Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
JUÍZO 100% DIGITAL - Conselho Nacional de Justiça (CNJ) por meio da Resolução N. 345/2020
$[parte_reu_nome_completo], menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora $[parte_reu_representante_nome_completo],$[parte_reu_representante_cpf] residentes e domiciliados $[parte_reu_endereco_completo], Rua/Bairro/CEP/Cidade/Estado, endereço eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência apresentar o presente
CUMPRIMENTO SENTENÇA EM AÇÃO DE ALIMENTOS
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], nos termos que passa a expor e ao final requerer:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/ 50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
A requerente pleiteia, com fulcro no art. 319, inciso VII, do NCPC, seja realizada a audiência de auto composição, comprometendo-se a comparecer na referida data.
DA SENTENÇA A SER CUMPRIDA
Por força da Sentença exarada nos autos em epígrafe, restou o ora executado condenado ao pagamento de pensão alimentícia a exequente, sua filha (certidão de nascimento anexa), no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, com vencimento para o dia 10 (dez) de cada mês (cópia anexa).
Referida Decisão, há muito, transitou em julgado. No entanto, o executado não tem honrado com sua obrigação alimentar desde o mês de dezembro $[geral_informacao_generica].
Em consequência desse abandono material por parte do executado/ genitor, a exequente vem passando por gravíssimas privações, razão pela qual se viu obrigado a se socorrer do Judiciário.
Trata-se, portanto, de execução que depende exclusivamente de cálculos aritméticos para determinar o valor do crédito, ex-vi do § 2º, do artigo 509, do NCPC.
Segundo informações da representante dos exequentes, o executado não fez o pagamento total do valor dos meses de $[geral_informacao_generica] conforme constrição de bens.
Logo, atualizando-se o cálculo através do sítio eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do $[geral_informacao_generica], verifica-se que o executado é devedor do valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme consta na tabela abaixo e nos cálculos anexo valor esse a ser depositado em conta bancária de titularidade da exequente BANCO $[geral_informacao_generica] AGÊNCIA $[geral_informacao_generica], CONTA $[geral_informacao_generica].
MESES: VALOR DEVIDO VALOR PAGO VALOR A EXECUTAR JUROS E CORREÇÃO 1%/MÊS TOTAL:
$[geral_informacao_generica]
Requer, pois, o cumprimento da decisão proferida pelo Juízo, no sentido de que seja o devedor compelido a pagar o débito alimentar, com incidência de juros e correção monetária.
DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência.
Aplicam-se ao caso em tela, o art. 523 combinado no art. 528, § 8º, in verbis, todos do Código de Processo Civil:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.”
Flagrada…