Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Distribuição por prevenção: $[processo_numero_cnj]
Impetrante: $[parte_autor_nome_completo]
Paciente: $[parte_reu_nome_completo]
Autoridade Coatora: Eminente Relator do HC nº. $[processo_numero_cnj] da 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob nº. $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], contra ato de constrangimento ilegal praticado por ato do eminente Relator do HC nº. $[processo_numero_cnj] da 15ª Câmara de Direito Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[geral_informacao_generica], como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas:
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A paciente responde a ação penal acima epigrafada, pois de acordo com os autos no dia $[geral_data_generica] teria ido visitar seu então companheiro $[geral_informacao_generica] na unidade prisional $[geral_informacao_generica], na Comarca de $[geral_informacao_generica] e levava consigo quantidade de maconha que seria distribuída à terceiros, escondida embaixo de sua calça na região da panturrilha.
Condenada em 1ª instância a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo concedido o direito de apelas em liberdade.
Em sede de apelação foi mantida a decisão de 1º grau, readequando apenas a pena-base para o mínimo legal o que não interferiu no quantum final das penas impostas.
Ocorre que a paciente foi presa em flagrante no dia 03 de agosto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva domiciliar no dia $[geral_data_generica], o que se mantém até esta data, pelo que esta já cumpriu 02 (dois) anos, 01 (um) mês 13 (treze) dias de sua reprimenda, que deve ser considerado para a aplicação de seu regime inicial, bem como a própria legislação penal em vigor.
Assim, a paciente não está inserida no sistema carcerário como fez crer o despacho do eminente Relator. Isto porque o que se busca não é que seja expedido alvará de soltura em favor da paciente para que esta passe a cumprir sua reprimenda em prisão domiciliar, mas que seja mantida sua prisão domiciliar como vem sendo cumprida há mais de 02 (dois) anos.
Ainda, a paciente é mãe de $[geral_informacao_generica], nascida aos $[geral_data_generica], ou seja, que conta atualmente com 09 (nove) anos, solteira e responsável por sua guarda unilateral.
No entanto ainda assim foi negado o pedido liminar do writ proposto perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de $[processo_estado] sem que sequer fossem analisadas as peculiaridades do caso.
É o necessário.
2. DO CABIMENTO
A) DO AFASTAMENTO DA SÚMULA 691 DO STF
A súmula acaba por permitir que pessoas fiquem ilegalmente presas, simplesmente por burocracias judiciárias, uma vez que, ela proíbe que seja interposta medida de maior velocidade processual, o habeas corpus.
É inadmissível que qualquer pessoa tenha sua liberdade privada sem justa causa.
Para minimizar essas ilegalidades, o Tribunal admite dois critérios para relativizar a referida Súmula, quais sejam: a flagrante ilegalidade e quando tem se decisão teratológica, o que por sua vez, ocorreu in casu.
Em relação à flagrante ilegalidade, esta está evidenciada tendo em vista que a decisão é notoriamente ilegal e não possui qualquer base empírica idônea. Assim, o julgado 118.580 do Supremo Tribunal Federal, é um excelente exemplo. Nesse julgado a Súmula deixou de ser aplicada, pois as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes para respaldar a prisão preventiva. A prisão deve ser adequada à demonstração de necessidade. A relatora Carmem Lúcia ressaltou no acórdão:
Tenho para mim que a decisão em causa, ao converter, em prisão preventiva, a prisão em flagrante do ora paciente, parece ter-se apoiado em elementos insuficientes, destituídos de necessária base empírica idônea, revelando-se, por isso mesmo, desprovida da indispensável fundamentação substancial. Isso porque a gravidade do crime não é justificativa para a prisão cautelar; mesmo que o crime seja hediondo. Isso é uma infração ao artigo 5º, incisos LXI e LXV da Constituição da República. A prisão cautelar foi usada no presente caso como antecipação da pena, ou seja, de forma punitiva, o que gera grave comprometimento ao princípio da liberdade.
Em casos como esse é admitida a relativização da súmula. Ora, se desde a data do fato a paciente – primária, de bons antecedentes – esteve recolhida ao sistema carcerário por um único dia quando da prisão em flagrante e, no dia seguinte, teve sua prisão convertida em preventiva domiciliar, o que se mantém até esta data, não há qualquer fundamento para que agora MAIS DE DOIS ANOS após a ocorrência do fato típico, esta seja recolhida inclusive porque nunca mais se envolveu em qualquer fato criminoso.
A decisão teratológica é o segundo caso que justifica o afastamento da súmula. A decisão é considerada teratológica quando descumpre um preceito normativo ou não usa de bom senso. A corte já a chamou de decisão kafkiana, remetendo ao escritor tcheco Franz Kafka que traz a concepção de surreal, absurdo. Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE QUADRILHA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 691. SUPERAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. II – No caso sob exame, o decreto de prisão preventiva baseou-se, especialmente, na gravidade abstrata dos delitos supostamente praticados e na comoção social por eles provocada, fundamentos insuficientes para se manter o paciente na prisão. IV – Segundo remansosa jurisprudência desta Suprema Corte, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que os réus oferecem perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseada apenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dele decorrente, a exemplo do que se decidiu no HC 80.719/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. V – Este Tribunal, ao julgar o HC 84.078/MG, Rel. Min. Eros Grau, firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. (...). (HC 11868-4 ES. Relator Min. Ricardo Lewandowski).
No exemplo acima a Súmula 691 foi afastada pelo embasamento abstrato da decisão, que se fundou na gravidade do delito e na comoção social que causa na população. O descumprimento normativo se deu, pois, a jurisprudência do STF já consagrou que motivos abstratos, como potencial risco a sociedade ou periculosidade do acusado, não são fundamentos suficientes para decretar a prisão de alguém.
Neste caso, ocorreram as duas hipóteses e, portanto, a súmula deve ser revista e consequentemente afastada.
Nesse diapasão:
Não se desconhece que, conforme o art. 318 do Código de Processo Penal, o juiz poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando, entre outras hipóteses, a agente for gestante ou mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou portador de deficiência.
Embora as hipóteses de substituição da prisão preventiva pela domiciliar estejam previstas no referido dispositivo legal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em regra, a benesse deverá ser concedida a todas as mulheres presas na condição de gestantes, puérperas, mães de crianças ou mães de pessoas com deficiência. Apenas excepcionalmente não deve ser autorizada a prisão domiciliar: a) se a mulher tiver praticado o crime mediante violência ou grave ameaça; b) se a mulher tiver praticado o crime contra seus descendentes; ou c) em outras situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas (HC n. 143.641/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 9/10//2018).
Assim, a garantia pétrea elencada no artigo 5º, LXVIII, da Carta Maior, tem no habeas corpus o instrumento jurídico de concretização de sua tutela judicial contra atos inquinados de ilegalidades.
A Constituição Federal é clara ao afirmar o cabimento deste mandamus: “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No caso dos autos, a coação ilegal encontra plena adequação ao que se acha previsto no artigo 647 e no inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal.
B) DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
De acordo com a Recomendação 62/2020 do CNJ, somente os crimes com violência praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular andamento do processo é que são capazes de justificar o aprisionamento em razão da pandemia do Covid-19.
O risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das …