Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº $[parte_autor_cnpj], com sede na $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio dos seus advogados infra-assinados, com endereço profissional no rodapé desta, onde recebe notificações e intimações de estilo, apresentar tempestivamente:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR
Aos termos da Reclamação Trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], sob os fatos e fundamentos a seguir expostos:
O Reclamante alega vínculo de emprego em clube de futebol no $[geral_informacao_generica], onde afirma ter praticado suposta prestação de serviço como jogador de futebol.
Portanto, da própria peça inicial observa-se que em nenhum momento foi descrito que fora contratado ou em momento algum as partes trataram ou mesmo executaram serviços em $[geral_informacao_generica], mas somente em $[geral_informacao_generica].
A CLT em seu Artigo 651, caput, é clara ao determinar, a competência territorial da justiça do trabalho, como em regra, sendo o local da prestação dos serviços, independente do local da assinatura do contrato:
Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.
Assim temos que a competência territorial é determinada, em regra geral, pelo local onde o empregado prestou os serviços de modo definitivo, ainda que contratado tenha sido realizado em outra localidade. A exceção do § 3° do artigo 651 da CLT, alcança apenas as hipóteses de trabalho transitório em local diverso daquele que ocorreu a celebração do contrato (Ac. da SDI do TST CC 64.379/92.4, Rel.Min. Doyle j. 22.6.93 - DJU 27-8-93,p.17.142).
Sobre a competência territorial da justiça do trabalho, com propriedade, assevera Amauri Mascaro Nascimento:
"De acordo com o art. 651 da CLT, a competência das Juntas de Conciliação e Julgamento [sic] é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. Nã…