Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO $[processo_vara] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
Empresa $[parte_autor_razao_social], inscrita no CNPJ/SP sob n. $[parte_autor_cnpj] sediada na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente, à presença de V.Exa, arguir a presente
EXCEÇÃO DE INCOMPENTÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1. A Excepto intentou Reclamação Trabalhista contra a Excipiente perante a Vara do Trabalho de $[geral_informacao_generica].
2. Denota-se pelo relato da inicial, que a mesma foi contratada e sempre prestou serviços para a Reclamada na cidade de $[geral_informacao_generica].
3. De acordo com a legislação vigente (artigo 651 da Consolidação das Leis do Trabalho), no processo trabalhista a competência das Varas do Trabalho é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local (o que não é o caso dos autos).
4. Ao contrário do entendimento esposado pelos Ilustres Patronos da Reclamante, a doutrina e a jurisprudência pátrias não vacilam em reconhecer ao trabalhador o direito de eleição, de foro exclusivamente em hipóteses absolutamente diversas da presente demanda, ou seja os §§ do artigo 651 da CLT, prevê tal exceção apenas para agente ou viajante comercial como parte no dissídio e dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro com empregado brasileiro.
5. No caso dos autos a Reclamante foi contratada e sempre prestou serviços para a Reclamada na cidade de $[geral_informacao_generica]. Inexistindo também, qualquer filial da Empresa Ré no Estado da $[geral_informacao_generica].
6. No que tange à exceção prevista no § 3º, do citado art. 651, a norma celetista é clara:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
(...)
§ 3º. Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.
6. Logo, a declinação do foro do local da prestação de serviços, ou seja, em desacordo com a disposição ínsita no caput da norma, só se dá para a localidade onde o empregado celebrou o contrato de trabalho, pois a faculdade disposta no seu § 3º. só prevê a eleição para um ou outro desses locais.
Idêntico posicionamento colho do seguinte julgado:
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. FORO-DO LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 651, § 3º., DA CLT Se a prestação de serviços pelo empregado se deu em localidade diversa da que ocorreu a celebração do contrato de trabalho, ao autor é facultado ajuizar a Reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação de serviços, ante o que dispõe oparágrafo 3º., do art. 651 da CLT. Revista conhecida, todavia, não provida. (TST, 5". Turma, RR 525728, Relator Ministro Rider Nogueira de Brito i DJU 07/02/2003)(negritei).
7. Portanto, o ditame tratado no § 3º., do art. 651 da CLT deve ser interpretado considerando sua natureza exceptiva e em consonância ao disposto no seu caput, pois a exceção não revoga a regra geral.
8. Nesse sentido é o que preleciona Valentin Carrion ao comentar a norma em epígrafe: A opção concedida ao empregado, entre o lugar da contratação ou da execução do trabalho (art. 651, § 3º.) deve ser interpretada harmonicamente com o caput do mesmo artigo, que aparentemente diz o contrário; o parágrafo é uma exceção que não revoga a regra geral do caput; ..
A matéria, inclusive, encontra sedimento em reiterada jurisprudência no sentido de que a competência da Vara do Trabalho é determinada pela localidade da prestação de serviços ou do local da contratação do empregado, mesmo que não seja a localidade de sua residência, como ilustram as ementas adiante transcritas:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NO LUGAR DO DOMICÍLIO DA RECLAMANTE. POSSIBILIDADDE DE ELEIÇÃO DO FORO APENAS SE COINCIDENTE COM O LOCAL DA CONTRATAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS (Art. 651, § 3º:, da CLT). Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 81ª. Vara do Trabalho de São Paulo (2º. Região), que se declarou incompetente, em razão do lugar, para julgar a reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante em São João da Boa Vista (15º. Região), no intuito de dar garantia e efetividade ao princípio constitucional de acesso a Justiça. Esta Subseção Especializada já firmou posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos de fixação da competência territorial consoante as regras do artigo 651, caput e parágrafo 3º., para admitir-se o ajuizamento da ação no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o da contratação ou o da prestação dos serviços, caso em que a eleição do foro será possível. Conflito de competência que se julga improcedente, para declarar competente o Juízo da 81º. Vara do Trabalho de São Paulo. (TST - SDI II l CC 1221.76.2012.5.00.0000 i Rei Ministro Pedro Paulo Manus i DJU
15/06/2012)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRITÉRIOS OBJETIVOS …