Organização de Fundações
Atualizado 19 Fev 2026
7 min. leitura
A fundação é uma pessoa jurídica de direito privado criada a partir da destinação de um patrimônio específico para a realização de uma finalidade social, cultural, educacional, religiosa ou assistencial.
Esse instituto nasce da vinculação de bens a um objetivo permanente, que deve ser respeitado e fiscalizado para evitar desvio de finalidade.
Ao longo deste artigo, serão apresentados os principais passos para a criação, organização e regularização de uma fundação, de forma clara e objetiva.
Boa leitura!
O que é uma fundação?
Uma fundação é uma pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, constituída mediante a afetação de um patrimônio destinado exclusivamente à realização de objetivos de interesse coletivo, como ações educacionais, culturais, científicas ou assistenciais.
A sua criação exige a definição clara da finalidade institucional e a formalização dessa destinação em estatuto, de modo que os bens vinculados permaneçam permanentemente direcionados ao cumprimento do propósito estabelecido.
Como criar uma fundação?
Em 20 anos de advocacia institucional, compreendemos a complexidade da criação e organização de uma fundação, foi possível compreender a complexidade que envolve a criação e a organização de uma fundação, especialmente em razão das exigências legais e da necessidade de regularidade formal em todas as etapas do procedimento.
A fundação pode ser instituída por escritura pública ou por testamento, mediante a destinação de um patrimônio específico e suficiente para a realização de seus objetivos.
Abaixo, vejamos um passo a passo prático para facilitar esse processo:
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Definição dos objetivos sociais, sede e ocupação dos cargos da fundação;
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Definição do patrimônio da fundação;
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Elaboração do Estatuto Social;
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Realização da Assembleia de criação – onde será constituído o Conselho de Administração;
- Eleição, pelo Conselho de Administração, da primeira Diretoria.
Com isso, teremos a DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA para os demais encaminhamentos, qual seja:
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Estatuto Social;
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Ata de Criação;
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Ata de Posse do Conselho de Administração;
- Ata de Eleição da Primeira Diretoria.
De posse desta documentação, ela deve ser encaminhada para os seguintes registros:
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Consulta e autorização do Ministério Público Estadual;
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Lavratura da Escritura de Criação no Tabelionato de Notas;
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Registro no Cartório de Títulos e Documentos;
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Registro na Receita Federal (para obtenção de CNPJ).
Etapas essenciais de estruturação
Ainda que cada caso tenha suas particularidades, algumas etapas costumam ser determinantes para a solidez institucional da fundação:
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Planejamento inicial: definição do propósito, missão institucional, público atendido e recursos necessários para viabilização das atividades.
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Estrutura jurídico-estatutária: elaboração do estatuto social e definição dos órgãos de governança, com regras claras de funcionamento e gestão.
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Registro e formalização: regularização cartorária e cadastral (incluindo CNPJ), além de inscrições locais quando aplicáveis.
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Organização interna: estruturação de rotinas administrativas, controles internos e organização contábil/financeira.
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Governança contínua: reuniões periódicas, relatórios institucionais e financeiros, prestação de contas e adoção de práticas de compliance.
Como é a organização de uma Fundação?
Após sua instituição e registro, a fundação deve ser estruturada conforme as disposições previstas em seu Estatuto Social, com a efetiva constituição e funcionamento dos órgãos internos de governança.
De forma geral, a organização administrativa compreende:
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Conselho de Administração (ou Conselho Deliberativo): órgão responsável pela definição das diretrizes institucionais e pelas decisões estratégicas relacionadas aos objetivos sociais da fundação;
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Diretoria: responsável pela gestão executiva e pela condução das atividades cotidianas, cumprindo e executando as deliberações do Conselho;
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Conselho Fiscal (quando previsto): órgão incumbido da fiscalização contábil, financeira e patrimonial da entidade.
Além disso, podem ser necessários registros e autorizações específicas conforme a área de atuação da fundação (saúde, educação, assistência social, entre outras).
