Direito Penal

Modelo de HC (Habeas Corpus). Atualizado em 2025.

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de Habeas Corpus para substituir prisão preventiva por domiciliar, fundamentado na proteção ao filho menor de 12 anos, conforme o Art. 318 do CPP. A paciente alega ilegalidade na prisão, que não atende aos requisitos legais, e busca garantir os direitos fundamentais da criança.

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Sobre este documento

Petição

AO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]

 

 

 

 

Resumo

 

1. TRÁFICO DE DROGAS

2. DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

3. SUBSTITUIÇÃO PARA PRISÃO DOMICILIAR - ART. 318, INC. V, DO CPP

4. MULHER COM FILHO MENOR DE 12 ANOS

 

  

 

 

$[advogado_impetrante_nome_completo], inscrito na OAB sob o nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereço], vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelêcia, impetrar o presente

 

HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR

 

com fulcro no Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal c/c Art. 647, caput, do Código de Processo Penal, em benefício do $[paciente_nome_completo], $[paciente_nacionalidade], $[paciente_profissão], $[paciente_estado_civil], portador do RG nº $[paciente_rg], inscrito no CPF sob o nº $[paciente_CPF], residente e domiciliado na $[paciente_endereço_completo], que está com sua liberdade de locomoção violada em razão da decisão do $[autoridade_coatora_nome_completo], Juiz de Direito, da $[processo_vara] vara criminal da comarca de $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado], com sede na $[fórum_endereço_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

I. DOS FATOS

 

A paciente, $[paciente_nome_completo], encontra-se atualmente custodiada na $[informação_genérica], em razão de decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito do processo nº $[informação_genérica], em tramitação perante o juízo da $[processo_comarca] do estado de $[processo_estado].

 

A prisão preventiva foi decretada sob a justificativa de garantia da ordem pública, em virtude do suposto envolvimento da paciente no crime de tráfico de drogas, descrito no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

 

Segundo consta no auto de prisão em flagrante, a paciente foi abordada por policiais nas proximidades de sua residência, momento em que teria sido encontrada em posse de determinada quantidade de substâncias identificadas como entorpecentes, totalizando aproximadamente $[informação_genérica] gramas, além da quantia de R$ $[informação_genérica], em cédulas de pequeno valor.

 

De acordo com o relato policial, tais circunstâncias foram interpretadas como indícios da prática do crime de tráfico de drogas, em razão do fracionamento das substâncias e do valor encontrado com a paciente.

Além disso, foram localizados outros elementos supostamente caracterizam a referida atividade ilícita, como balanças de precisão e anotações de movimentação financeira para comercialização de entorpecentes.

 

Não obstante as alegações contidas no inquérito, a paciente nega veementemente as acusações e afirma que os fatos decorreram de um equívoco na abordagem policial.

 

Importante destacar que a paciente é mãe solteira do menor $[informação_genérica], que atualmente tem 8 (oito) anos de idade, conforme comprovam os documentos anexados.

 

A paciente é a principal e única responsável pelos cuidados, proteção e subsistência de seu filho, não havendo qualquer outra pessoa apta a cumprir este papel essencial no âmbito familiar.

 

Diante do exposto, torna-se imprescindível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, em atenção aos princípios constitucionais e legais aplicáveis ao caso, bem como à necessidade de preservar os direitos fundamentais do filho da paciente.

 

 

 

II. DO CABIMENTO

 

Nos termos do Art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e do Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, o Habeas Corpus é cabível sempre que houver ameaça ou violação ao direito de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, conforme consta na redação dos referidos artigos, vejamos:

 

Art. 5º (...)

(...)

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

 

Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

 

 

Trata-se de remédio constitucional de natureza célere e eficaz para a tutela da liberdade de locomoção do indivíduo, sendo plenamente adequado ao caso em questão, em que o Paciente teve sua liberdade restringida por prisões manifestamente ilegais, tanto a em flagrante quanto a preventiva.

 

No presente caso, a constrição da liberdade do Paciente inicialmente decorreu das ações das autoridades policiais, através da prisão em flagrante, mas posteriormente houve decisão judicial que a converteu em prisão preventiva sob a justificativa de garantia da ordem pública.

 

No entanto, não merece prosperar a decisão interlocutória do juízo a quo, considerando que a Paciente é mãe de criança que atualmente possui 8 (oito) anos de idade, portanto sua liberdade não pode ser restringida através da prisão preventiva uma vez que possui o direito da substituição para prisão domiciliar, sendo manifestamente ilegal a sua atual permanência na $[informação_genérica].

 

A jurisprudência pátria reconhece amplamente a necessidade de utilização do Habeas Corpus para corrigir essas situações, em defesa da liberdade e do devido processo legal.

 

 

 

III. DO DIREITO                     

 

A manutenção da prisão preventiva imposta à paciente impõe grave prejuízo à proteção integral da criança, isto é, do seu filho, garantida pelo Art. 227 da Constituição Federal e pelo Art. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, vejamos:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

    

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

A criança precisa da convivência com a genitora, que é a principal e única responsável pelos cuidados do menor.

 

Além disso, tal medida ignora os ditames do Art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, cuja redação determina que:

 

Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

(...)

V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;    

 

 

Nesse sentido, considerando os fatos narrados, outra razão que justifica tal substituição é a de que o suposto crime praticado pela paciente não ocorreu com uso violência ou grave ameaça ou contra terceiros ou contra o próprio filho, portanto a vedação legal que consta no Art. 318-A, incisos I e II, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicada.

 

Apesar da ausência de elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, o juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar sob o argumento genérico da gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, ignorando, assim, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção integral à criança.

 

Ademais, a paciente é primária, possui residência fixa e não registra antecedentes criminais, o que reforça a ausência de periculosidade concreta e torna desproporcional a aplicação de medida cautelar extrema, como a prisão preventiva, em detrimento da prisão domiciliar.

 

A manutenção da custódia cautelar nessas circunstâncias configura grave constrangimento ilegal, uma vez que se mostra desarrazoada e contrária ao ordenamento jurídico brasileiro, que reconhece a prevalência dos direitos da paciente e da criança em situações dessa natureza, devendo haver a devida substituição da prisão.

 

Registra-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, reconheceu o direito de mulheres nessas condições à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, consolidando entendimento de que tal medida é essencial para garantir os direitos fundamentais das crianças, que devem prevalecer sobre o caráter cautelar da prisão, vejamos:

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O CRIME ERA PRATICADO EM AMBIENTE DOMÉSTICO. HIPOTESE NÃO ALCANÇADA PELAS EXCEÇÕES CONSTANTES NO JULGAMENTO DO HC 143.641/SP. ASPECTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PRISÃO CAUTELAR. CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS A SEREM IMPOSTAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM CONCEDIDA.

I – O fato de o tráfico de drogas ser supostamente cometido em ambiente doméstico não deve ser, por si só, óbice à concessão da prisão domiciliar.

II - A acusação imposta à paciente não diz respeito a crime praticado mediante violência ou grave ameaça, nem contra os descendentes, o que afasta as circunstâncias excepcionais que justificariam a denegação da ordem. 

III - A prisão domiciliar da mãe de criança menor de 12 anos deve ser flexível, a fim de garantir a possibilidade de sustento e a dignidade familiar, sendo desnecessário o monitoramento eletrônico, mas podendo compreender: (i) Recolhimento à residência das 22 horas às 6 horas, salvo na hipótese de trabalho noturno; (ii) Apresentação bimestral em juízo; (iii) Comunicação prévia ao juízo sobre alteração de endereço; e (iv) Proibição de frequentar locais onde haja …

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