Petição
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO
CAPÍTULO I - DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 1º. - A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL “BLOCO CARNAVALESCO $[geral_informacao_generica]”, fundada em $[geral_data_generica], com sede e foro nesta cidade de $[geral_informacao_generica], provisoriamente à Rua $[geral_informacao_generica], sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, é uma sociedade civil de duração indeterminada, constituída para fins sociais, recreativos, esportivos e culturais, destinada a congregar seus associados e familiares, em diversões, reuniões sociais, culturais, e promover entre os mesmos a prática de recreação em geral.
Artigo 2º. - A associação será constituída pelos componentes do Bloco Carnavalesco $[geral_informacao_generica].
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Artigo 3º. - A ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO $[geral_informacao_generica] Tem por finalidade:
I-Promover atividades recreativas;
II- Promover eventos com participação de pessoas da comunidade;
III- Promover e incentivar a apresentação pública do BLOCO CARNAVALESCO , principalmente durante o período de Alta Temporada;
IV- Promover reuniões de caráter esportivo, social, cultural e cívico para o desenvolvimento do intercâmbio entre seus associados, familiares e comunidade;
V- Representar os componentes do BLOCO CARNAVALESCO, junto às demais entidades esportivas, sociais, culturais, recreativas, etc.;
VI- Procurar elevar o nível cultural e social de seus associados, promovendo eventos e reuniões para tal fim;
VII- Promover eventos de confraternização, exposições, etc.;
VIII- Colaborar com os poderes constituídos e com pessoas jurídicas ou físicas, promovendo campanha ou aliando-se a já existentes, de cunho cívico, educacional, social, assistencial ou outra que se revista de fim patriótico ou humanitário;
IX- Tomar quaisquer outras iniciativas tendentes a fortalecer o espírito associativo, de solidariedade e cooperação entre os associados.
Parágrafo único. - Não será permitido a formação de grupos de associados, para qualquer das finalidades previstas nos itens deste artigo, representando a ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO, sem prévia autorização por escrito da diretoria.
CAPÍTULO III - DO PATRIMÔNIO
Artigo 4º. - As contribuições dos associados, as receitas diversas, o material dos departamentos, os bens móveis e imóveis, os legados, doações, constituem patrimônio inalienável da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL BLOCO CARNAVALESCO.
Artigo 5º. - Os valores e a periodicidade das contribuições dos associados, as jóias que porventura venham a ser instituídas, bem como os reajustes, serão fixadas em Assembléia Geral.
Artigo 6º. - A abertura de Conta Corrente, ou Conta Poupança em qualquer agencia bancária dependerá exclusivamente de decisão do Presidente e do Tesoureiro, a quem caberá a movimentação das mesmas, conjuntamente, ficando vetada a movimentação por somente um destes membros.
Artigo 7º. - O saldo credor da receita enumerada neste capítulo será aplicado integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos desta Associação, não podendo ser distribuído entre seus associados ou terceiros, sob qualquer pretexto.
Artigo 8º. - Em caso de dissolução desta Associação, o que só se dará por deliberação unânime da Diretoria, sancionada por no mínimo 2/3 dos associados, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, o patrimônio constituído de valores e bens duráveis será doado a Instituições de caridade legalmente constituídas, tipo assistência a excepcionais, recuperação do menor, combate a males não curáveis, reintegração do cego. Os bens imóveis serão comercializados pelo valor de mercado, e as importâncias apuradas terão a mesma finalidade dos bens duráveis e valores.
CAPÍTULO IV - DOS SÓCIOS E DO QUADRO SOCIAL
Artigo 9º. - O Quadro social será constituído por:
1. Todos os integrantes do BLOCO CARNAVALESCO, inscritos até esta data;
2. Sócio benemérito: Pessoas que prestarem relevantes serviços à Associação, devendo sua inclusão ser deliberada pela diretoria, e aprovada em Assembléia, pela maioria dos presentes;
3. São considerados dependentes dos sócios seus ascendentes, descendentes, colaterais e cônjuges, porém não poderão votar nem serem votados;
Artigo 10º. A admissão do novo sócio se dará após preencher uma proposta que abonada por um sócio, aprovada pela diretoria, e discutida em Assembléia, cuja aceitação se formalizará mediante votação de no mínimo 2/3 dos associados presentes.
Artigo 11º. - O desligamento do quadro social, por iniciativa própria do associado, não dará direito a restituição de quantia alguma com que tenha contribuído para a respectiva associação.
Artigo 12º. - O desligamento do quadro social poderá ocorrer por infração de qualquer disposição deste estatuto, regulamentos, regimentos ou normas baixadas pela diretoria, devendo tal decisão ser aprovada por 2/3 dos presentes em Assembléia, não tendo o infrator direito a restituição de quantia alguma com que tenha contribuído para a respectiva associação.
Artigo 13º. - A pena de desligamento será aplicada quando o sócio:
1. Acarretar desprestígio para a associação por seu comportamento;
2. Causar prejuízo voluntário ao patrimônio social;
3. Desatender sistematicamente, seus compromissos financeiros para com a associação;
Artigo 14º. - Não comparecer por mais de três vezes consecutivas as assembléias e reuniões da associação, sem motivo justificado.
CAPÍTULO V - DOS DEVERES
Artigo 15º. - Desde a data de admissão constituem-se deveres dos sócios:
I. Respeitar fielmente as disposições estatutárias, bem como os regulamentos, regimentos ou normas baixadas pela diretoria.
II. Zelar pelo patrimônio moral e material da associação;
III. Pagar pontualmente as contribuições;
IV. Reparar prejuízo materiais causados à associação;
V. Exercer com zelo, dedicação e probidade, os cargos que aceitar desempenhar, por designação de eleição ou nomeado;
VI. Comparecer as assembléias e reuniões da associação;
CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES
Artigo 16º. - Poderá ser aplicado aos sócios que não cumprirem suas obrigações constantes no capítulo anterior, o que cometer qualquer outro ato que venha a ser …