Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
JUÍZO 100% DIGITAL - Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução N. 345/2020
$[parte_autor_nome_completo], menor representada pela genitora $[parte_autor_representante_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], telefone $[geral_informacao_generica], vem por sua advogada(procuração anexa),à presença de Vossa Excelência, apresentar
CUMPRIMENTO SENTENÇA em AÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], telefone: $[geral_informacao_generica], nos termos que passa a expor e ao final requerer:
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/ 50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
DO INTERESSE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A requerente pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do NCPC, seja realizada a audiência de auto composição, comprometendo-se a comparecer na referida data.
DA SENTENÇA A SER CUMPRIDA
Por força da Sentença exarada nos autos em epígrafe, restou o ora executado condenado ao pagamento de pensão alimentícia a infante, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês.
Referida decisão, transitou em julgado. No entanto, o executado não tem honrado com sua obrigação alimentar desde o mês de dezembro 2014.
Em consequência desse abandono material por parte do executado/genitor, a exequente vem passando por gravíssimas privações, razão pela qual não restou outra alternativa, se não socorrer do Judiciário.
Trata-se, portanto, de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do § 2º, do artigo 509, do NCPC.
O executado eximiu de suas responsabilidades quanto a pensão da infante referente as três últimas parcelas vencidas nos meses de OUTUBRO/2021, NOVEMBRO/2021, DEZEMBRO/2021, conforme o rito de prisão
Logo, atualizando-se o cálculo através do sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, verifica-se que o executado é devedor do valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta na tabela abaixo, valor esse a ser depositado em conta bancária de titularidade da exequente BANCO $[geral_informacao_generica], AGÊNCIA $[geral_informacao_generica], CONTA $[geral_informacao_generica].
MESES VALOR
DEVIDO VALOR PAGO VALOR A EXECUTAR JUROS E CORREÇÃO 1%/MÊS TOTAL
OUTUBRO/2021 R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
NOVEMBRO/2021R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
DEZEMBRO/2021R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica] R$ $[geral_informacao_generica]
TOTAL R$ $[geral_informacao_generica]
Requer, pois, o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo, no sentido de que seja o devedor compelido a pagar o débito alimentar, com incidência de juros e correção monetária.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
O procedimento de execução da prisão civil por alimentos é reconhecido como o mais eficiente para satisfação de crédito, entre todos os tipos de execução, o que aqui se inclui aquelas não oriundas de direito de família.
Portanto, com a inexistência de pagamento e justificativa plausível pelo executado, o pedido de prisão civil pelo exequente, apresentação do valor devido e a opinião do Ministério Público, deve o juiz competente imediatamente decretar a prisão civil do devedor de alimentos.
Não há divergência na doutrina civilista acerca da natureza da prisão civil, considerada de forma praticamente unânime como de natureza coercitiva, e não punitiva.
Com a manutenção da intenção coercitiva com finalidade de obrigar o devedor ao pagamento do débito alimentar, a consagração da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça como norma posta no Código de Processo Civil, e o aumento de possibilidades de cobrança pelo credor quando seu crédito alimentar não mais funcionar como meio coercitivo, entendemos que a execução de alimentos pelo rito da prisão civil continua a ser a execução com mais chances de êxito para o credor, entre as várias espécies de execução previstas em nossa legislação processual civil.
Aplicam-se ao caso em tela, o art. 528 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 528: No cumprimento de sentença que condena o …