Petição
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
Em favor do paciente $[parte_autor_nome_completo], em vista das razões de direito que serão devidamente expostas a seguir:
- DOS FATOS
A queixa crime tem como base o boletim de ocorrência nº $[geral_informacao_generica], data de $[geral_data_generica], onde o Querelado ofendeu a dignidade do Querelante proferindo palavras que ofenderam a sua honra, por meio da internet.
O Querelante, ora Paciente, foi caluniado, tendo, contra si, falsamente imputado os seguintes crimes:
- $[geral_informacao_generica]
- $[geral_informacao_generica]
Ressalta-se que por diversas vezes, além de ofender a honra e a dignidade da vitima, o Querelado caluniou-a também em diversos meios de comunicação, por meio da internet, sem motivo, causando grande constrangimento perante a comunidade, vez que houve atribuição falsa de crime.
O fato de ter sido caluniado na presença de várias pessoas causou ao Querelante prejuízos, ofendendo a sua reputação, repercutindo de forma negativa na vida do ofendido.
Assim, se está diante da infração prevista ao Art. 138, caput do CP, aumentada conforme o Art. 141 inc. III do CP, uma vez ter sido cometida diante de diversas pessoas.
Além disso, está presente a obrigação de reparar os danos que o crime produziu, nos termos do Art. 387 inc. IV do CPP.
A Querelada opôs exceção de incompetência e sobreveio decisão que deu provimento a respectiva.
No entanto, a decisão recorrida merece reforma, uma vez que:
- Reconhece a incompetência do juízo;
- Aplicação do Art.70 do CPP.
- competência do juízo do local da residência da querelante
- $[geral_informacao_generica]
Com isso, deve ser reformada a decisão, conforme se passa a expor.
- DA ILEGALIDADE DA DECISÃO
A decisão que acata a exceção de incompetência é ilegal, pois determina a aplicação do Art.70 do CPP, o qual estabelece a competência o local da consumação.
Ao caso, a referida aplicação é impossível, uma vez que ao apresentar a queixa crime, o Querelante observou o que determina o Art. 72 do CPP, quanto à competência:
Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
Vez que conforme os documentos que instruíram a referida peça, colecionando dentre eles o boletim de ocorrência é possível verificar que o local de consumação do crime é desconhecido, pois praticado pela internet.
Assim, não há que se falar em incompetência, vez que foi ajuizado no foro competente.
Os crimes contra honra são tipificados como formais, pois são consumados no momento da prática.
A doutrina esclarece quanto à consumação nestes casos:
De se registrar que o resultado exigido para a determinação da competência, in casu, é o normativo, nos moldes do art. 14, I, do Código Penal, que define como consumado o crime “quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal”. Assim, considerando que nos delitos formais e de mera conduta o resultado naturalístico não integra a definição do tipo penal, tem-se por consumada a infração com a prática da conduta, revelando-se, pois, irrelevante a eventual ocorrência daquele. É o caso, v.g., dos crimes contra a honra (FILHO, Antonio Magalhães Gomes; TORON, Alberto Zacharias; BADARÓ, Gustavo Henrique. Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. Ed. 2022. Página RL-1.10)
O que no caso concreto, mostra-se impossível indicar o local da consumação, uma vez que o crime contra honra foi praticado por meio da internet.
A jurisprudência quanto à competência casos como este, de crime praticado pela internet, entende que:
HABEAS CORPUS …