Modelo de ação de execução de alimentos em atraso em que o credor requer a prisão civil do devedor, em razão do atraso de mais de três parcelas de pensão alimentícia.
Quando é cabível a ação de alimentos?
A ação de alimentos é cabível em várias situações onde uma pessoa precisa de apoio financeiro para sua subsistência. Geralmente é proposta para garantir o sustento de filhos menores contra um dos pais que não está cumprindo suas obrigações.
Durante a gestação, a mulher pode pedir alimentos ao suposto pai do nascituro para cobrir despesas adicionais da gravidez, sendo interessante que se requeira, na ação de alimentos, que o desconto seja feito em folha de pagamento, de modo a trazer mais segurança ao alimentando.
O Código Civil dedica um capítulo para os alimentos, do Art. 1.694 ao Art. 1.710. Vejamos o conceito:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2 o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Ainda, de acordo com a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preceitua em relação à sentença judicial de procedência de investigação de paternidade:
Súmula nº 277- STJ. Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.
É importante ressaltar que, principalmente nesses casos, a Defensoria Pública pode ser acionada para auxiliar na proposição e condução dessas ações, garantindo o acesso à justiça para aqueles que não podem arcar com os custos de um advogado.
No que consiste a ação de execução de alimentos?
O procedimento da execução de alimentos é iniciado nas vezes em que há inadimplência do devedor. Ou seja, quando o devedor de alimentos não cumpre com o pagamento das pensões alimentícias devidas ao alimentando, tornando-se executado no processo judicial.
A prova do descumprimento da obrigação alimentar pode ser feita através de diferentes meios, como:
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Demonstrativos de conta bancária onde os depósitos deveriam ser feitos, mostrando a falta dos mesmos;
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Troca de mensagens solicitando o pagamento atrasado;
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Comprovação de dívidas do alimentando, como mensalidades escolares, geradas pela falta de pagamento dos alimentos.
Qual a previsão legal da Execução de Alimentos?
A execução de alimentos está prevista nos artigos 911 e seguintes, do Código de Processo Civil:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Além disso, os artigos 528 a 533, do novo CPC, também tratam especificamente do assunto.
Qual o procedimento da ação de execução de alimentos?
Existem dois meios principais para se executar os alimentos:
Execução com Pedido de Prisão: Esta modalidade aborda as três últimas parcelas em atraso e inclui todas que venham a vencer ao longo do processo. Aqui, o devedor é intimado a pagar a dívida em até três dias, tendo que justificar a impossibilidade de pagamento ou comprovar o pagamento, caso tenha havido. Se não houver pagamento ou justificativa, o juiz pode decretar a prisão do devedor, que será cumprida em regime fechado, com duração de um a três meses.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Execução pelo rito da Penhora: Destina-se a cobrar valores em atraso por um período mais extenso e adota o procedimento convencional de execução. Caso o autor opte pelo rito da penhora, o devedor é citado a pagar a dívida em três dias sendo que, em caso de inadimplência, o credor pode solicitar a penhora de bens para satisfazer a dívida.
Pela experiência de anos de prática jurídica em varas de família, observou-se que justificativas como desemprego temporário e problemas de saúde (principalmente à época da pandemia de covid 19) frequentemente são aceitas quando se trata de prisão civil do alimentante.
Quais os argumentos mais comuns para embargar a Execução de Alimentos?
Os argumentos mais comuns para embargar a execução de alimentos são:
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Inexigibilidade da Obrigação ou Inexequibilidade do Título: Quando a dívida já foi paga ou não foi paga por culpa do credor (indicação de conta errada, por exemplo).
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Excesso de Execução: Quando o valor cobrado é superior ao valor devido.
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Incompetência: Quando a execução é proposta perante um juizo incompetente.
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Alteração no Binômio Possibilidade/Necessidade: Quando ocorreu algum fato que reduziu a capacidade do devedor ou a necessidade do credor, implicando na redução do valor necessário a título de pensão alimentícia.
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Prescrição: Embora raro em casos de alimentos, o executado pode alegar que o direito à cobrança expirou pelo decurso do tempo.
Além disso, para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pode ser cassada se essa medida não for a mais apropriada e eficaz para forçá-lo a cumprir suas obrigações.
Conseguimos concluir, em decorrência de nossa expertise na advocacia nas varas de família, que a execução de alimentos é um processo difícil de ser embargado, pois caso haja qualquer alteração no binômio necessidade/possibilidade, cabe ao devedor ingressar com a ação revisional de alimentos - não sendo cabível a revisão do valor devido pela via dos embargos.
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