Somente após o cumprimento dos requisitos legais e da regularidade formal é que poderá ser formulado pedido de reconhecimento de imunidade ou isenção tributária, quando cabível, observadas as exigências normativas aplicáveis.
Como registrar uma Fundação na Receita Federal?
A inscrição da fundação perante a Receita Federal é etapa indispensável para sua regularidade fiscal e para o início formal de suas atividades.
Após o registro do Estatuto Social no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e a aprovação pelo Ministério Público, deve-se providenciar a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
De modo geral, o procedimento envolve:
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Preenchimento do DBE (Documento Básico de Entrada): realizado por meio do sistema eletrônico disponível no portal Gov.br, com a indicação dos dados cadastrais da fundação;
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Reunião da documentação obrigatória: incluindo Estatuto Social devidamente registrado, ato constitutivo, documentos dos administradores e demais exigências específicas;
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Protocolo do pedido: que pode ocorrer de forma digital, conforme as regras da Receita Federal e da Junta Comercial ou cartório integrado à Redesim;
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Análise cadastral: estando a documentação regular, será deferida a inscrição e emitido o número de CNPJ.
Somente após a obtenção do CNPJ a fundação estará apta a movimentar contas bancárias, firmar contratos e cumprir suas obrigações fiscais e administrativas.
Qual a diferença entre associação e fundação?
A associação e a fundação são pessoas jurídicas de direito privado, mas possuem estruturas e regimes jurídicos distintos.
Vejamos quais são eles:
Quanto à origem:
A associação é constituída pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos, conforme dispõe o art. 53 do Código Civil.
Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
A fundação é instituída por meio da destinação de um patrimônio a uma finalidade específica, nos termos do art. 62 do Código Civil.
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I – assistência social;
II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III – educação;
IV – saúde;
V – segurança alimentar e nutricional;
VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX – atividades religiosas;
Quanto ao elemento essencial
Na associação, o elemento central são as pessoas que a compõem, sendo a vontade do corpo associativo determinante para sua organização e funcionamento.
Na fundação, o elemento essencial é o patrimônio afetado a um fim determinado, prevalecendo a finalidade estabelecida pelo instituidor.
Quanto à estrutura e deliberação
A associação possui assembleia geral como órgão soberano, com competência para alterar o estatuto e eleger ou destituir administradores, conforme art. 59 do Código Civil.
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
A fundação não possui associados nem assembleia soberana, sendo administrada na forma prevista em seu estatuto, com maior rigidez quanto a alterações estruturais.
Quanto à fiscalização
A associação, em regra, não está sujeita à fiscalização obrigatória do Ministério Público.
A fundação é obrigatoriamente fiscalizada pelo Ministério Público, nos termos do art. 66 do Código Civil, que acompanha o cumprimento da finalidade e a regularidade da gestão patrimonial.
Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1 º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.
Quanto ao patrimônio
Na associação, o patrimônio é acessório e pode ser constituído ao longo do tempo por contribuições e doações.
Na fundação, o patrimônio é indispensável à sua constituição e deve ser suficiente para assegurar a execução da finalidade prevista, conforme art. 62 do Código Civil.
Em suma:
A associação é estruturada sobre a união de pessoas e possui maior autonomia interna e flexibilidade deliberativa, enquanto a fundação, por sua vez, estrutura-se sobre a afetação de patrimônio a uma finalidade específica e permanente, apresentando maior rigidez institucional e controle externo.
Cabe recurso extraordinário em discussão sobre adicional de insalubridade de agente socioeducativo?
Essa é uma dúvida recorrente quando o TST fixa tese desfavorável em incidente repetitivo e a parte tenta levar a discussão ao Supremo sob o argumento de violação constitucional.
O STF foi categórico ao afirmar que a controvérsia sobre adicional de insalubridade, nessas hipóteses, é matéria infraconstitucional e depende da análise de fatos e da legislação trabalhista, o que inviabiliza o recurso extraordinário.
O entendimento foi consolidado no seguinte julgamento:
Direito trabalhista. Recurso extraordinário. Adicional de insalubridade. Agentes de apoio socioeducativo. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame: 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, que julgou incidente de demanda repetitiva (CLT, art. 896-C), com a fixação de tese recusando o pagamento de adicional de insalubridade para empregados de Fundação do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agentes de apoio socioeducativo da Fundação CASA do Estado de São Paulo têm direito ao recebimento de adicional de insalubridade, em razão das condições do local de trabalho. III. Razões de decidir 3. O STF, por ocasião do julgamento do RE 1.426.438 (Tema 1264/RG), afirmou a natureza infraconstitucional de controvérsia sobre o preenchimento de requisitos legais para o recebimento de adicional de insalubridade por servidor público. 4. De igual forma, a controvérsia sobre o recebimento de adicional de insalubridade por empregados de Fundação exige o exame de circunstâncias fáticas relativas ao local de trabalho, assim como pressupõe a análise da CLT e de atos infralegais do Ministério do Trabalho. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita a interpretação de norma infraconstitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre o direito ao recebimento de adicional de insalubridade por empregado que exerce a função de agente de apoio socioeducativo”.
N.U 1509788, TRIBUNAL PLENO, MINISTRO PRESIDENTE, Julgado em 03/10/2024, Publicado em 08/10/2024.
Isso direciona a estratégia para o ponto que realmente define o resultado: prova técnica e delimitação do quadro fático, uma vez que o STF não reexamina laudo pericial nem rediscute condições do ambiente de trabalho.
A partir disso, é necessário:
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produção de prova pericial robusta desde o início;
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formulação de quesitos bem construídos e aderentes à realidade da unidade;
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acompanhamento técnico da perícia e impugnação de conclusões genéricas;
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construção de distinções fáticas concretas quando houver tentativa de aplicação automática de tese repetitiva.
A diferença entre êxito e improcedência costuma estar muito mais na construção do conjunto probatório do que na invocação de fundamentos constitucionais amplos.
A tese fixada em tema repetitivo impede novas ações sobre insalubridade?
Não necessariamente, já que o que o STF reforçou é que a discussão depende de exame fático e da interpretação da legislação trabalhista - o que mantém relevante a análise do caso concreto.
Isso, então, abre espaço para diferenciações, desde que exista base técnica e probatória, como:
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condições específicas da unidade de trabalho;
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exposição habitual e permanente a agentes nocivos;
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atividades efetivamente desempenhadas (e não apenas a descrição formal do cargo);
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laudo técnico individualizado e bem fundamentado.
Enquanto a discussão permanecer no plano infraconstitucional e fático, a atuação qualificada no primeiro e segundo graus continua sendo decisiva, especialmente na condução da prova pericial e na construção de distinções concretas.
Perguntas Frequentes sobre o tema - FAQ
Qual o patrimônio mínimo para criar uma fundação?
A legislação não fixa um valor mínimo específico, mas exige que o patrimônio destinado seja suficiente para viabilizar a finalidade institucional.
Assim, o Ministério Público costuma analisar se os bens destinados são compatíveis com o objetivo proposto, podendo exigir complementação patrimonial quando entender que o acervo inicial é insuficiente para sustentar a atuação da entidade.
Quem pode criar uma fundação?
A fundação pode ser instituída por pessoa física ou pessoa jurídica, desde que exista a destinação formal de patrimônio livre e disponível para o cumprimento de uma finalidade lícita e permanente.
A criação pode ocorrer por escritura pública ou por testamento, conforme a forma escolhida pelo instituidor.
Uma fundação pode ter funcionários registrados?
Sim. A fundação pode contratar empregados normalmente, sob regime da CLT, inclusive com estrutura administrativa completa.
Inclusive, é comum que fundações tenham corpo técnico, operacional e diretivo remunerado, desde que isso esteja alinhado à finalidade institucional e previsto de forma compatível com o estatuto e a governança da entidade.
Uma fundação pode exercer atividade econômica?
A fundação não pode ter finalidade lucrativa, mas pode exercer atividades remuneradas ou firmar contratos, desde que os recursos obtidos sejam integralmente revertidos para a manutenção da entidade e para o cumprimento de seus objetivos institucionais.
Ou seja, a geração de receita é possível, desde que não haja distribuição de lucros ou desvio de finalidade.
Uma fundação pode receber doações e firmar convênios?
Sim. Fundações podem receber doações de pessoas físicas e jurídicas, firmar convênios e parcerias com órgãos públicos, além de captar recursos privados.
Na prática, essa possibilidade é uma das principais formas de viabilização financeira das atividades, especialmente em áreas como educação, cultura e assistência social.
Como funciona a prestação de contas de uma fundação?
A prestação de contas é essencial para a regularidade institucional, principalmente porque fundações estão sujeitas à fiscalização do Ministério Público.
Em regra, exige-se contabilidade organizada, relatórios financeiros e comprovação da correta destinação dos recursos, especialmente quando há recebimento de verbas públicas, doações relevantes ou pretensão de benefícios tributários.
Uma fundação pode alterar seu estatuto?
Sim, mas com maior rigidez do que ocorre em associações.
Alterações estatutárias normalmente exigem deliberação interna conforme as regras do próprio estatuto e, além disso, costumam depender de análise e aprovação do Ministério Público, especialmente quando envolvem mudanças relevantes, como finalidade institucional, administração ou destinação patrimonial.
Uma fundação pode ser extinta?
Sim. A fundação pode ser extinta, por exemplo, quando se tornar impossível cumprir sua finalidade ou quando houver inviabilidade financeira.
A extinção, contudo, exige formalização e controle rigoroso, inclusive com participação do Ministério Público e cumprimento das regras estatutárias.
O que acontece com o patrimônio se a fundação for encerrada?
Em caso de extinção, o patrimônio não pode ser distribuído entre administradores ou terceiros.
Em regra, os bens devem ser destinados a outra entidade com finalidade semelhante, conforme previsto no estatuto e mediante fiscalização do Ministério Público, preservando a lógica de que o patrimônio permanece vinculado a interesse coletivo.
Qual a diferença entre fundação pública e fundação privada?
A fundação privada é instituída por particulares, com patrimônio privado e finalidade social, sendo regida predominantemente pelo Código Civil.
Já a fundação pública é criada pelo Poder Público, integra a administração pública indireta e está sujeita a regime jurídico próprio, com regras específicas sobre criação, gestão, controle e contratação.
Fundação precisa ter contador?
Embora não exista uma exigência formal específica apenas pelo fato de ser fundação, na prática a contabilidade regular é indispensável para garantir funcionamento jurídico e fiscal adequado.
Além disso, a escrituração contábil é requisito essencial para prestação de contas, regularidade perante órgãos públicos e eventual obtenção de imunidade ou isenção tributária.
Uma fundação pode solicitar imunidade ou isenção tributária?
Sim, desde que cumpra requisitos legais e mantenha regularidade formal, contábil e administrativa.
A possibilidade depende do tipo de atividade exercida e da comprovação de que a fundação atua sem fins lucrativos, com aplicação integral de recursos na finalidade institucional e sem distribuição de resultados.
Conclusão
A criação e a organização de uma fundação exigem planejamento estratégico, estrutura jurídica consistente e rigor no cumprimento das formalidades legais.
Não se trata apenas de instituir um patrimônio, mas de estruturar uma entidade com finalidade permanente, governança definida e plena regularidade institucional.
Cada etapa, desde a definição da finalidade e da dotação patrimonial até o registro, obtenção de CNPJ, organização administrativa e eventual busca por imunidade tributária, impacta diretamente a segurança jurídica e a credibilidade da fundação.
Uma estrutura bem planejada evita entraves futuros, reduz riscos e assegura conformidade perante o Ministério Público e demais órgãos fiscalizadores.
Com suporte técnico adequado e atenção aos detalhes formais e estratégicos, é possível transformar a intenção do instituidor em uma instituição sólida, transparente e sustentável.
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