Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE $[processo_estado]
Processo número: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], advogada regularmente inscrita na OAB/SP sob nº. $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, bem como no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS REPRESSIVO E PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], contra ato de constrangimento ilegal praticado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da $[processo_vara] Vara Judicial de $[processo_comarca].
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A paciente responde a ação penal acima epigrafada, pois de acordo com os autos no dia $[geral_data_generica] teria ido visitar seu então companheiro $[geral_informacao_generica] na unidade prisional $[geral_informacao_generica], na Comarca de $[geral_informacao_generica] e levava consigo quantidade de maconha que seria distribuída à terceiros, escondida embaixo de sua calça na região da panturrilha.
Condenada em 1ª instância a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além do pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, sendo concedido o direito de apelas em liberdade.
Em sede de apelação foi mantida a decisão de 1º grau, readequando apenas a pena-base para o mínimo legal o que não interferiu no quantum final das penas impostas.
Ocorre que a paciente foi presa em flagrante no dia 03 de agosto, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva domiciliar no dia $[geral_data_generica], o que se mantém até esta data, pelo que esta já cumpriu 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de sua reprimenda, que deve ser considerado para a aplicação de seu regime inicial, bem como a própria legislação penal em vigor.
Ainda, a paciente é mãe de $[geral_informacao_generica], nascida aos $[geral_data_generica], ou seja, que conta atualmente com 09 (nove) anos, solteira e responsável por sua guarda unilateral.
2. DO CABIMENTO
A garantia pétrea elencada no artigo 5º, LXVIII, da Carta Maior, tem no habeas corpus o instrumento jurídico de concretização de sua tutela judicial contra atos inquinados de ilegalidades.
A Constituição Federal é clara ao afirmar o cabimento deste mandamus: “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” No caso dos autos, a coação ilegal encontra plena adequação ao que se acha previsto no artigo 647 e no inciso I do artigo 648 do Código de Processo Penal.
A) DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS
De acordo com a Recomendação 62/2020 do CNJ, somente os crimes com violência praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular andamento do processo é que são capazes de justificar o aprisionamento em razão da pandemia do Covid-19.
O risco da pandemia é ampliado nas condições de aprisionamento, em razão da concentração excessiva, da dificuldade de higiene e das deficiências de alimentação, comuns no sistema prisional.
Uma série de medidas excepcionais tem sido recomendadas para conter a infecção, dentre as quais pode-se destacar: alterações e restrições ao funcionamento de órgãos públicos, suspensão do rodízio de veículos, regime de teletrabalho, suspensão/adiamento de eventos em que haja aglomeração de pessoas, além de recomendação de uso de álcool em gel 70%, uso de papel toalha para limpeza das mãos e superfícies e recomendação de distância entre pessoas de pelo menos dois metros.
A par dessas medidas, não se pode descuidar do fato de o sistema prisional paulista (e brasileiro) e as pessoas lá custodiadas fazem parte da sociedade e, da mesma forma, merecem a proteção aos seus direitos, em especial ao seu direito à vida e à saúde, sendo de rigor a análise da situação de determinados grupos para fazer cessar ou evitar a violação de seus direitos, principalmente com a colocação em liberdade de parcela da população prisional.
No Brasil, como se sabe, o sistema prisional está falido, a ponto de o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido seu estado de coisas inconstitucional, na ADPF 347, tamanho o vilipêndio à Carta Maior diante das mais diversas e reiteradas violações aos direitos das pessoas que se encontram encarceradas pelo Estado.
Não obstante, como já mencionado a Resolução nº 62 de março de 2020 recomenda aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo CORONAVÍRUS – COVID-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo.
Ainda levando em consideração a ADPF 347 e a situação degradante do sistema prisional brasileiro devidamente reconhecida, as estatísticas demonstram que um preso morre a cada 19 horas em São Paulo de acordo com matéria veiculada pela CBN em julho de 2019.
Importante frisar que àquela época sequer se suscitava viver a crise sanitária que vivemos hoje. Ora, se em situações de normalidade da saúde pública, em que se enfrentam doenças já conhecidas, com baixo índice de contágio e com protocolos bem estabelecidos de atuação a situação já se mostra aterradora, com muitas mortes pela ausência de garantia …