Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO da VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[geral_informacao_generica]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu procurador (procuração em anexo), vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, com devido acatamento e respeito, propor o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I- PRELIMINARMENTE: Da Gratuidade da Justiça
A exequente não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NOVO CPC), artigo 98 e seguintes. Requerem, ainda, que o benefício abranja a todos os atos do processo. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (documento anexo).
II- DOS FATOS
A exequente filha de $[geral_informacao_generica], ora executado, conforme se faz prova por meio da certidão de nascimento (doc.02)
O executado, por meio de ação de divorcio consensual cumulado com partilha de bens, guarda e alimentos a menor, acordou que pagaria a titulo de pensão alimentícia o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) que corresponde a 32% de sua renumeração, a ser pago até o dia 05 de cada mês, a ser depositada na agência nº $[geral_informacao_generica], conta poupança nº $[geral_informacao_generica], Banco [geral_informacao_generica], em nome da sua filha, sendo homologado a r. sentença por este juízo no dia 09 de outubro de 2018 fls. 66 e 67.
Entretanto, o executado só começou a pagar a pensão de forma parcial após notificação feita pela Defensoria Pública, que ora acostamos, pagando pela primeira vez a pensão alimentícia em 14 de dezembro de 2018, que ora apensamos cópia dos extratos.
Veja Exa., a situação das exequentes é extremante caótica e delicada financeiramente, visto que o que foi pactuado na ação de divorcio consensual referente a partilha e homologada por este juízo, praticamente nada foi cumprida pelo executado ( essa questão será abordada em outra ação de cumprimento de sentença própria), e situação se torna cada vez mais delicada em decorrência do executado está pagando de forma parcial a pensão alimentícia.
Eis o quadro demonstrativo sobre as parcelas em atraso levando em consideração a prolação da r. sentença data de 09 de outubro de 2018:
Data do vencimento Valor pago diferença
14/11/2018 Nenhuma 800,00
14/12/2018 300,00 500,00
14/01/2019 400,00 400,00
14/02/2019 400,00 400,00
Total 2.100,00
Cumpre salientar, que a genitora é servidora pública do município de $[geral_informacao_generica] contratada temporiamente, com vencimentos de um salário mínimo, e o executado, possui um padrão de vida melhor que a exequente, sendo que sua genitora não consegue suprir suas necessidades básicas sozinha passando gravíssimas privações, necessitando do auxílio financeiro do executado que fazem (03) três meses que efetuar o pagamento da pensão alimentícia de forma parcial, razão pela qual se viu obrigado a se socorrer do Judiciário.
A exequente vem executar presente dívida no rito do artigo 528 do CPC dos três últimos meses, ou seja, dezembro, janeiro e fevereiro, que totaliza o valor de R$ 1.300,00 ( mil e trezentos reais) mais as que vencerem no curso do processo. Ressalta que dividas anteriores, aos meses pleiteados, serão cobrados em ação expropriatória.
III- DO DIREITO
A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 528 e ss. do Código de Processo Civil.
Art. 528. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo:
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Caso o executado não cumpra com as suas obrigações, como já vem fazendo a diversos meses, negligenciando o bem-estar de sua filha, deve-se proceder a sua prisão.
Nesse sentido, dispõe o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos …