ii) Apresentação bimestral em juízo; (iii) Comunicação prévia ao juízo sobre alteração de endereço; e (iv) Proibição de frequentar locais onde haja …